ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Interrogatório de réu foragido. Videoconferência. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réus foragidos em audiência por videoconferência.<br>2. Os réus foram denunciados pela prática de roubo, cárcere privado, associação criminosa, extorsão e incêndio. O juízo de origem indeferiu o pedido de participação dos réus em audiência por videoconferência, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem em habeas corpus.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o indeferimento da participação por videoconferência constitui cerceamento de defesa, e pleiteou a concessão da ordem para garantir tal participação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, gera nulidade da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Código de Processo Penal não confere ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo esta medida excepcional destinada exclusivamente a réus presos ou regularmente identificados e qualificados perante o juízo.<br>6. A ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído não gera nulidade da ação penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que veda o benefício da própria torpeza.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal.<br>2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.195/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STF, RHC 115.631/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 154.226/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA ROCHA COSTA e CAROLINA BORGES contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 130-131).<br>Consta nos autos que os pacientes foram denunciados pela prática de roubo, cárcere privado, associação criminosa, extorsão e incêndio (e-STJ, fls. 13-26). O Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP indeferiu a participação dos paciente em audiência por meio de videoconferência, na Ação Penal n. 1547948-68.2024.8.26.0050.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 90-102).<br>Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois os pacientes fazem jus à participação de audiência por videoconferência. Defendeu que o indeferimento da referida pretensão constitui cerceamento de defesa.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja garantido aos paciente a participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência.<br>No regimental (e-STJ, fls. 135-140), a parte agravante alega inovação argumentativa por parte do Tribunal de origem, o qual agregou novos fundamentos para indeferir a pretensão defensiva. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Interrogatório de réu foragido. Videoconferência. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réus foragidos em audiência por videoconferência.<br>2. Os réus foram denunciados pela prática de roubo, cárcere privado, associação criminosa, extorsão e incêndio. O juízo de origem indeferiu o pedido de participação dos réus em audiência por videoconferência, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem em habeas corpus.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o indeferimento da participação por videoconferência constitui cerceamento de defesa, e pleiteou a concessão da ordem para garantir tal participação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, gera nulidade da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Código de Processo Penal não confere ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo esta medida excepcional destinada exclusivamente a réus presos ou regularmente identificados e qualificados perante o juízo.<br>6. A ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído não gera nulidade da ação penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que veda o benefício da própria torpeza.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal.<br>2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.195/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STF, RHC 115.631/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 154.226/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>O Código de Processo Penal não confere ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência. Trata-se de medida excepcional, destinada exclusivamente a réus presos ou àqueles regularmente identificados e qualificados perante o juízo.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, não gera nulidade, não podendo o réu se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.<br>Confira-se:<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, gera nulidade da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Este Tribunal Superior entende que não é possível reconhecer a nulidade pela falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza.<br>4. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.<br>5. Não há fundamento jurídico para declarar a nulidade da ação penal, considerando que o réu deu causa à sua ausência no ato processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal. 2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido".<br> ..  (AgRg no HC n. 967.195/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Por fim, verifica-se que a matéria aventada no presente regimental, qual seja, reformatio in pejus argumentativa - a utilização de condição de foragido pelo Tribunal de origem para negar a pretensão defensiva, em franca inovação argumentativa -, não foi suscitada na razões do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, m ostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa nas razões do recurso ordinário.<br>Confira-se: RHC n. 115.631/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020; AgRg no RHC n. 154.226/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.<br>Diante do exposto, nego provimento ao gravo regimental.<br>É como voto.