ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECUSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Cerceamento de Defesa. Dosimetria da Pena. minorante e Transnacionalidade. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando alegações de cerceamento de defesa, nulidade processual, e aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso integral aos bens apreendidos e aos laudos periciais, e se a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, incluindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a majorante da transnacionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inviável o reconhecimento da tese de cerceamento de defesa, pois a instância anterior detalhou que a defesa teve amplo acesso aos elementos do processo, incluindo o inquérito policial, assegurando o pleno exercício do contraditório.<br>4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de 4,4 litros de GBL não é considerada ínfima, especialmente pelo seu potencial de comercialização fracionada, e o tráfico constitui crime de perigo abstrato, incompatível com o referido postulado.<br>5. Mantém-se a pena-base fixada, pois a exasperação foi adequadamente fundamentada na quantidade e natureza da droga (4,4L de GBL), elementos preponderantes conforme o art. 42 da Lei 11.343/06.<br>6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é mantido, uma vez que as provas dos autos, incluindo encomendas e diálogos desde 2016, demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação do benefício, sendo o reexame desta conclusão fática inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>7. A incidência da majorante da transnacionalidade foi preservada, haja vista que a importação de GBL proveniente da Eslovênia e Países Baixos, com apreensão em aeroporto internacional, evidencia o caráter transnacional do delito, não configurando bis in idem com o verbo "importar" do tipo penal, conforme Súmula 607/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A defesa deve ter acesso amplo aos elementos do processo para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>2. A quantidade de droga apreendida é suficiente para configurar o tráfico, afastando o princípio da insignificância.<br>3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>4. A transnacionalidade do tráfico de drogas é configurada pela origem estrangeira da substância, mesmo sem transposição de fronteiras.<br>Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, art. 40, I; Lei 12.016/2009, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FIDELL CASTRO CABRAL BATISTA DA SILVA (e-STJ, fls. 1098-1113) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 1049-1060), em que neguei provimento ao recurso especial.<br>A Defesa requer a reforma da decisão monocrática que afastou a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que "foi negado ao agravante o acesso integral aos bens apreendidos e aos laudos periciais que fundamentaram a acusação", o que, segundo o agravante, inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, impondo o reconhecimento da nulidade dos atos praticados e a anulação do feito.<br>No que tange à dosimetria da pena, o agravante postula a reforma da decisão que manteve a exasperação da pena-base, ao sustentar a ausência de fundamentação idônea, uma vez que a quantidade de droga apreendida "não extrapola os elementares do tipo penal, não havendo justificativa para o agravamento da reprimenda", buscando o redimensionamento da reprimenda.<br>Ainda em relação à dosimetria, a Defesa pede o reconhecimento e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, afirmando que a decisão agravada o afastou com base em elementos genéricos e sem prova concreta e individualizada da dedicação a atividades criminosas.<br>Adicionalmente, o agravante pleiteia o afastamento da majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06), alegando que a decisão agravada a manteve apenas com base na origem estrangeira da substância, sem demonstrar a efetiva destinação internacional ou a prática de outras condutas além da importação, o que, em seu entender, afronta os princípios da proporcionalidade e a correta individualização da pena (e-STJ, fls. 1112 e 1113).<br>Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECUSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Cerceamento de Defesa. Dosimetria da Pena. minorante e Transnacionalidade. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando alegações de cerceamento de defesa, nulidade processual, e aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso integral aos bens apreendidos e aos laudos periciais, e se a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, incluindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a majorante da transnacionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inviável o reconhecimento da tese de cerceamento de defesa, pois a instância anterior detalhou que a defesa teve amplo acesso aos elementos do processo, incluindo o inquérito policial, assegurando o pleno exercício do contraditório.<br>4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de 4,4 litros de GBL não é considerada ínfima, especialmente pelo seu potencial de comercialização fracionada, e o tráfico constitui crime de perigo abstrato, incompatível com o referido postulado.<br>5. Mantém-se a pena-base fixada, pois a exasperação foi adequadamente fundamentada na quantidade e natureza da droga (4,4L de GBL), elementos preponderantes conforme o art. 42 da Lei 11.343/06.<br>6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é mantido, uma vez que as provas dos autos, incluindo encomendas e diálogos desde 2016, demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação do benefício, sendo o reexame desta conclusão fática inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>7. A incidência da majorante da transnacionalidade foi preservada, haja vista que a importação de GBL proveniente da Eslovênia e Países Baixos, com apreensão em aeroporto internacional, evidencia o caráter transnacional do delito, não configurando bis in idem com o verbo "importar" do tipo penal, conforme Súmula 607/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A defesa deve ter acesso amplo aos elementos do processo para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>2. A quantidade de droga apreendida é suficiente para configurar o tráfico, afastando o princípio da insignificância.<br>3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>4. A transnacionalidade do tráfico de drogas é configurada pela origem estrangeira da substância, mesmo sem transposição de fronteiras.<br>Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, art. 40, I; Lei 12.016/2009, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, os quais restaram assim consignados (e-STJ, fls. 1051-1060):<br>"Inicialmente, em relação ao cerceamento de Defesa, assim ponderou a instância anterior (e-STJ, fls. 668-669):<br>"Vê-se que a d. Defesa, no seu Recurso de Apelação, insurge-se alegando cerceamento de defesa porque: não teria tido possibilidade de acesso integral aos autos do processo; pela ausência de provas a embasar a condenação; inépcia da denúncia; ausência de autoria e materialidade delitivas. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria para reduzir a pena-base e ser reconhecida a minorante do tráfico privilegiado. II.1.1 - No que se refere à alegada, pela d. Defesa, impossibilidade de não ter tido acesso aos autos e nem lhe ter sido franqueado os documentos e bens apreendidos que teriam originado o Inquérito Policial, tenho que se trata de mera renovação de pedido, pois foi objeto de insurgência nos autos do Mandado de Segurança Penal nº 0800445-03.2023.4.05.0000, impetrado pelo ora Réu, e devidamente analisado e julgado pelo Colegiado desta c. 5ª Turma, que conheceu e denegou a segurança, por unanimidade, em sessão de julgamento do dia 03/04/2023., quando então restou concluído que o d. Juiz de primeiro grau franqueou à defesa do então Impetrante o acesso aos autos do inquérito policial 2020.0102077 - DPF-CRU/PE, que embasou a ação penal 0800354-67.2022.4.05.8302, inexistindo qualquer cerceamento ao acesso aos referidos autos, seja pela autoridade policial ou pelo MM. Juízo Federal da 16ª Vara/PE, a evidenciar de que o ato judicial tenha sido ilegal, abusivo ou teratológico, a autorizar o comando do disposto artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança - lei 12.609/2009. Confira-se o teor da ementa do julgado:<br>"(..) PROCESSO Nº: 0800445-03.2023.4.05.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA C R I M I N A L IMPETRANTE: JOSE FIDELL CASTRO CABRAL BATISTA DA SILVA ADVOGADO: Nelson Ivan Pientzenaver Pacheco Junior I M P E T R A D O : U N I Ã O F E D E R A L AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO J U D I C I Á R I A D E P E R N A M B U C O RELATOR: Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª T u r m a MAGISTRADO CONVOCADO : Desembargadora Federal Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. LEI 12.016/2009 (LMS). BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL. ACESSO PELA DEFESA DE ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE ÓBICE DE ACESSO PELA POLÍCIA FEDERAL OU PELO JUÍZO IMPETRADO AOS ELEMENTOS DE PROVA. ATO ABUSIVO OU ILEGAL DA AUTORIDADE JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1-Hipótese de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOSÉ FIDELL CASTRO CABRAL BATISTA DA SILVA contra suposto ato praticado pelo MM. JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO, nos autos da AÇÃO PENAL PJe nº 0800354-67.2022.4.05.8302, que, segundo o impetrante, não teria franqueado à defesa o acesso aos elementos de prova produzidos nos autos do Inquérito Policial 2020.0102077 - DPF/CRU/PE. 2-Em sendo caso de ação mandamental de cunho penal, atacando atos processuais atinentes a uma ação penal na origem, dever ser prestigiada a ampla defesa e, assim, ser relevado o andamento do feito sem o recolhimento das custas. 3-Acolhe-se o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, deferida temporariamente na decisão monocrática da análise do pedido de liminar, ao menos neste processo do mandado de segurança, pois comprovada a hipossuficiência, à vista dos documentos colacionados pelo impetrante: comprovante de regularidade do CPF (identificador 4050000.35982593); declaração de que seria isento do Imposto de Renda nos dois últimos exercícios fiscais (2022 e 2021) (identificador 4050000.35982591). 4-O pedido de medida liminar foi concedido parcialmente para que os advogados constituídos pelo impetrante tivessem acesso imediato aos autos do IPL nº 2020.0102077-DPF/CRU/PE, o qual subsidia a ação penal 0800354-67.2022.4.05.8302, em trâmite perante o Juízo Federal da 16ª Vara/PE, relativamente aos elementos de provas "já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", e que esse acesso fosse comprovadamente permitido no prazo máximo de 3(três) dias e antes de 02.02.2023, data designada para audiência de reinquirição de testemunhas arroladas pela acusação, audiência essa que foi mantida a sua realização. 5-O d. Magistrado de primeiro grau prestou as informações de estilo, trazendo esclarecimentos contemporâneos de que nos autos da ação penal a que se refere o presente mandado de segurança - Ação penal nº 0800354-67.2022.4.05.8302 - foram atendidas as determinações postas pelo Eminente Relator originário e determinadas e realizadas as seguintes diligências e determinações: I - face a petição apresentada pela Defesa pugnando pela declaração de nulidade da audiência realizada, ante a ausência de acesso prévio à prova produzida nos autos, foi proferida decisão autorizando a cópia da mídia física constante no processo e determinando a realização de nova audiência em 02/02/2023, inclusive com nova oitiva de quem já havia sido ouvido, além deliberar sobre o acesso do réu e sua Defesa ao Inquérito, informando-se que ele já estava anexado ao processo; II - o Inquérito Policial n.º 2020.0102077-DPF/CRU/PE já se encontra com acesso franqueado à Defesa desde sempre, haja vista que acompanhou a denúncia desta Ação Penal, inclusive contendo o Relatório Final datado de 24/12/2021; III - restou esclarecido que os autos são virtuais, não havendo nenhum documento físico ou virtual em poder daquele Juízo que não já se tenha dado vista à Defesa, sendo a única mídia física existente já disponibilizada desde dezembro/2022; IV - a Autoridade Policial indicou não existir na Delegacia da Polícia Federal em Caruaru/PE qualquer outro procedimento investigatório em desfavor do impetrante e que o IPL n.º 2020.0102077-DPF/CRU/PE já foi encerrado, encontrando-se pendente apenas a elaboração do Laudo Pericial de informática sobre os aparelhos eletrônicos do investigado, que posteriormente foi encaminhado ao MPF no dia 21/09/2022 para anexar na Ação Penal n.º0800354-67.2022.4.05.8302, fatos estes contidos em seu Relatório Final assinado em 24/12/2021; V- diferentemente do que foi alegado pela Defesa do réu, não estão surgindo novas provas em desfavor do acusado após finalizado o IPL, sendo certo que o Laudo Pericial de informática apresentado em Juízo pelo MPF em 21/09/2022 se refere ao resultado da análise dos equipamentos eletrônicos apreendidos por força do mandado expedido no Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 0802618-91.2021.4.05.8302, feito este que possui advogado constituído pelo impetrante desde 27/01/2022. 6-Com reforço nas informações e esclarecimentos prestados pela d. autoridade apontada como coatora, diferentemente do alegado pelo impetrante, não houve negativa de acesso aos autos do Inquérito Policial nº 2020.0102077-DPF/CRU/PE, que embasou a denúncia na ação penal 0800354-67.2022.4.05.8302. 7-Tenho, no mais, que o juiz de primeiro grau franqueou à defesa do impetrante o acesso aos autos do inquérito policial 2020.0102077 - DPF-CRU/PE, que embasou a ação penal 0800354-67.2022.4.05.8302, inexistindo qualquer cerceamento ao acesso aos referidos autos, seja pela autoridade policial ou pelo MM. Juízo Federal da 16ª Vara/PE, a evidenciar de que o ato judicial tenha sido ilegal, abusivo ou teratológico, a autorizar o comando do disposto artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança - lei 12.609/2009. 8-Concessão do benefício da assistência judiciária e Denegação da Segurança. (..)"<br>Conclui-se então que, como esses questionamentos já foram analisados e decididos por esta c. 5ª Turma nos autos do mencionado mandado de segurança criminal , tenho por bem afastar essa renovada alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, nulidade processual ou abuso de poder."<br>Conforme se observa, a Corte a quo detalhou que a Defesa teve amplo e irrestrito acesso aos elementos do processo, incluindo o Inquérito Policial nº 2020.0102077-DPF/CRU/PE, que embasou a denúncia.<br>Ressaltou que as informações prestadas pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Pernambuco, corroboradas pelo Relatório Final do inquérito e pela disponibilização de mídias e documentos, demonstram que a Defesa foi devidamente intimada e teve acesso a todas as provas documentadas, sem qualquer óbice por parte da autoridade policial ou judicial, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.<br>Ademais, a Defesa não apresentou elementos que demonstrem a negativa de acesso aos autos, a supressão de prazos ou qualquer ato que configure violação processual.<br>Destarte, inviável o acolhimento da nulidade.<br>Seguindo, no tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 670-671):<br>"No que diz respeito à alegada inépcia da denúncia, porque a quantidade da droga, nela referida, não estaria em consonância com as provas indiciárias, porque apenas 4,4(quatro vírgula quatro) litros de GBL estariam comprovados e não os 65,78(sessenta e cinco vírgula setenta e oito) kg do produto ilícito importado e citado na denúncia, situação essa que, inclusive, poderia afastar a tipicidade material, em face do princípio da insignificância , destaco que todas essas questões foram devidamente esclarecidas e enfrentadas na r. sentença, da qual destaco alguns trechos, verbis :<br>"(..) Portanto, verificam-se indícios do tráfico na quantidade mencionada na inicial, mas apenas se tem prova efetiva da importação de 4,4L da substância psicotrópica (CA100256295SI). A referida quantidade, por outro lado, diversamente do apontado pela defesa, é mais do que suficiente para a criação do risco proibido, e, logo, para a configuração do tráfico. Inclusive, a própria comercialização interna da substância chegava a ser feita pelo réu em recipientes de 30 ml (ID 4058302.24252846, p. 6), a indicar que o volume de substância periciada, embora muito abaixo do identificado pela ANVISA, mostra-se como suficiente para expressiva comercialização ilícita do psicotrópico. Por sua vez, o argumento quanto à proibição, ou não, da importação do produto mostra-se totalmente descabido, considerando que a substância, como psicotrópica para o direito brasileiro, tem na importação dolosa o crime de tráfico. Não há que se falar, nesse contexto, em contrabando ou em mera infração administrativa. (..)"<br>Como vistos, o d. Magistrado esclareceu que embora a denúncia tenha informado que teriam sido importados 65,78 kg do produto, acatou-se o argumento da defesa de que as provas constantes dos autos apenas eram suficientes para demonstrar a importação de 4,4L, de modo que apenas foi considerada, na condenação do apelante, a importação dos comprovados 4,4 litros de GBL. Referida quantidade, 4,4 litros de GB L , não autoriza, como alegado pela d. Defesa, a aplicação do princípio da insignificância , pois não é ínfima, destacando-se que o d. Magistrado consignou que a instrução criminal comprovora que o ora Recorrente realizava a comercialização da substância em recipientes de 30ml. Ora, dividindo-se 4,4 litros de GBL em 30ml teremos muitos recipientes com esta quantidade, no que se afasta, por completo, a aplicação do referido princípio."<br>Quanto ao tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal é de perigo abstrato ou presumido, não havendo necessidade de demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma - saúde pública. Nesse sentido, não há falar em incidência do postulado da insignificância em delitos desse jaez, porquanto, além de ser dispensável a efetiva ofensa ao bem jurídico protegido, a pequena quantidade de droga é inerente à própria essência do crime em referência.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso em habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 193.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.337.670/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>Outrossim, nota-se que a quantidade é elevada (4,4L de GBL), ainda mais considerando que o recorrente comercializava a droga em frascos de 30ml.<br>Prosseguindo, como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Portanto, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No caso, a instância anterior analisou a pena da forma como segue (e-STJ, fls. 673-678):<br>"O d. Magistrado Federal de primeira instância entendeu encontrarem-se presentes duas circunstâncias desfavoráveis ao Réu, ora Recorrente, e fixou a pena-base privativa de liberdade em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>IV.2 - Conduta Social<br>Primeira circunstância que foi considerada pelo d. Magistrado de primeiro grau como desfavorável ao Réu, ora Recorrente, a conduta social desfavorável, verbis:<br>"Quanto a essa circunstância, observo a presença de elementos nos autos (LAUDO Nº 296/2022-SETEC/SR/PF/PE) a demonstrar conduta social reprovável do réu, considerando que ele negociava, de modo reiterado, em plena pandemia, testes falsos de COVID (ID 4058302.24252846, p. 07). Trata-se, como se evidencia, de conduta a ensejar grave reprovação social, pesando tal circunstância em seu desfavor."<br>Tenho que, quanto a esse aspecto, a conduta social do Réu, ora Recorrente, não poderia ter sido considerada desfavorável, pois não se tem prova nestes autos de trânsito em julgado em face dos supostos crimes que teriam sido praticados pelo Réu, ora Recorrente, durante a pandemia da COVID. Essa conclusão do d. Magistrado de primeira instância, data venia, choca-se com o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social, nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título penal definitivo" : STJ - HC 142241-RJ - Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010) Entendimento esse, inclusive, consolidado no Enunciado da Súmula nº 444 da 3ª Seção desse eg. STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base " (julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Então, mencionada conduta não poderia e não pode gerar nenhum efeito em desfavor do Réu, ora Recorrente.<br>IV.3 - Quantidade de Droga<br>A segunda circunstância considerada desfavorável decorrente da quantidade da droga. Essa penso que deve ser mantido, porque em consonância com entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A quantidade de droga tem função decisiva na individualização da resposta penal ao tráfico de entorpecente, não havendo falar em individualização judicial desprovida de razoabilidade, de modo a permitir que se afirme constrangimento ilegal.": HC 40651/SP, Sexta Turma; Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 1º.08.2005; HC nº 58094/SP, Quinta Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ. 09/10/2006) IV.4 - Dessa forma, a pena-base resta redimensionada para 06 anos de reclusão - pouco abaixo do termo mínimo médio (07 anos e 06 meses ), num crime cuja pena cominada varia de 05 a 15 anos.<br>A pena de multa em 600 dias-multa.<br>IV.5 - Confirma-se a não existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.<br>V - A pena-base foi aumentada da causa de aumento previsto no Artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, que trata acerca da transnacionalidade do delito, elevada em 1/6 (um sexto), fração que ora se mantém por ter o Réu, ora Recorrente, importado entorpecentes da Eslovênia. Como se sabe, para a caracterização do delito de tráfico internacional de drogas basta a identificação de elementos reveladores da transnacionalidade, o que pode ser extraído do exame da natureza e das circunstâncias dos fatos como indicativos do comércio com o exterior. No caso, os elementos dos autos demonstram que o produto foi importado da Eslovênia " SLOVENIA " (Figura 02 do Laudo 1750/2021-Nucrim/SETEC/SR/PF/RJ - ID 4058302.21875676, p. 15), sendo, portanto, de procedência estrangeira, perfazendo-se a conduta de importação, e, logo de caráter transnacional. A transnacionalidade do crime desponta, principalmente, da natureza da substância apreendida - que, conforme Ofício da Anvisa de nº 31/2020/SEI/CRPAF-RJ/GGPAF/DIRE5/ANVISA, era proveniente de remetentes da Eslovênia e dos Países Baixos, para vários endereços no Brasil -, das circunstâncias e condições em que se desenvolveu a ação criminosa e do local da apreensão da substância - que foi apreendida no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (Galeão). Como já decidiu o eg. Supremo Tribunal Federal, "é suficiente que existam elementos concretos aptos a demonstrar que o agente pretendia disseminar a droga no exterior, sendo dispensável ultrapassar as fronteiras que dividem as nações." (STF, Segunda Turma, HC 108716, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05.11.2013).<br>O eg. Superior Tribunal de Justiça entende que, para reconhecer a transnacionalidade, basta "que as circunstâncias que gravitam em torno da execução do crime indiquem que a droga seria destinada para local situado fora dos limites territoriais nacionais." Precedentes. Ordem denegada. (STJ, Quinta Turma,HC 188.857/SP, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe 19/12/2011)." Nesse ponto, a r. sentença foi devidamente amparada em entendimento jurisprudencial, consolidado no Enunciado da Súmula nº 607 do STJ: "A majorante do tráfico internacional de drogas (Art. 40, I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras" Deve ser destacado que a aplicação da transnacionalidade como causa de aumento não implica bis in idem quanto ao verbo importar ou exportar previsto no Artigo 33 da Lei de drogas, pelo qual se aplicou a pena-base.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, "ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico" (REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016). (..) (STJ. AgRg no REsp n. 1.895.424/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.(..)" Assim, mantém-se o incremento de aumento da referida causa especial no seu mínimo (1/6), resultando numa pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.<br>V.I - Por fim, no tocante à minorante relativa ao tráfico privilegiado, previsto no Artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (que poderá ser reduzida de 1/6 a 2/3), que pressupõe a não dedicação do Réu às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, há nos autos comprovação da dedicação do Réu, em atividades desse jaez, desde 2016, a despeito de ser primário.<br>Nessa esteira, perfilho do entendimento do d. Magistrado ao afastar a aplicação de tal benesse. Confira-se:<br>" .. <br>No caso em análise, contudo, as provas produzidas demonstram a dedicação do réu às atividades criminosas desde 2016. Nesse sentido, conforme se destacou, são diversas as encomendas de importação feitas de GBL, diversos os diálogos ao longo do referido período em que o réu se apresenta como pessoa que vende a referida droga. Assim, ainda que se trate de réu primário, os elementos de prova contido nos autos demonstram a sua dedicação às atividades criminosas relacionadas ao tráfico de GBL. Aplicar, nesse caminho, o privilégio, seria ignorar a atividade corriqueira e cotidiana do réu demonstrada nos autos. Nota-se que o texto da norma é expresso ao não se contentar com a primariedade do réu, afastando a possibilidade de aplicar o privilégio quando forem verificadas nos autos provas de que se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa. Portanto, igualmente afasto a tese de defesa em análise e deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006."<br>Assim, a pena definitiva que fora fixada na r. sentença recorrida em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado (Artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal) e 875 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos , fica REDUZIDA para 07 (sete) anos de reclusão, mantido o regime fechado (art. 33, §2º, alínea "a", do CP) e 700 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos."<br>Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Ademais, convém salientar que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>Na hipótese, a Corte de origem fundamentou adequadamente a elevação da pena-base em 1 ano de reclusão, tendo em vista o tráfico de 4,4L de GBL.<br>Assim, considerando a natureza e a quantidade desta droga, de rigor a manutenção da pena-base.<br>Por outra vertente, quanto ao pedido de aplicação do tráfico privilegiado, registre-se que a teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.<br>Na hipótese, a instância anterior não aplicou a minorante porque ficou comprovado pelos diálogos coletados e pela prova oral que o réu se dedica às atividades criminosas desde 2016, realizando diversas encomendas de importação de GBL.<br>Portanto, assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. A propósito:<br>" .. <br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.<br>III - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>IV - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de considerável quantidade de drogas (58,96 gramas de maconha, distribuída em 36 porções individuais; 246,24 gramas de cocaína, distribuída em 384 porções individuais; e 36,64 gramas de cocaína, distribuída em três porções individuais), mas nas demais circunstâncias do caso concreto, em especial em razão da confissão judicial do agravante.<br>V - Consoante consta da sentença condenatória, foram apreendidos, ainda, petrechos utilizados na traficância habitual, quais sejam, uma balança de precisão com resquícios de cocaína, duas peneiras e um pote também com resquícios de cocaína, além de diversos "pinos" vazios, a corroborar com a conclusão pela dedicação à traficância.<br>VI - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 843.675/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>" .. <br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além da quantidade de entorpecente - (11Kg de maconha; 1,030Kg de cocaína; 45 comprimidos de ecstasy; 17 pontos de LSD; uma porção de haxixe e uma pedra de MDMA). -, foram apreendidas três balanças de precisão e dois celulares na casa do paciente, o qual admitiu que realizava o comércio espúrio. Logo, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 821.001/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Concluindo, em relação à transnacionalidade, assim se manifestou o Tribunal a quo (e-STJ, fls. 675-678):<br>"Como se sabe, para a caracterização do delito de tráfico internacional de drogas basta a identificação de elementos reveladores da transnacionalidade, o que pode ser extraído do exame da natureza e das circunstâncias dos fatos como indicativos do comércio com o exterior. No caso, os elementos dos autos demonstram que o produto foi importado da Eslovênia "SLOVENIA" (Figura 02 do Laudo 1750/2021-Nucrim/SETEC/SR/PF/RJ - ID 4058302.21875676, p. 15), sendo, portanto, de procedência estrangeira, perfazendo-se a conduta de importação, e, logo de caráter transnacional. A transnacionalidade do crime desponta, principalmente, da natureza da substância apreendida - que, conforme Ofício da Anvisa de nº 31/2020/SEI/CRPAF-RJ/GGPAF/DIRE5/ANVISA, era proveniente de remetentes da Eslovênia e dos Países Baixos, para vários endereços no Brasil -, das circunstâncias e condições em que se desenvolveu a ação criminosa e do local da apreensão da substância - que foi apreendida no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (Galeão).<br>Nesse ponto, a r. sentença foi devidamente amparada em entendimento jurisprudencial, consolidado no Enunciado da Súmula nº 607 do STJ: "A majorante do tráfico internacional de drogas (Art. 40, I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras"<br>Deve ser destacado que a aplicação da transnacionalidade como causa de aumento não implica bis in idem quanto ao verbo importar ou exportar previsto no Artigo 33 da Lei de drogas, pelo qual se aplicou a pena-base. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, "ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico" (REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016). (..) (STJ. AgRg no REsp n. 1.895.424/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.(..)"<br>Como se vê, a instância anterior fundamentou adequadamente a majorante, ressaltando que a prova documental demonstrou que a substância era produzida na Eslovênia e foi importada para vários lugares do Brasil.<br>Outrossim, que a apreensão no aeroporto internacional do Rio de Janeiro corrobora com esta informação.<br>Nesse contexto, é inviável infirmar, em recurso especial, a conclusão perpetrada, com o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ)."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.