ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Aplicação da Redutora do Tráfico Privilegiado. Parcial Provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa sustenta que o agravante é primário, sem antecedentes criminais, e preenche os requisitos para aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A decisão de origem afastou o tráfico privilegiado com base na expressiva quantidade de droga apreendida (49 quilos de maconha) e no transporte interestadual de entorpecentes, concluindo que o agravante e sua esposa se dedicariam habitualmente ao tráfico de drogas.<br>4. O agravante afirmou em juízo que aceitou transportar as drogas devido a dificuldades financeiras, sendo sua atuação qualificada como "mula". A defesa pleiteia a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. A quantidade de droga apreendida, embora relevante, não pode ser considerada isoladamente para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A atuação do agravante como "mula" não caracteriza, por si só, integração a organização criminosa, mas constitui circunstância concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução da pena.<br>8. A jurisprudência do STJ reconhece que, para agentes atuantes como "mulas", é comum a aplicação da redutora no patamar de 1/6, desde que não haja prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa.<br>9. No caso concreto, a decisão impugnada afastou o tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga, configurando manifesta ilegalidade. Assim, foi aplicada a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no índice de 1/6.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental parcialmente provido para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no índice de 1/6, fixando as penas definitivas do agravante e da corré nos termos da nova dosimetria.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A atuação como "mula" não caracteriza, por si só, integração a organização criminosa, mas pode ser valorada na definição do índice de redução da pena.<br>3. Para agentes atuantes como "mulas", é comum a aplicação da redutora no patamar de 1/6, desde que não haja prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos AREsp n. 1.898.671/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 725.247/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WEUSLEI ROSA DE CRISTO de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A defesa reitera que o Agravante é primário, sem antecedentes criminais e preenche todos os requisitos para aplicação do redutor que trata o §4ª do art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Destaca que a manifesta ilegalidade na negativa de aplicação do privilégio especial da Lei de Drogas exige a concessão da ordem, de ofício.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Aplicação da Redutora do Tráfico Privilegiado. Parcial Provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa sustenta que o agravante é primário, sem antecedentes criminais, e preenche os requisitos para aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A decisão de origem afastou o tráfico privilegiado com base na expressiva quantidade de droga apreendida (49 quilos de maconha) e no transporte interestadual de entorpecentes, concluindo que o agravante e sua esposa se dedicariam habitualmente ao tráfico de drogas.<br>4. O agravante afirmou em juízo que aceitou transportar as drogas devido a dificuldades financeiras, sendo sua atuação qualificada como "mula". A defesa pleiteia a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. A quantidade de droga apreendida, embora relevante, não pode ser considerada isoladamente para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A atuação do agravante como "mula" não caracteriza, por si só, integração a organização criminosa, mas constitui circunstância concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução da pena.<br>8. A jurisprudência do STJ reconhece que, para agentes atuantes como "mulas", é comum a aplicação da redutora no patamar de 1/6, desde que não haja prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa.<br>9. No caso concreto, a decisão impugnada afastou o tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga, configurando manifesta ilegalidade. Assim, foi aplicada a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no índice de 1/6.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental parcialmente provido para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no índice de 1/6, fixando as penas definitivas do agravante e da corré nos termos da nova dosimetria.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A atuação como "mula" não caracteriza, por si só, integração a organização criminosa, mas pode ser valorada na definição do índice de redução da pena.<br>3. Para agentes atuantes como "mulas", é comum a aplicação da redutora no patamar de 1/6, desde que não haja prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos AREsp n. 1.898.671/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 725.247/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.<br>VOTO<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte de origem manteve afastado o tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos:<br>Conforme já supramencionado, os Réus traziam consigo mais de 49 quilos de maconha. Ora, a quantidade e natureza dos entorpecentes comprova que se dedicava às atividades criminosas. Trata-se de indivíduos que fazem da traficância seu trabalho, portanto, não fazem jus a redutora.<br>Segundo se infere, as instâncias ordinárias concluíram que o agravante e sua esposa possivelmente se dedicariam habitualmente ao tráfico de drogas, haja vista a apreensão de expressiva quantidade de droga e o transporte interestadual de entorpecentes.<br>Todavia, o agravante afirmou, em juízo, ter aceitado o transporte das drogas porque estava em dificuldade financeira e receberia certo valor pela sua entrega em outro estado da federação, versão essa corroborada pelos policiais que realizaram o flagrante. Logo, a atuação do agente e de sua esposa se qualifica como a denominada "mula". Assim, na esteira dos julgados desta Corte, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agente faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que a cooperação consciente com grupo criminoso se reveste de maior gravidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÍNIMO (1/6). RÉ QUE TRANSPORTAVA MAIS DE 3KG DE COCAÍNA ("MULA"). PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Observa-se que foi reconhecido na decisão dos embargos de declaração a figura do tráfico privilegiado em favor da ré, mas, diante do fato de estar a serviço de organização criminosa, ainda que eventual e esporádico, na função de "mula", verificou-se o vínculo, concluindo que a fração redutora de 1/6 se amolda à hipótese, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade em tal patamar, uma vez que, diferentemente do alegado pela defesa, houve fundamentação concreta e em consonância à jurisprudência desta Corte. Dessa forma, o fato da acusada ter transportado a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico", não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/5/2016, grifei).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 725.247/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A quantidade de droga apreendida, embora seja bem relevante, não pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o acusado se dedica ao tráfico de drogas.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes somente podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a utilização supletiva desses elementos só pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>3. De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância em que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de pagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição de "mula", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao quadro fático delineado no julgado combatido.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.<br>Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.898.671/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Nesse contexto, sendo manifestamente ilegal a decisão impugnada, uma vez que afastado o tráfico privilegiado com base tão somente na expressiva quantidade de droga movimentada entre estados da federação, de rigor a concessão da ordem, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6, índice comumente usado pela jurisprudência aos agentes atuantes como "mulas" do tráfico.<br>Passo à nova dosimetria da pena da paciente.<br>A pena-base parte de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, pela aferição da quantidade de droga apreendida (50 quilos de maconha). Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea somente em relação ao ora agravante, a pena intermediária retornou ao mínimo legal. Na terceira fase, majoro-a em 1/6, pela causa de aumento do inciso V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 (5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o réu Weuslei e de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa para a ré Walquiria) e, na sequência, reduzo-a em 1/6, pela minorante do § 4º do art. 33 da mesma lei, tornando-a definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 486 dias-multa - para o agravante - e 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, mais 567 dias-multa para a corré Walquíria.<br>O regime prisional permanece o fechado, diante da análise desfavorável das circunstâncias judiciais.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 1/6, resultando definitiva a pena do agravante e da corréu Walquiria, nos termos acima expostos, com fundamento no art. 580 do CPP.<br>É o voto.