ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo r egimental no recurso em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Ausência de fatos novos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados em recursos anteriores, sem apresentação de fatos novos.<br>2. O agravante alegou que o presente recurso se diferencia dos anteriores, pois se insurge contra decisão posterior que manteve a prisão preventiva, indeferindo pedido de revogação, enquanto os recursos anteriores questionavam o decreto de prisão preventiva proferido há 27 anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso em habeas corpus apresenta elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada nesta Corte Superior.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria sem a apresentação de fatos novos ou argumentos distintos.<br>5. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar a decisão agravada, caracterizando a reiteração indevida de pedidos já analisados.<br>6. A ausência de indicação de fatos novos inviabiliza o conhecimento do recurso habeas corpus, que já tratou da matéria da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ.<br>2. A ausência de fatos novos ou argumentos distintos inviabiliza o conhecimento de recurso em habeas corpus que reitera pedidos anteriormente analisados.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.426/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 885.971/RJ, Rel Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON DE JESUS PEREIRA contra a decisão de fls. 111-113 (e-STJ), que não conheceu do recurso em habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, que não há se falar em reiteração de pedidos, ao argumento de que o presente recurso difere substancialmente dos dois anteriores, não configurando simples repetição.<br>Aduz que "enquanto o RHC nº 162.647 e RHC nº 181.253 se voltaram contra o decreto de prisão preventiva proferido há 27 (vinte e sete) anos, o presente writ se insurge contra decisão posterior do d. Juízo de origem que manteve a prisão, indeferindo o pedido de revogação" (e-STJ, fl.122).<br>Pondera que a decisão impugnada no writ originário, qual seja, a decisão que indeferiu o pedido de revogação, foi proferida muito tempo depois do trânsito dos referidos recursos em habeas corpus.<br>Alega a ilicitude da decisão que manteve o decreto preventivo, ao argumento de que que a utilização da técnica da motivação per relationem não autoriza a mera referência genérica a supostas decisões anteriores sequer identificadas, não tendo sido apontados dados concretos.<br>Sustenta que sua conduta não revela a intenção de se furtar à lei, sobretudo porque a última tentativa de localização ocorreu em 1998<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo r egimental no recurso em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Ausência de fatos novos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados em recursos anteriores, sem apresentação de fatos novos.<br>2. O agravante alegou que o presente recurso se diferencia dos anteriores, pois se insurge contra decisão posterior que manteve a prisão preventiva, indeferindo pedido de revogação, enquanto os recursos anteriores questionavam o decreto de prisão preventiva proferido há 27 anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso em habeas corpus apresenta elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada nesta Corte Superior.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria sem a apresentação de fatos novos ou argumentos distintos.<br>5. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar a decisão agravada, caracterizando a reiteração indevida de pedidos já analisados.<br>6. A ausência de indicação de fatos novos inviabiliza o conhecimento do recurso habeas corpus, que já tratou da matéria da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ.<br>2. A ausência de fatos novos ou argumentos distintos inviabiliza o conhecimento de recurso em habeas corpus que reitera pedidos anteriormente analisados.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.426/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 885.971/RJ, Rel Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, da análise dos autos, note-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 5/6/2025, constitui mera reiteração dos pedidos formulados no RHC 162647 e no RHC 181253, de minha relatoria, aos quais foram negado provimento, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, ainda que impugnado acórdãos diversos, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, majorada no dobro do mínimo legal, com base em maus antecedentes e quantidade de drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reiteração de pedidos já decididos por esta Corte Superior de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria.<br>4. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.023/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 996.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ao que tudo indica, não houve fatos novos a justificar a análise da matéria já enfrentada por esta Corte Superior, na medida que o ora recorrente permanece foragido.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 34, INC. XVIII, "A", DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado com fundamento na alegação de ilegalidade em acórdão do TRF da 2ª Região. O impetrante já havia manejado múltiplos habeas corpus e recursos, com pedidos repetidos e ausência de novas alegações fáticas ou jurídicas, visando ao trancamento do inquérito. Todos foram rejeitados, inclusive perante esta Corte, por ausência de fundamentação nova e por reiteração de fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental traz elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada em diversas instâncias e se é admissível o conhecimento do habeas corpus quando há evidente reiteração de pedidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental não apresenta fatos novos ou argumentos distintos daqueles já amplamente discutidos em habeas corpus anteriores, o que caracteriza a reiteração indevida de pedidos.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração de pedidos, sem a apresentação de novas circunstâncias ou fatos relevantes, inviabiliza o conhecimento da impetração, conforme disposto no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ.<br>5. Para que a rediscussão de matéria fático-probatória seja admissível, é necessário que existam novos elementos que não foram anteriormente apreciados, o que não ocorre no caso em questão, sendo incabível o reexame dos mesmos fundamentos em sede de habeas corpus.<br>6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a reiteração de impetração com idêntica causa de pedir é inadmissível, resultando no não provimento do agravo regimental.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 885.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Habeas corpus impetrado, em 18/12/2024, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deferiu "o pedido feito pelo MPF, determinando a apreensão do passaporte do agravado até a quitação das dívidas em aberto".<br>2. Contra o acórdão indicado como ato coator, o agravante interpôs recurso especial, cuja decisão de inadmissibilidade deu origem ao AREsp 2.066.509/ES. Em 7/2/2024, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo interno, foi improvido pela Segunda Turma do STJ, em acórdão publicado em 17/5/2024 e transitado em julgado 12/6/2024. Neste habeas corpus, o agravante reitera, na essência, as mesmas alegações e pedidos constantes no AREsp 2.066.509/ES, inexistindo indicação da fatos novos.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em recurso especial, impede seu conhecimento por configurar litispendência" (AgRg no HC n. 909.071/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Precedentes do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no HC n. 970.354/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.