ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Condenação mantida. dosimetria. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a empresa vítima era de fachada e que os veículos foram entregues como garantia de empréstimos, não para intermediação.<br>2. A defesa argumenta que a decisão agravada desconsiderou prova documental relevante, que demonstraria a inexistência do tipo penal imputado, e questiona a exasperação da pena-base sem motivação específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita foi devidamente fundamentada e se a exasperação da pena-base foi justificada de forma adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em depoimentos e documentos que demonstraram a dinâmica dos fatos e o dolo do agravante.<br>5. A exasperação da pena-base foi justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima, superior a R$ 300.000,00.<br>6. A análise dos critérios de dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, por demandar reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes que demonstrem o dolo e a autoria delitiva. 2. A exasperação da pena-base é justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.513.079/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.023.011/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADR IANO NETO VIEIRA contra a decisão de fls. 1034/1041, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a empresa supostamente vítima, FHOX Veículos, é uma empresa de fachada utilizada para agiotagem, e que os veículos foram entregues como garantia de empréstimos de usuários, não para intermediação.<br>Aduz que a decisão agravada desprezou a prova documental, partindo de uma falsa premissa de que os documentos apresentados não se referem aos fatos penais discutidos, mas a litígios distintos.<br>Argumenta que tais documentos são essenciais para demonstrar a inexistência do tipo penal imputado, pois evidenciam que a posse dos veículos não decorreu de confiança profissional, mas de obrigação negocial de garantia.<br>Sustenta, ainda, ilegalidade na exasperação da pena-base, que foi elevada em 1/3 sob o fundamento das "consequências do crime", sem demonstração objetiva da relevância do prejuízo e sem motivação específica para a fração aplicada, violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Condenação mantida. dosimetria. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a empresa vítima era de fachada e que os veículos foram entregues como garantia de empréstimos, não para intermediação.<br>2. A defesa argumenta que a decisão agravada desconsiderou prova documental relevante, que demonstraria a inexistência do tipo penal imputado, e questiona a exasperação da pena-base sem motivação específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita foi devidamente fundamentada e se a exasperação da pena-base foi justificada de forma adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em depoimentos e documentos que demonstraram a dinâmica dos fatos e o dolo do agravante.<br>5. A exasperação da pena-base foi justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima, superior a R$ 300.000,00.<br>6. A análise dos critérios de dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, por demandar reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes que demonstrem o dolo e a autoria delitiva. 2. A exasperação da pena-base é justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.513.079/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.023.011/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Consoante anteriormente explicitado, não há que se falar em ausência de análise das teses defensivas, tampouco em falta de fundamentação da decisão, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Na hipótese, a Corte estadual manteve a condenação do réu asseverando:<br>"  O réu teria se apropriado indevidamente de cinco automóveis, dos quais teria ele a detenção desvigiada na condição de corretor autônomo de automóveis.<br>A empresa vítima não teria recuperado os veículos e o valor estimado dos bens seria de R$ 336.000,00.<br>A realização do tipo penal restou perfeitamente demonstrada pela prova oral, bem como pelos documentos (fls. 11, 15/19, 76/82 e de fls. 88/91).<br>Em Juízo, sob o crivo do contraditório, o ora apelante negou os fatos (arquivo digital de fls. 772).<br>Sua versão restou, todavia, isolada no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido, bem explanou o Magistrado de 1º Grau (fls. 851):<br>Em que pese a negativa do réu, as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas Marlon e Valteci comprovam que o réu recebeu a posse de veículos para vender, porém, apropriou-se dos veículos, não restituindo os bens para a vítima nem entregando a quantia referente a comercialização dos veículos.<br>O restante da prova oral (fls. 772 arquivos digitais) colhida na instrução criminal, que conta com os depoimentos do representante da empresa vítima e das testemunhas Marlon e Valteci, nos exatos termos acima narrados, somado aos documentos de fls. 11, 15/19, 76/82 e de fls. 88/91, mostrou-se, todavia, apto não apenas para demonstrar a dinâmica dos fatos, como o dolo do apelante e sua vinculação à autoria delitiva.<br>As testemunhas Valdenor e Wagner aos fatos nada acrescentaram (arquivos digitais de fls. 772).<br>Corroborando a prova, têm-se, ainda, os documentos de fls. 11, 15/17, 76/82 e de fls. 88/91. Denota-se que o ora recorrente vendeu o automóvel "GM Ônix" para um terceiro, o Sr. José Antônio dos Santos, com entrega de cheques pelo adquirente José Antônio (fls. 88/91), sendo que o referido conduzido pertencia à empresa vítima (fls. 11 e fls. 15/19).<br>Os crimes contra o patrimônio são, no mais das vezes, praticados na clandestinidade. Em tais situações, as palavras do ofendido assumem particular importância, não havendo porque desprezá-las.<br>Resta configurado o crime previsto no art. 168, § 1º, III, do CP, com efeito, ante a consciência ou vontade do acusado, que se apropria de coisa que não lhe pertence e da qual detinha a posse em razão de relação de emprego, ofício ou profissão.<br>Bem comprovada, ainda, a causa de aumento de pena do art. 168, §1º, III, do CP (agente que recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão), reconhecida na r. sentença hostilizada, não havendo como afastá-la.<br>O decreto condenatório é, pois, de rigor, tal como foi lançado pelo Juízo a quo." (e- STJ, fls. 968-969).<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou que as provas dos autos, especialmente "os depoimentos do representante da empresa vítima e das testemunhas Marlon e Valteci, nos exatos termos acima narrados, somado aos documentos de fls. 11, 15/19, 76/82 e de fls. 88/91, mostrou-se, todavia, apto não apenas para demonstrar a dinâmica dos fatos, como o dolo do apelante e sua vinculação à autoria delitiva" (e-STJ, fls. 968-969).<br>Explicitou, ainda, em sede de embargos declaratórios, que "a documentação encartada pelo nobre causídico, não se refere aos fatos, mas sim, a litígios outros existentes em processos distintos" (e-STJ, 1030).<br>Portanto, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação do réu, sendo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não lhe permite alegar vícios no decisum.<br>Ademais, a inversão do julgado, a fim de que o paciente seja absolvido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos do acórdão da apelação:<br>"  As reprimendas, conquanto dosadas e fundamentadas em consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena, comportam reparos, em sua primeira fase, como bem pleiteado pela representante do Ministério Público.<br>a) Atentando-se ao quanto disposto no art. 59 do CP, as penas-base serão fixadas em 01 ano e 04 meses de reclusão e em 13 dias-multa.<br>Ante a constatação de a conduta versar a apropriação indébita de veículos automotores, cabe certamente que a fixação das penas-base ocorra em patamar superior ao mínimo, como bem se insurgiu o Ministério Público, eis que a prática versa bem de natureza móvel, que além de ter valor expressivo, foi elevado o prejuízo suportado pela vítima, que, por sua vez, não recebeu os seus bens, nem tampouco a quantia referente a comercialização de seus conduzidos pelo acusado.<br>O prejuízo do ofendido foi de aproximadamente R$ 300.000,00.<br>Correta, portanto, a exacerbação das penas-base na fração de 1/3.<br>(b) Na segunda fase, serão elas mantidas inalteradas, em razão da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br>(c) Na terceira etapa do cálculo, os subtotais obtidos na fase anterior, serão aumentados de 1/3, em virtude da presença da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, III, do CP. Chega-se a um total final de 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão e de 17 dias-multa, à razão de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Adequada a fixação de regime inicial aberto, embora não impugnado." (e-STJ, fls. 969-970).<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.<br>Na hipótese, a pena-base foi devidamente majorada em razão de o paciente ter se apropriado de veículos automotores, bens com valores expressivos, o que, gerou prejuízo elevado à vítima - mais de R$ 300.000,00 -, já que não recebeu seus bens, tampouco a quantia referente à sua comercialização.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA NÃO USADA PELO TRIBUNAL LOCAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PREJUÍZO ELEVADO DA VÍTIMA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022 , a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. No dia 16/10/2021, a ofendida foi abordada por dois indivíduos que, executaram roubo com emprego de força física. A vítima tentou resistir, mas um dos agentes subtraiu as correntes de ouro que ela usava no pescoço, com agressividade, o que provocou lesões corporais de natureza leve. Depois da consumação do delito, o autor retornou ao automóvel, onde o comparsa o aguardava, e ambos se evadiram do local. Durante as investigações, apurou-se que o veículo usado na prática delituosa estava registrado em nome do acusado. Então, ele foi ouvido na delegacia de polícia, negou a participação no crime e alegou que no dia dos fatos havia emprestado o carro a um amigo já falecido. Contudo, a vítima reconheceu o réu como um dos assaltantes.<br>5. O Tribunal de origem já reconheceu a nulidade do reconhecimento realizado e extrajudicialmente, desconsiderou tal prova e ponderou que, mesmo em sua ausência, o acervo probatório era suficiente para sustentar a pretensão contida na denúncia. Desse modo, outros elementos foram considerados para fundamentar a condenação, por exemplo: a) a identificação do automóvel do recorrente como aquele usado pelos assaltantes; b) o teor do depoimento da vítima e a sua compatibilidade com a identificação do acusado; c) a fragilidade do álibi apresentado pela defesa; d) a existência de contradições na versão apresentada pelo réu e pelas testemunhas por ele arroladas.<br>6. Para rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexame aprofundado das provas dos autos, que esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Na dosimetria, a valoração negativa das consequências do delito foi realizada a partir da premissa fática estabelecida expressamente pelas instâncias ordinárias, qual seja, a de que houve relevante prejuízo financeiro, uma vez que os bens subtraídos tinham valor estimado em R$ 14.000,00 e não foram recuperados.<br>8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo.<br>9. O regime inicial fechado foi fixado, com base na reincidência do agravante, nas peculiaridades do caso e nas circunstâncias judiciais, elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.<br>10. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCREMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, NEUTRAS E NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de estelionato com base nas provas produzidas, mediante fundamentação concreta, incabível a alegação de fragilidade do lastro probatório, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade exacerbada. O repasse, pelo recorrente, de informações sigilosas ao grupo criminoso, expondo ao delito pessoas<br>que confiaram nos sistemas estatais, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. O valor do estrago decorrente do esquema criminoso soma mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressaltando-se, conforme a sentença, que a Caixa Econômica Federal "teve sua imagem perante a sociedade arranhada, na medida em que ficaram expostas as fragilidades de seus sistemas" (fl. 729), o que justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, haja vista o prejuízo sofrido pelas instituições financeiras. Portanto, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria. Precedentes.<br>3. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>4. Tendo em vista que foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais e que o recorrente foi condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, escorreita a fixação de regime semiaberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP. Também por conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes no art. 44, III, do CP. Precedentes.<br>5. Entenderam as instâncias ordinárias que o recorrente se utilizou da sua condição de policial civil para acessar sistemas de uso restrito e repassar informações aos demais integrantes da célula criminosa, havendo, portanto, fundamentação concreta e idônea para a perda do cargo público do recorrente, devendo ser mantida a referida sanção, nos termos do art. 92, I, a, do CP. Precedente.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.023.011/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifou-se).<br>Por fim, em relação ao argumento de que a pena-base foi majorada acima do mínimo legal sem motivação específica para a fração aplicada, o tema não foi objeto de debate neste habeas corpus impetrado em favor do agravante, o que impede sua apreciação nesta via, por se tratar de indevida inovação.<br>Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.<br>5. Os pedidos não formulados na inicial do habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão agravada não são passíveis de conhecimento em razão da indevida inovação recursal.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. DEFESA PRÉVIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Incidência ao caso do disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Precedentes.<br>- O questionamento apresentado, com o fito de ver reconhecido o prejuízo causado à recorrente e, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise. Precedentes.<br>- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>- No caso concreto, a peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois expôs, a época, o local e a forma como supostamente os acusados teriam cometido os crimes e sua qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os à recorrente, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos. Precedentes.<br>- Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC 140.271/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.