ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental nO HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante alega que os fundamentos para a prisão preventiva não persistem, destacando a desproporcionalidade da medida e a modificação do depoimento da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo.<br>4. A decisão impugnada foi considerada publicada em 15/5/2025, com início do prazo recursal em 16/5/2025 e término em 20/5/2025. O recurso foi apresentado em 28/5/2025, após o prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.955/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WLADIMIR DEZIDERIO BANDEIRA contra a decisão de fls. 276-278, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste recurso, o agravante reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que os fundamentos para a prisão preventiva não persistem, argumentando não haver mais riscos concretos à ordem pública ou à integridade das vítimas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.<br>Ressalta a desproporcionalidade da medida constritiva, especialmente diante da existência de uma "desdita parcial da vítima afirmando peremptoriamente não se sentir ameaçada e modificando parte do conteúdo de seu depoimento prestado em depoimento policial, judicial e no Ministério Público" (e-STJ, fl. 290).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental nO HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante alega que os fundamentos para a prisão preventiva não persistem, destacando a desproporcionalidade da medida e a modificação do depoimento da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo.<br>4. A decisão impugnada foi considerada publicada em 15/5/2025, com início do prazo recursal em 16/5/2025 e término em 20/5/2025. O recurso foi apresentado em 28/5/2025, após o prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.955/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."<br>A decisão impugnada foi considerada publicada em 15/5/2025 (e-STJ, fl. 279), com início do prazo recursal em 16/5/2025. O prazo final para a interposição do recurso foi 20/5/2025, mas a parte recorrente apresentou sua irresignação apenas em 28/5/2025 (e-STJ, fls. 287-291), quando já transcorrido o prazo e certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal (e-STJ, fl. 293), o que torna o agravo regimental intempestivo.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.<br>2. A decisão agravada foi considerada publicada em 20/12/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 21/1/2025, com término em 27/1/2025.<br>3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 6/2/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.<br>4. O prazo de 15 dias não se aplica ao recurso interposto, que não é o previsto no art. 1.042 do CPC, devendo ser observado o mencionado regramento da Lei n. 8.038/1990.<br>5. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).<br>6. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025);<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. FERIADO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).<br>2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.<br>3. Ademais, cumpre observar que o entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (AgRg no AREsp n. 2.631.898/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.).<br>4. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.<br>5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 2.847.736/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.