ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa.<br>2. A paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, inciso II, do Código Penal.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, aplicando a Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF.<br>6. A decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que justifique a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. A análise das questões levantadas pela defesa demanda incursão no mérito da ação penal, o que é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA CLAUDINO DOS SANTOS ALBUQUERQUE contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 218-219).<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 250, § 1º, inciso II, do Código Penal. A exordial acusatória foi recebida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mairinque/SP - processo n. 1505563-57.2025.8.26.0378.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus - n. 2177889-33.2025.8.26.0000 - perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em decisão de Desembargador integrante da referida Corte, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 7-10).<br>Na presente impetração, a defesa sustentou que denúncia baseia-se em imagens de câmera de segurança que mostram uma pessoa encapuzada, sem possibilidade de identificação facial, e que aparenta compleição física masculina. Alegou que alega que a paciente apresentou prova robusta de álibi, consistente no depoimento de cinco testemunhas, com declarações firmadas em cartório, afirmando que ela estava em outro local no momento do crime. Argumentou que a denúncia carece de justa causa, pois não há indícios mínimos de autoria que vinculem a paciente ao delito, e que a manutenção da ação penal configura grave constrangimento ilegal.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal.<br>No regimental (e-STJ, fls. 223-228), a parte agravante alega que há flagrante ilegalidade que permite a superação da Súmula 691 do STF. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa.<br>2. A paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, inciso II, do Código Penal.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, aplicando a Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF.<br>6. A decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que justifique a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. A análise das questões levantadas pela defesa demanda incursão no mérito da ação penal, o que é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691 do STF).<br>Acerca do tema:<br> .. <br>I - O habeas corpus impetrado neste STJ investia contra denegação de liminar na origem, razão pela qual foi liminarmente indeferido pela Presidência deste STJ.<br>II - Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente (Súmula n. 691, STF), seja pela indevida supressão de instância, seja pela necessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 879.591/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br> .. <br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrant e ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a liminar foi indeferida em razão das circunstâncias do crime, em que foi apreendida significativa quantidade de entorpecente apreendido (94,7kg de maconha) embalado em quatro caixas e transportado juntamente com outras mercadorias, entre Estados da Federação.<br>3. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 830.918/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Na hipótese, não se verifica ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:<br>No cenário posto, não vislumbro a presença das fórmulas autorizadoras da entrega da liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço.<br>Na esteira de remansosa jurisprudência, inviável determinar-se a suspensão ou o trancamento da ação penal nos estreitos limites do writ, ressalvas situações absolutamente excepcionais. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça: "o trancamento da ação penal é medida excepcional justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade (AgRg no RHC nº 215.197/BA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/05/2025). Na mesma trilha, "o trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie (AgRg no RHC nº 214.145/MT, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025).<br>Demais disso, a decisão antagonizada não se mostra teratológica ou totalmente desprovida de fundamentação para que seja, nesta fase de cognição sumária, anulada.<br>Melhor, portanto, que as questões postas a desate sejam analisadas ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora.<br>De mais a mais, a pretensão defensiva demanda incursão indevida no mérito da causa. Na verdade, requer antecipação do mérito da ação penal que ainda será devidamente instruída.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.