ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Prisão domiciliar. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca o direito de recorrer em liberdade, alegando tratamento desigual em relação aos demais corréus da ação penal.<br>2. A decisão agravada considerou o habeas corpus como mera reiteração de pedido já analisado e desprovido no RHC n. 187.385/MG, em razão da manutenção dos fundamentos da prisão preventiva.<br>3. A agravante também pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar, alegando situação familiar precária, incluindo cuidados necessários à filha menor, à avó idosa e ao irmão sob curatela.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus constitui reiteração de pedido já analisado; e (ii) saber se há fundamento para a concessão de prisão domiciliar com base na situação familiar da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reiteração de pedido já analisado e desprovido no RHC n. 187.385/MG constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, considerando a participação da agravante em associação criminosa voltada para tráfico de drogas e outros delitos, além de sua reiteração delitiva.<br>7. A alegação de situação familiar precária não configura circunstância excepcional que justifique a concessão de prisão domiciliar, especialmente considerando que tais condições não são supervenientes à decretação da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido já analisado e desprovido em habeas corpus constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na cessação de atividade criminosa não pode ser substituída por prisão domiciliar, salvo em circunstâncias excepcionalíssimas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUANNA VIEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Na espécie, pretendia a agravante fosse reconhecido o direito da paciente de recorrer em liberdade, pois estaria sendo tratada desigualmente em relação aos demais corréus da ação penal.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-164).<br>Neste agravo regimental, alega que "A decisão monocrática parte de premissa equivocada ao considerar o presente writ como mera reiteração do RHC n. 187.385/MG. Embora parte do pedido final (recorrer em liberdade) seja semelhante, a causa de pedir é distinta e superveniente. A tese central do presente Habeas Corpus, como alegado desde a inicial e reforçado nos Embargos de Declaração, é a falta de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para manter a prisão preventiva da agravante".<br>Acresce que "A decisão agravada, ao rejeitar os embargos, afirmou não haver omissão. Contudo, a análise da contemporaneidade, requisito legal imposto pelo art. 315, § 1º, do CPP, de fato não foi enfrentada na decisão que não conheceu do HC".<br>Aduz que "em nada o Eminente Relator tratou sobre o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, pelito esse, giza-se, que se usa como base dispositivo legal expresso do Código de Processo Penal, qual seja: art. 318-A. Como já afirmado na peça preambular, a atual situação familiar da agravante é: a filha menor está sob cuidados precários da tia materna, que precisou abandonar emprego e faculdade para evitar o acolhimento institucional da criança; a avó, de 71 anos, portadora de doenças cardíacas, diabetes e limitações físicas, encontra-se impossibilitada de assumir qualquer responsabilidade efetiva; não há outro parente apto ou legalmente designado para substituir a paciente na curatela do irmão".<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Prisão domiciliar. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca o direito de recorrer em liberdade, alegando tratamento desigual em relação aos demais corréus da ação penal.<br>2. A decisão agravada considerou o habeas corpus como mera reiteração de pedido já analisado e desprovido no RHC n. 187.385/MG, em razão da manutenção dos fundamentos da prisão preventiva.<br>3. A agravante também pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar, alegando situação familiar precária, incluindo cuidados necessários à filha menor, à avó idosa e ao irmão sob curatela.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus constitui reiteração de pedido já analisado; e (ii) saber se há fundamento para a concessão de prisão domiciliar com base na situação familiar da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reiteração de pedido já analisado e desprovido no RHC n. 187.385/MG constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, considerando a participação da agravante em associação criminosa voltada para tráfico de drogas e outros delitos, além de sua reiteração delitiva.<br>7. A alegação de situação familiar precária não configura circunstância excepcional que justifique a concessão de prisão domiciliar, especialmente considerando que tais condições não são supervenientes à decretação da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido já analisado e desprovido em habeas corpus constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na cessação de atividade criminosa não pode ser substituída por prisão domiciliar, salvo em circunstâncias excepcionalíssimas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o direito da paciente de recorrer em liberdade, pois estaria sendo tratada desigualmente em relação aos demais corréus da ação penal.<br>Contudo, a ela não assiste razão.<br>A sentença condenatória, quanto à manutenção da prisão da paciente, afirmou o seguinte:<br>" ..  Por entender que ainda subsistem as razões que ensejaram a decisão proferida (ID 5921788003), cujos argumentos ficam aqui expressamente reiterados, mantenho a prisão preventiva de Luanna Vieira para a garantia da ordem pública, ficando indeferido o direito de apelar em liberdade (ID 9580019347)  .. " (e-STJ, fl. 98).<br>Nesse contexto, dada a repristinação dos argumentos contidos no decreto preventivo, o presente habeas corpus, distribuído em 18/8/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC n. 187.385/MG, de minha relatoria, desprovido em 19/9/2023, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Na oportunidade, observou-se que a prisão preventiva estaria adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, tendo em vista que a recorrente integra associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo, crimes contra o patrimônio e outros delitos, com atuação no município de Monte Carmelo/MG e região adjacente, ao longo dos anos de 2020 e 2021. Destacou-se, ainda, que a agravante registra condenação criminal pelo delito de resistência, o que denota a sua reiteração delitiva.<br>No que se refere à prisão d omiciliar, embora entenda que a decisão do RHC 187.385/MG a afastou expressamente ao constatar a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, entre as quais se inclui a prisão domiciliar humanitária, registre-se que é de se abismar que a agravante, mais de 2 anos após a decretação de sua prisão preventiva, recorde-se que é mãe de 1 criança, de 9 anos de idade, sendo fundamental para seu bem-estar e crescimento.<br>É evidente que tal argumento funciona apenas como subterfúgio para obter a liberdade, quiçá para esquivar-se da aplicação da lei penal. As condições de dificuldades da tia materna, as doenças da avó e a curatela do irmão não são questões supervenientes, mas remontam à época de sua prisão, sendo que só agora importam diante da prolação de sentença penal condenatória.<br>Nesse contexto, inviável a concessão de prisão domiciliar, haja vista a presença de situação excepcionalíssima referida pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.