ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Progressão de Regime. Requisito Subjetivo. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao apenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é valido o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, com fundamento em faltas disciplinares graves - incluindo fuga do sistema prisional por duas e prática de novos delitos; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>5. A jurisprudência admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves.<br>6. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo as transgressões disciplinares no sistema penitenciário.<br>7. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o requisito subjetivo avaliado com base no histórico prisional e comportamento do apenado.<br>2. A prática de faltas graves é elemento idôneo para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento.<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de matéria fático-probatória relativa ao preenchimento do requisito subjetivo.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.959/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.760/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.247/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 699.401/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON CARLOS DE ANDRADE MACIEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente da negativa de seu direito à progressão ao regime aberto, não obstante tenham sido cumpridos os requisitos legais necessários.<br>Ressalta, quanto ao subjetivo, o comportamento carcerário considerado como excepcional, o exercício de trabalho e a conclusão de cursos profissionalizantes, além da ausência de faltas graves em seu histórico carcerário nos últimos doze meses e de exame criminológico favorável ao benefício.<br>Requer, ao final, que lhe seja reconhecido o direito à progressão de regime.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Progressão de Regime. Requisito Subjetivo. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao apenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é valido o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, com fundamento em faltas disciplinares graves - incluindo fuga do sistema prisional por duas e prática de novos delitos; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>5. A jurisprudência admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves.<br>6. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo as transgressões disciplinares no sistema penitenciário.<br>7. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o requisito subjetivo avaliado com base no histórico prisional e comportamento do apenado.<br>2. A prática de faltas graves é elemento idôneo para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento.<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de matéria fático-probatória relativa ao preenchimento do requisito subjetivo.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.959/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.760/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.247/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 699.401/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, verifico que a Corte Local manteve o indeferimento do benefício com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo do paciente evidenciada pelo seu histórico prisional conturbado, pois se evadiu do sistema por duas vezes, voltando a cometer novos delitos (e-STJ, fl. 57). Tal situação demonstra, por ora, a inaptidão do apenado para o usufruto da progressão a regime mais brando.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, FUGAS E PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao apenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) exige o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade.<br>5. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a cumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o histórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a classificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema penitenciário.<br>6. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 965.959/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. REGISTRO DE DUAS FUGAS PRATICADAS EM 2020 E 2023. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3- No caso, de acordo com o relatório da situação processual executória, o executado praticou duas fugas em datas ainda recentes, em 15/10/2020, com recaptura em 22/8/2021, bem como outra fuga em 23/6/2023, com recaptura em 17/11/2023. Essa circunstância prova que o executado não assimilou a terapêutica penal, porque mostra um comportamento audacioso e indisciplinado.<br>4- Agravo Regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 952.760/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ART. 112, § 1.º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta referente a fatos ocorridos no curso da execução penal para justificar o indeferimento do benefício. Isso porque o Agravante praticou três novos crimes, por ocasião do cumprimento de pena em regime menos rigoroso, ainda que não transitados em julgados.<br>3. Considerando que o Apenado ostenta histórico prisional desfavorável, o indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado na ausência do requisito subjetivo, po rquanto o Agravante não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, conforme estabelece o art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 828.247/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, destacando, além da gravidade dos crimes cometidos e da longa pena a cumprir, que, "durante o cumprimento das penas, o sentenciado praticou uma falta de natureza grave, consistente em fuga. Há ainda, inclusão do sentenciado no RDD e registro de envolvimento em organização criminosa. Determinada a realização de exame criminológico, foi apresentada a Avaliação Interdisciplinar de fls. 103/118. Embora a Direção da Unidade tenha sido favorável à concessão do benefício pleiteado, não há fundamentação adequada à conclusão, que é claramente genérica. Segundo o relatório psicológico, o sentenciado apresentou crítica e reflexão sobre os delitos cometidos e suas consequências. Ademais, segundo os documentos de fls. 138/140, o sentenciado tem histórico de inclusão no RDD em duas oportunidades, por ocasião de um plano de resgate. Ele foi considerado preso perigoso, de personalidade violenta, não apenas pelos homicídios que cometeu, relacionados ao tráfico, como por ser integrante do PCC, com boas condições econômico-financeiras para financiar seu plano de fuga. Dessa forma, diante desse histórico criminal e disciplinar negativo, da ausência de reflexão adequada sobre os crimes e de autocrítica, e tendo em vista o envolvimento com organização criminosa, é necessário que o sentenciado permaneça mais um tempo sob intensa vigilância estatal, para que melhor desenvolva mecanismos inibitórios de condutas antissociais, que lhe permitam, oportunamente, desfrutar de beneficio de menor vigilância estatal" (e-STJ fls. 57/58), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 699.401/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Oportunamente, ressalto que " a  prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>Com efeito, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>Acrescento, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.<br>Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.