ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e irregularidade na fundamentação da circunstância judicial da culpabilidade na dosimetria das penas impostas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e se a fundamentação da culpabilidade na dosimetria das penas foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não foi objeto de cognição pela Corte de origem, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser previamente arguidas e analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a maior culpabilidade do agente em razão do uso de arma de fogo de alta letalidade e a condição de agente de segurança pública que, utilizando-se de sua confiabilidade, não agiu com o devido dever de cuidado e deixou d e atuar com mais zelo nas comunicações de eventos criminosos.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade no quantum de aumento da pena, que foi calculado conforme critérios jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa deve ser previamente arguida nas instâncias ordinárias. 2. A dosimetria da pena pode considerar a maior culpabilidade em razão de sua condição de agente de segurança pública e uso de arma de alta letalidade. 3. O quantum de aumento da pena deve seguir critérios jurisprudenciais, sem flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 69; Lei nº 10.826/2003, art. 17, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.901.147/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1827274/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADALBERTO SANTOS LACERDA contra a decisão de fls. 133/140, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de afastar ilegalidades flagrantes, como a violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, eis que o paciente foi condenado com base em parâmetros agravados por uma lei alterada posteriormente ao tempo da ocorrência do fato criminoso, o que configura nulidade absoluta da sentença penal condenatória.<br>Sustenta, ainda, que não há supressão de instância, bem como que há irregularidade na fundamentação da circunstância judicial da culpabilidade na dosimetria das penas impostas ao réu, considerando os argumentos genéricos, repetitivos, inerentes a constituição dos próprios tipos penais.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e irregularidade na fundamentação da circunstância judicial da culpabilidade na dosimetria das penas impostas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e se a fundamentação da culpabilidade na dosimetria das penas foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não foi objeto de cognição pela Corte de origem, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser previamente arguidas e analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a maior culpabilidade do agente em razão do uso de arma de fogo de alta letalidade e a condição de agente de segurança pública que, utilizando-se de sua confiabilidade, não agiu com o devido dever de cuidado e deixou d e atuar com mais zelo nas comunicações de eventos criminosos.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade no quantum de aumento da pena, que foi calculado conforme critérios jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa deve ser previamente arguida nas instâncias ordinárias. 2. A dosimetria da pena pode considerar a maior culpabilidade em razão de sua condição de agente de segurança pública e uso de arma de alta letalidade. 3. O quantum de aumento da pena deve seguir critérios jurisprudenciais, sem flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 69; Lei nº 10.826/2003, art. 17, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.901.147/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1827274/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Consoante anteriormente explicitado, em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que a alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025".<br>Quanto à dosimetria da pena imposta ao paciente, para permitir a análise dos critérios utilizados, faz-se necessário expor excertos do acórdão da apelação:<br>" ..  Quanto à dosimetria, a sentença merece reparos.<br>Valoradas as circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), as penas-base foram fixadas acima do mínimo. Em relação aos delitos previstos nos artigos 155, 4º, II e art. 312 do CP, o MM. Juízo singular considerou negativamente a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime. A despeito de certa imprecisão quanto aos motivos, a quantidade de armas de fogo, a variedade de calibres e a restrição imposta a alguns dos materiais bélicos apreendidos (de uso restrito), justificam a elevação da sanção básica para ambos delitos, mormente quando praticado por servidor responsável pela segurança pública, no interior do CDPCOL, onde transitava com a chancela da confiança estatal e de seus colegas. Nesse particular, há prova de que o réu utilizou da liberdade que possuía em ambiente comum dos servidores, se apropriando das chaves do veículo de um parceiro de trabalho, indo a até seu veículo para subtrair bens.<br>Deste modo, mantenho as penas-base em 4 anos e 3 meses de reclusão (para o crime de furto) e 5 anos e 9 meses de reclusão (para o crime de peculato).<br>Quanto às comunicações falsas (CP, art. 340), a culpabilidade e os motivos justificam a exasperação da pena base em 1 mês e 6 dias de detenção. O contexto das notificações falsas, autônomas às subtrações, eram praticadas com habitualidade, no ceio da segurança pública, o que evidencia proporcionalidade na fixação da pena base de 2 meses e 6 dias de detenção.<br>No tocante ao crime previsto no art. 17, §1º, da Lei 10.826/2003, o magistrado singular anotou os vetores da culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito. Para além do cargo e lotação a que pertencia o recorrente, a quantidade de armas de fogo comercializadas, há prova de que uma foi apreendida em poder de pessoa envolvida com o tráfico de drogas na cidade de Fundão-ES.<br>Por conseguinte, mantenho a pena base em 8 anos e 3 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, em relação a todos os delitos, o recorrente pugna pelo reconhecimento da confissão espontânea.<br>Quanto ao crime de furto, a minorante foi reconhecida em observância ao entendimento jurisprudencial, sendo fixada à fração de 1/6. Contudo, em relação aos delitos previstos nos artigos 312 e 340 do CP, não há motivos para o reconhecimento da confissão espontânea.<br>Isso porque, não houve o efetivo reconhecimento do agente acerca da realização de falsas denúncias e da malversação das armas de fogo pertencentes ao Estado, que estavam sob sua cautela. Para ambas imputações, o réu declinou a responsabilidade penal, aduzindo teses defensivas não acatadas.<br>Quanto ao crime previsto no art. 17, §1º, da Lei 10.826/2003, o pleito recursal merece acolhimento. É inarredável a confissão do recorrente, o qual confirmou ter vendido a arma de fogo que subtraiu de Patrick Totola, seu colega de trabalho, razão pela qual, faço incidir a atenuante na fração de 1/6.<br>Na terceira fase, apenas em relação ao comércio de armas de fogo há causa de aumento de pena (art. 19, Lei nº 10.826/03), inexistindo, para os demais delitos, majorantes ou minorantes.<br>Por conseguinte, mantenho as sanções definitivas fixadas para os delitos previstos nos artigos 155 §4º, inciso II (3 anos e 3 meses de reclusão e 98 dias-multa), 312 (5 anos e 9 meses de reclusão e 200 dias-multa) e 340 (2 meses e 6 dias de detenção) todos do CP.<br>Redimensiono, no entanto, a pena definitiva do crime previsto no art. 17, §1º, da Lei 10.826/2003 para 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão e 200 dias-multa.<br>Considerando concurso material (CP, art. 69), totalizo as sanções em 19 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão e 498 dias-multa e 2 meses e 6 dias de detenção.<br>Na forma dos artigos 33, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP e o quantum sancionatório, mantenho o regime inicial fechado.<br>Pelo exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo do MPES e dar parcial provimento ao apelo de Adalberto Santos Lacerda para, a fim de reconhecer a confissão espontânea em relação ao delito previsto no art. 17, §1º, da Lei 10.826/2003, fixando, ao final, as sanções de 19 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão e 498 dias-multa e 2 meses e 6 dias de detenção." (e-STJ, fls. 42-44).<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.<br>Na hipótese, a defesa sustenta que a circunstância judicial da culpabilidade foi indevidamente fundamentada em elementos genéricos e próprios dos tipos penais, devendo a vetorial, portanto, ser afastada da pena-base de todos os crimes atribuídos ao réu.<br>Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.<br>Para o furto, a maior culpabilidade do agente foi devidamente justificada no fato de que "o objeto subtraído foi arma de fogo de uso proibido/restrito (pistola, marca Taurus, modelo PT 140 G2, calibre .40&W, número de série ABG703357), isto é, de alta letalidade" (e-STJ, fl. 71).<br>E o fato de o réu, agente de segurança pública, ter agido com "ausência absoluta do dever de cuidado e diligência em relação às armas acauteladas, embora tal conduta devesse ser inerente ao desempenho" de suas funções justifica a majoração da pena-base do delito de peculato.<br>Em relação aos crimes do art. 340 do Código Penal e do art. 17, § 1º, c/c art. 19, ambos da Lei 10.826/2003, correta a motivação no sentido de que, sendo o réu agente de segurança pública vinculado aos quadros da SEJUS, deveria atuar com mais zelo com as comunicações falsas de eventos criminosos à sua própria secretaria, bem como no trato com as armas de fogo.<br>O fato de ele se utilizar da confiabilidade que possuía em razão de ser agente de segurança pública para comunicar falsamente a ocorrência de crime e para comercializar armas de fogo demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, considerando seu cargo.<br>A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVL AFIRMANDO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DO LASTRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO TER HAVIDO EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. O Tribunal a quose pronunciou a respeito dos pontos acerca dos quais deveria ter-se manifestado, não se podendo atribuir-lhe o defeito de omisso só porque dispôs contrariamente às pretensões do agravante.<br>2. Para a Corte estadual, a situação dos autos não configura extrapolação do tipo penal, a permitir a majoração da pena-base pela condição de agente de segurança pública, notadamente porque o delito em questão não envolve a pretensão de valer-se da condição de policial civil para a prática de delitos ou para garantir que terceiros (organização criminosa) logrem êxito na pratica delitiva ou dela se beneficiem.<br>3. A par da incidência da Súmula 7/STJ para alterar a conclusão do acórdão recorrido, tal compreensão vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade exacerbada (AgRg no HC n. 857.826/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023).<br>4. Recurso especial improvido." (REsp n. 1.901.147/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025);<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 316, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES. FUNDAMENTAÇÃO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 92, I, A, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal manteve a condenação justificadamente com base na prova dos a quo autos.<br>2. A exasperação da pena-base foi justificada de forma concreta e idônea, pois a valoração negativa da culpabilidade decorreu da condição de policial, enquanto a valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu de peculiaridades do caso concreto.<br>2.1. Diante da inexistência de um critério legal matemático para fins de fixação do montante de exasperação da pena-base, não se mostra desproporcional a exasperação de dois anos para duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, dada a pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito (2 a 8 anos de reclusão, na redação anterior à lei n. 13.964/2009).<br>3. Correta a perda do cargo de policial justificada em razão da conduta do réu verificada no cometimento do delito ter sido contrária aos princípios que norteiam a atuação da categoria.<br>3.1. Não cabe em agravo regimental a inovação recursal, caracterizada no caso concreto pela ampliação da causa de pedir de um dos pedidos constantes do recurso.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 1827274/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022);<br>Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar de incremento diverso diante das quantum peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Na hipótese, verifica-se que as penas-base do paciente foram aumentadas exatamente em 1/8 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador por cada circunstância judicial negativamente valorada, o que afasta a alegação de aumento desproporcional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.