ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo circunstanciado e desobediência. alegação de Deficiência de defesa técnica. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, IMprovido .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por deficiência na defesa técnica, devido à perda de prazo para interposição de recurso extraordinário e interposição inadequada de agravo interno.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 13 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias de detenção pelo Tribunal de origem, haja vista a prática dos crimes de roubo circunstanciado e desobediência.<br>3. A defesa requereu a concessão de ordem para suspender os efeitos da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da intimação do acórdão de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na defesa técnica, caracterizada pela perda de prazo recursal e interposição inadequada de recurso, configura nulidade processual.<br>5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade absoluta e insanável decorrente da ausência de intimação do advogado constituído.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode substituir o recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo, conforme a Súmula 523 do STF.<br>8. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.<br>9. A intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante do princípio da voluntariedade recursal.<br>10. Não há evidência de ilegalidade ou teratologia no aresto impugnado, e a matéria de nulidade absoluta não foi suscitada na inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal.<br>11. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A intempestividade recursal não enseja nulidade por deficiência da defesa técnica. 3. A mera discordância quanto à estratégia defensiva não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar nulidade do processo.".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I; art. 330; Súmula 523 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.4.2025; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; AgRg no HC n. 908.557/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16.9.2024; AgRg no HC n. 924.873/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.9.2024; AgRg no HC n. 844.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR VIEIRA GARCIA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 54-56).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Penal n. 0817418-36.2023.8.10.0040, à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 52 dias-multa, tendo em vista a prática dos delitos descritos no 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, (duas vezes); e art. 330, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 10-24).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 13 anos e 2 meses de reclusão e, ainda, 15 dias de detenção, mais o pagamento de 44 dias-multa (e-STJ, fls. 25-44).<br>Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a existência de deficiência na defesa técnica, uma vez que o causídico anterior perdeu o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Além disso, da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, foi interposto agravo interno, ao invés de agravo em recurso extraordinário, comprometendo a estratégia recursal e a adequada impugnação da decisão. Por fim, argumentou que a coisa julgada formada, por si só, evidencia o prejuízo ao paciente, reforçando a necessidade de intervenção judicial para sanar a irregularidade.<br>Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado, sustando a execução da pena até o julgamento do writ. No mérito, pediu a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da intimação do acórdão de apelação.<br>No regimental (e-STJ, fls. 61-64), a parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e processado. Argumenta, ainda, que a tese defensiva trazida na exordial não foi a deficiência de defesa técnica; mas, sim, a nulidade absoluta e insanável decorrente da ausência de intimação do advogado constituído.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo circunstanciado e desobediência. alegação de Deficiência de defesa técnica. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, IMprovido .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por deficiência na defesa técnica, devido à perda de prazo para interposição de recurso extraordinário e interposição inadequada de agravo interno.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 13 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias de detenção pelo Tribunal de origem, haja vista a prática dos crimes de roubo circunstanciado e desobediência.<br>3. A defesa requereu a concessão de ordem para suspender os efeitos da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da intimação do acórdão de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na defesa técnica, caracterizada pela perda de prazo recursal e interposição inadequada de recurso, configura nulidade processual.<br>5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade absoluta e insanável decorrente da ausência de intimação do advogado constituído.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode substituir o recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo, conforme a Súmula 523 do STF.<br>8. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.<br>9. A intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante do princípio da voluntariedade recursal.<br>10. Não há evidência de ilegalidade ou teratologia no aresto impugnado, e a matéria de nulidade absoluta não foi suscitada na inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal.<br>11. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A intempestividade recursal não enseja nulidade por deficiência da defesa técnica. 3. A mera discordância quanto à estratégia defensiva não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar nulidade do processo.".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I; art. 330; Súmula 523 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.4.2025; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; AgRg no HC n. 908.557/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16.9.2024; AgRg no HC n. 924.873/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.9.2024; AgRg no HC n. 844.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023. <br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Como mencionado anteriormente, o mero fato de o advogado ou defensor não ter atuado de acordo com as expectativas do réu não configura deficiência na defesa, pois a estratégia adotada pelo profissional é pessoal e discricionária, cabendo a ele definir as táticas que considerar mais adequadas ao caso.<br>A corroborar esse entendimento:<br> .. <br>3. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente foi devidamente assistido por advogado durante toda a instrução processual, com atuação nos principais atos do processo.<br>5. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.<br> .. <br>7. Agravo improvido.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br> .. <br>III - A discordância acerca dos pedidos, teses e estratégias adotadas ou não pelo advogado anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica capaz de gerar nulidade processual.<br>IV - Nos termos da Súmula n. 523 da Suprema Corte, só a ausência de defesa técnica implica nulidade absoluta, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Agravante foi assistido por advogados, escolhidos por ele mesmo, ao longo de todo o feito.<br> .. <br>Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No mais, a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante do princípio da voluntariedade recursal.<br>A propósito:<br> .. <br>2. Conforme precedentes desta Corte, a intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante dos postulados da voluntariedade recursal.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.557/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br> .. <br>1. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar a nulidade do processo, sobretudo em face do princípio da voluntariedade recursal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 924.873/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Assim, não há evidência de ilegalidade ou teratologia no aresto impugnado.<br>Por fim, verifica-se que a matéria aventada no presente regimental, qual seja, a nulidade absoluta e insanável decorrente da ausência de intimação do advogado constituído, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus.<br>Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se:<br> .. <br>5. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi arguido na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto.<br> .. . (AgRg no HC n. 844.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Diante do exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.