ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. absolvição. Ameaça a Agentes Penitenciários. Presunção de Veracidade dos Depoimentos. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave.<br>2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da sindicância, reconhecendo a prática de falta grave pelo apenado, consistente em ameaça a agentes penitenciários por meio de bilhete apreendido na unidade prisional, no qual constava a assinatura do apenado.<br>3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, considerando suficientes os depoimentos dos agentes penitenciários e o conjunto probatório colhido na sindicância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e sem realização de perícia grafotécnica, configura constrangimento ilegal, capaz de ensejar a absolvição do reeducando.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os depoimentos dos agentes penitenciários, no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave quando coesos e harmônicos.<br>6. A negativa de realização de perícia grafotécnica não configura violação ao direito à ampla defesa, considerando o extenso conjunto probatório colhido na sindicância, que incluiu depoimentos e documentos.<br>7. A análise de insuficiência probatória com o fim de absolvição da falta grave requer reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para caracterizar falta grave em execução penal, desde que harmônicos e coesos.<br>2. A negativa de realização de perícia grafotécnica não configura violação ao direito à ampla defesa quando há conjunto probatório suficiente.<br>3. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para absolvição de falta disciplinar.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 966.131, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBISON DA SILVA BASTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante afirma que não se mostra necessária a realização de revolvimento fático-probatório, para se absolver o sentenciado da imputação de falta grave, porquanto ela se configurou com base em bilhete apreendido supostamente contendo ameaças a agentes penitenciários, sem identificação nominal de sua pessoa ou elemento concreto de individualização da autoria.<br>Assevera que "a autoria foi presumida unicamente com base na menção ao número do raio em que o reeducando se encontra, sendo esse um setor ocupado por diversos custodiados, o que por si só é insuficiente para ensejar a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave." (e-STJ, fl. 52).<br>Aduz que a negativa do pedido de realização da prova pericial grafotécnica viola o direito à ampla defesa, sendo imprescindível à comprovação da autoria do bilhete.<br>Requer, ao final, que seja exercido o juízo de retratação ou que se submeta o feito à apreciação deste Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. absolvição. Ameaça a Agentes Penitenciários. Presunção de Veracidade dos Depoimentos. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave.<br>2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da sindicância, reconhecendo a prática de falta grave pelo apenado, consistente em ameaça a agentes penitenciários por meio de bilhete apreendido na unidade prisional, no qual constava a assinatura do apenado.<br>3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, considerando suficientes os depoimentos dos agentes penitenciários e o conjunto probatório colhido na sindicância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e sem realização de perícia grafotécnica, configura constrangimento ilegal, capaz de ensejar a absolvição do reeducando.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os depoimentos dos agentes penitenciários, no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave quando coesos e harmônicos.<br>6. A negativa de realização de perícia grafotécnica não configura violação ao direito à ampla defesa, considerando o extenso conjunto probatório colhido na sindicância, que incluiu depoimentos e documentos.<br>7. A análise de insuficiência probatória com o fim de absolvição da falta grave requer reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para caracterizar falta grave em execução penal, desde que harmônicos e coesos.<br>2. A negativa de realização de perícia grafotécnica não configura violação ao direito à ampla defesa quando há conjunto probatório suficiente.<br>3. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para absolvição de falta disciplinar.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 966.131, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>O Tribunal Estadual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a falta grave praticada pelo reeducando, aos seguintes fundamentos:<br>"Verifica-se por primeiro que a diligência requerida é prescindível nos autos, eis que a ocorrência da infração disciplinar restou muito bem demonstrada na sindicância.<br>Como bem ressaltou o ilustre Magistrado: "Indefiro o pedido de realização do exame grafotécnico, eis que a prova é robusta e pode ser extraída dos depoimentos dos agentes de segurança penitenciária, que devem ser tidos como válidos e merecedores de credibilidade".<br>Com efeito, o conjunto probatório amealhado na sindicância restou suficiente à responsabilização do reeducando, sendo-lhe assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório durante todo o procedimento disciplinar.<br>Afastada a preliminar, no mérito melhor sorte não lhe assiste.<br>Conforme se extrai do PID nº 058/2024, no interior da Penitenciária de Taiúva/SP, na data de 24/07/2024, foi entregue ao servidor Wesley Ferreira dos Santos por um detento do Pavilhão Habitacional V (informante), um bilhete que consistia em informação que os presos enviam entre os pavilhões e em que constava entre outras coisas os dizeres "VAMOS DAR RASTRO" dos servidores "RUAN e ZACARIAS", indicando que alguns detentos tinham a intenção de descobrir o local de residência dos funcionários Juan Antônio Oliveira Berozun e Cleyton Fernando Martins Zacarias. O bilhete estava assinado com as alcunhas dos presos dos raios 8.7 e 5, entre eles ROBISON, os quais foram posteriormente identificados como os autores (fls. 1912 da Execução).<br>Foi juntado o Boletim de Ocorrência (fls. 1909/1912).<br>Ouvido na sindicância, o agravante negou participação no evento, declarando que não tivera nada a ver com a carta e que desconhece quem a escreveu (fls. 1939).<br>Os fatos descritos no evento, porém, foram inteiramente ratificados pelos depoimentos seguros e harmônicos dos agentes penitenciários Juan Antônio Oliveira Berozun (fls. 1933) e Cleyton Fernando Martins Zacarias (fls. 1935), apontados como vítimas da ameaça e Wesley Ferreira dos Santos (fls. 1934), sem que haja nos autos qualquer indício de intenção destes de prejudicá-lo ou aos demais detentos.<br>A este teor: "a jurisprudência pátria, a esta altura, tem constantemente acolhido as palavras de agentes públicos como prova segura, firme e convincente, notadamente quando coerentes ao mais probatório colacionado e não discrepe do mais produzido, em sua essência" (Agravo de Execução Penal nº 0014435-56.2021.8.26.0482, Relator Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO, julgado em 03/03/2022).<br>Ainda: "Registre-se entendimento deste Tribunal no sentido de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC n. 391.170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC nº 334.732, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016. (AgRg no HC nº 671.045/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 15/06/2021).<br>Com efeito, a versão apresentada pelo agravante se mostrou pouco crível, insuficiente para inocentá- lo.<br>A despeito da extensa argumentação defensiva, não há que se falar em ausência de prova de autoria. Os depoimentos dos servidores foram assertivos em identificá-lo como um dos autores da conduta praticada, sendo que suas palavras se revestem da presunção de veracidade, constituindo prova segura, eficaz e legítima.<br>Cumpre sublinhar que tais condutas perpetradas por detentos inclinados à insubordinação e indisciplina, como no caso em tela, não deverão ser toleradas, pois, além de testar os limites da autoridade concedida aos agentes estatais, comprometem a ordem e segurança do estabelecimento prisional.<br>Além disso, a ameaça contida no bilhete constitui crime, nos termos do art. 147 do Código Penal.<br>Sendo assim, inviável a absolvição do agravante ou a desclassificação para falta disciplinar média ou leve, como o pretendido, uma vez que configurada a falta grave, prevista no art. 52 da LEP e art. 46, inciso VIII, do R. I. P." (e-STJ, fls. 20-23, grifou-se).<br>Da leitura do trecho do acórdão estadual acima transcrito, observa-se que o contexto fático aponta que o paciente incorreu na prática de falta grave prevista no art. 52 da LEP, eis que cometeu crime de ameaça.<br>É cediço que o afastamento das conclusões sobre a autoria e materialidade da infração disciplinar, para se absolver o apenado do seu cometimento ou, ainda, para desclassificar a falta para outra de natureza mais abranda, é providência inviável nos estreitos limites de cognição do habeas corpus, devido à necessidade de incursão na seara fático-probatória.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo apenado, conforme art. 50, I, da Lei de Execução Penal.<br>2. As instâncias ordinárias, após processo administrativo disciplinar, concluíram pela prática da infração, com base em provas e depoimentos de agentes penitenciários.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade da pena e ausência de fundamentação adequada, destacando a baixa gravidade da conduta e a restituição do pecúlio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar grave imputada ao agravante pode ser absolvida ou desclassificada, considerando a alegada baixa lesividade da conduta e a restituição dos bens.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias observaram o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme evidenciado nos autos da sindicância.<br>6. A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas, de modo que rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta disciplinar grave, devidamente comprovada, não pode ser desclassificada ou absolvida com base em alegações de baixa lesividade. 2. O devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, foi observado no processo administrativo disciplinar."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023."<br>(AgRg no HC n. 939.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime.<br>Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Do mesmo modo, ressalto a impossibilidade, em sede de habeas corpus, da análise da necessidade ou não da perícia grafotécnica no bilhete encontrado na unidade prisional, considerando as assertivas do Tribunal de origem sobre sua prescindibilidade, ante o extenso arcabouço fático-probatório colhido durante a apuração da prática de infração disciplinar pelo apenado, na qual lhe foi garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.<br>Por oportuno, de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, devo consignar que os depoimentos dos agentes penitenciários, no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE LACRES E LIGAÇÃO ARTESANAL EM APARELHO TELEVISOR. INFRAÇÃO COMPROVADA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. OITIVA REALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM CASO SEM REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da inexistência de prova de adulteração dos elementos colhidos e da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>2. A oitiva do sentenciado durante o procedimento administrativo disciplinar, com acompanhamento da defesa técnica, supre a exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, sendo desnecessária a audiência judicial nos casos em que não há regressão de regime.<br>Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e materialidade da infração disciplinar com base em prova documental e nos depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade no desempenho de suas funções, não sendo possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>"I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude da homologação de falta disciplinar de natureza grave.<br>2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da sindicância, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de um terço dos dias remidos, com base em prova oral consistente em depoimentos de agentes penitenciários que presenciaram a agressão entre reeducandas.<br>3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo a falta grave com base nas provas apresentadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, baseada em depoimentos de agentes penitenciários, configura constrangimento ilegal, e se é possível a desclassificação da falta para uma de natureza média ou leve.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte pode submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.<br>6. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave quando coesos e harmônicos.<br>7. A análise de insuficiência probatória ou desclassificação da falta grave requer reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para caracterizar falta grave em execução penal desde que harmônicos e coesos. 3. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para desclassificação de falta disciplinar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, II e V; 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.537/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, HC n. 391.170, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 07/08/2017."<br>(AgRg no HC n. 966.131/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICADE OUTREM - ART. 50, INCISO III, DA LEI 7.210/84. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar-se em absolvição da prática de falta grave, uma vez que as Instâncias Ordinárias, em Procedimento Administrativo Disciplinar, assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação de defesa técnica, concluíram que o sentenciado encontrava-se na posse de uma arma artesanal "estoque" - instrumento artesanal pontiagudo, apto a ofender a integridade física de outrem, caracterizando, assim, a infração disciplinar prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal.<br>2. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391170, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. 334732, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.<br>3. Outrossim, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo desprovido."<br>(AgRg no HC n. 821.526/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.