ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreto. Reiteração Delitiva. Prisão Domiciliar. Extrema Debilidade Por Motivo de Doença Grave ou Impossibilidade de Tratamento no Estabelecimento Prisional. Ausência de Demonstração. Revolvimento Fático-Probatório. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis. Argumenta ser portador do vírus HIV, necessitando de cuidados médicos contínuos, e requer substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que justificam sua manutenção; e (ii) saber se o agravante preenche os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, a condição de foragido e o risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido, pois não houve comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave ou de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>6. Não foi demonstrado que o agravante é imprescindível ao cuidado de seu filho menor, inviabilizando a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a condição de foragido, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme o art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>3. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de menor de 12 anos depende de comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade aos cuidados da criança, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 137.202/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 848.542/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 831.642/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 30-41 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, que a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente na gravidade em abstrato do delito, sem demonstração de risco concreto à ordem pública ou à instrução processual.<br>Afirma que a decisão que decretou a custódia cautelar utilizou argumentos genéricos, como "preocupantes circunstâncias", "violência" e "ostensividade", sem especificar elementos concretos do caso (e-STJ, fl. 50).<br>Salienta que possui condições pessoais favoráveis, como emprego lícito, residência fixa e um filho de 08 anos que depende de seus cuidados.<br>Destaca, ainda, que é portador do vírus HIV, com sistema imunológico fragilizado, necessitando de cuidados médicos contínuos que não podem ser adequadamente fornecidos no sistema prisional.<br>Argumenta que a situação de saúde preenche os requisitos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de doença grave e extrema debilidade.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreto. Reiteração Delitiva. Prisão Domiciliar. Extrema Debilidade Por Motivo de Doença Grave ou Impossibilidade de Tratamento no Estabelecimento Prisional. Ausência de Demonstração. Revolvimento Fático-Probatório. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis. Argumenta ser portador do vírus HIV, necessitando de cuidados médicos contínuos, e requer substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que justificam sua manutenção; e (ii) saber se o agravante preenche os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, a condição de foragido e o risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido, pois não houve comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave ou de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>6. Não foi demonstrado que o agravante é imprescindível ao cuidado de seu filho menor, inviabilizando a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a condição de foragido, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme o art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>3. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de menor de 12 anos depende de comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade aos cuidados da criança, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 137.202/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 848.542/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 831.642/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  Inicialmente, constata-se que a prisão preventiva do denunciado foi decretada, sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a própria dinâmica delitiva e a atual situação de fuga do paciente.<br> .. <br>Há que se considerar as circunstâncias concretas do caso para a análise do cabimento da prisão preventiva, como as condições pessoais do paciente e a dinâmica dos fatos, a fim de aferir o risco da liberdade do acusado para a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.<br>Verifica-se que a prisão processual foi decretada com base nos seguintes fundamentos (doc. ordem 34):<br>" ..  O fumus comissi delicti está presente nos elementos de informações apresentados nos autos, demonstrando a materialidade do delito de homicídio consumado, por meio dos relatórios policiais, bem como os indícios suficientes de autoria que recaem sobre o investigado ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS, conforme Relatório de Investigação e nas provas orais colhidas no feito. Acerca da autoria, motivação e dinâmica delitiva, assim constou nos relatos dos colaboradores e nos relatórios juntados pela Autoridade Policial no presente inquérito, vejamos: (..) Como dito, tal decisão, por sua natureza, não exige prova plena da autoria delitiva, pois, reveste-se de simples juízo de probabilidade. No caso em tela, entendo haver indícios de autoria suficientes para a decretação da segregação cautelar do investigado. Do periculum libertatis O periculum libertatis é, nas palavras de Aury Lopes Jr: "O perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal" (Direito processual penal / Aury Lopes Jr. - 16. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 762). Cumpre destacar, ademais, que a própria dinâmica delitiva aponta para a periculosidade dos investigado, haja vista as preocupantes circunstâncias, a violência e a ostensividade em que a infração penal teria sido perpetrada. Desse modo, diante da periculosidade do suposto autor e de seu envolvimento em atividades criminosas, notadamente com o tráfico de drogas, conforme Relatório de Investigação (colacionado abaixo), mostrando-se a prisão imprescindível para garantir a ordem pública. (..) Ademais, verifico que a prisão também se mostra necessária para a aplicação da lei penal, pois conforme constatado pela Autoridade Policial, o investigado fugiu no dia do fato, e não mais retornou, estando em local incerto e não sabido, demonstrando-se eventual intenção de se furtar da justiça. Este é, inclusive, o teor do Enunciado nº 30 do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG: "A fuga do réu do distrito de culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal". Diante disso, evidencia-se que o encarceramento cautelar do investigado se faz necessário e justifica sua respectiva custódia.  .. " (destaques e grifos no original)<br>Ressalte-se que não foi possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que decretou a prisão cautelar, uma vez que esta apontou elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida.<br>De acordo com o Relatório Final produzido pela 3ª Delegacia Especializada na Investigação de Homicídios (ID 10374443678 dos autos de origem), o réu é investigado por supostamente esfaquear o namorado de sua genitora durante um evento social em sua residência, no dia 20/11/2024, fugindo em seguida.<br> ..  Nesse mesmo sentido, em sede de decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva (doc. ordem 49), o juízo de origem ressaltou o fato de o acusado estar em situação de fuga desde a suposta prática do crime, como relatado:<br>" ..  A análise dos autos revela que a prisão preventiva foi devidamente decretada com base na presença dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o investigado está foragido desde a prática do delito. Os elementos de prova indicam que o investigado é suspeito de esfaquear o namorado de sua genitora durante um evento social na residência dela, fugindo em seguida. Sua conduta demonstra periculosidade concreta e risco real de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade da manutenção da custódia preventiva.  .. " (sem destaques no original)<br>Nesse contexto, revela-se razoável a conclusão de que existe considerável possibilidade de prática de homicídio qualificado, em dimensão geradora de risco suficiente à ordem pública para demandar a segregação cautelar. Por consequente, em que pese as alegações apresentadas, diante da suposta gravidade dos fatos imputados ao investigado, prudente a manutenção da prisão até a conclusão do julgamento.<br>Do exame da CAC juntada aos autos (doc. ordem 20), verifica-se que o acusado estava em cumprimento de pena em regime aberto (processo de origem n. 3425910-81.2012.8.13.0024) na suposta data da ocorrência dos fatos, o que demonstra possível risco de reiteração delitiva e quebra de compromisso assumido com o Estado.<br>Assim, caracterizada no caso a imperatividade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pelo risco de reiteração delitiva e pela quebra de compromisso assumido com o Estado, e, inexistindo ilegalidade na decisão que ensejou a prisão processual, prudente a sua manutenção." (e-STJ, fls. 11-16, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do acusado.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria esfaqueado a vítima, que era o namorado de sua genitora, durante um evento social em sua residência. Ademais, após os fatos, o acusado teria fugido, permanecendo na condição de foragido. Consta, ainda, que o agravante teria envolvimento com tráfico de drogas, estando em cumprimento de pena em regime aberto na suposta data da ocorrência dos fatos, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, ante o modus operandi do delito, uma vez que o agente atingiu a vítima com golpes de faca que ocasionaram sua morte, tão somente em razão de o ofendido ter bebido sua vodka. Tais circunstâncias, somadas ao risco real de reiteração delitiva, considerando que o recorrente possui em curso um processo pela prática do delito de tráfico de drogas, que se encontra suspenso em razão de estar foragido, demonstram a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."<br>(RHC 137.202/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR FALTA DE INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, já que o Magistrado entendeu por manter a prisão do Pronunciado com o mesmo fundamento mencionado no anterior decreto de prisão preventiva.<br>4. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, já que o crime de homicídio qualificado foi realizado mediante violência exacerbada consubstanciada por golpes de faca, inclusive, em região vital (peito) da Vítima, por motivos de revide/vingança à identificação do Réu como autor de furto, o que denota a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 139.758/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De referência à alegada ilegitimidade da prisão preventiva, saliento que a decretação ou a manutenção da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o Juízo singular destacou, sobretudo, a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, consubstanciada no ignóbil modus operandi empregado na empreitada delitiva, reveladora do potencial alto grau de periculosidade do Agente - o Agravante, em tese, em concurso com dois Corréus, teria forçado a Vítima a entrar em um veículo, que, ao que parece, foi conduzido a um local ermo, onde teriam dado uma surra de pauladas no Ofendido, a quem imputavam o furto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) do estabelecimento comercial do pai de MÁRCIO. Depois, teriam obrigado a Vítima a entrar novamente no automóvel e juntos irem até a sua residência onde teriam continuado a lhe agredir, subtraindo seus bens até que, supostamente, se alcançasse o valor do suposto prejuízo financeiro. Por fim, uma vez mais, teriam compelido a Vítima a entrar no carro para abandoná-la no já citado lugar ermo.<br>3. Ademais, salientou que "embora a prisão temporária tenha sido decretada em 11/01/2023, com posterior conversão em prisão preventiva, em 16/02/2023, até a presente data o paciente permanece foragido" (fl. 48). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Dessa forma, entende-se que o fundado risco de fuga enseja a prisão preventiva para garantia de aplicação da lei penal (HC 592.107/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).<br>4. Por fim, ressalto acerca das condições favoráveis do Paciente, que "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).<br>5. Existência de teses que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>6 . Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 187.383/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉUS FORAGIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses de ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva dos agravantes, desnecessidade da segregação cautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a defesa já havia impetrado 4 habeas corpus perante a Corte estadual, nos quais os referidos temas foram julgados.<br>2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>3. Ainda que assim não o fosse, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva pois os fundamentos que justificaram a decretação da custódia permanecem inalterados. Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva já foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça em decisão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, proferida no bojo do HC n. 742.292/GO, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a segregação cautelar dos agravantes.<br>4. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Além disso, ressaltou-se que a prisão preventiva é imprescindível para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o mandado prisional ainda não foi cumprido, pois os agravantes encontram-se foragidos desde a época dos fatos.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>8. Em consulta aos andamentos do processo no site do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito em fase de alegações finais. Tal circunstância atrai a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>9. De se consignar, ainda, que "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>12. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 848.542/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Com relação ao pedido de prisão domiciliar, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>"Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não foram juntados aos autos documentos capazes de atestar que o paciente necessita permanecer em liberdade para cuidar de sua condição como portador do vírus HIV.<br>Com relação a alegação de que o filho menor de 08 (oito) anos depende dos cuidados do acusado, verifica-se que não foi demonstrado, através de documentos, que o réu é imprescindível ao contexto familiar, não sendo possível, nesse momento processual, acolher o pedido de revogação da prisão preventiva." (e-STJ, fls. 17-18).<br>O Tribunal de origem consignou que não foram juntados aos autos documentos capazes de atestar que o paciente necessita permanecer em liberdade para cuidar de sua condição como portador do vírus HIV.<br>Ora, sabe-se que a concessão da prisão domiciliar somente é possível quando se comprova a debilitação extrema por motivo de saúde e que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado ao paciente.<br>No mesmo sentido, o acórdão impugnado destacou que não houve comprovação no sentido de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados de seu filho, sendo, portanto, inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar.<br>Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE RECONHECIDA NO HC N. 784.060/TO. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A legalidade da prisão preventiva já foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 784.060/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2023, DJe de 17/03/2023, não cabendo nova análise da questão sob pena de violação à coisa julgada.<br>2. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>Ao revés, tais alegações foram expressamente rechaçadas pelo Juízo de primeiro grau, o que impede a concessão da ordem, sendo vedado o reexame de matéria fática.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 831.642/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>7. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando também que o agravante já foi pronunciado - inclusive tendo deixado de interpor, dentro do prazo legal, o recurso contra a decisão de pronúncia -, contexto este que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. FILHOS MENORES. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>2. A substituição da custódia preventiva com base no art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável por menor de 12 anos.<br>3. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 157.573/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA.<br>A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecente - mais de 1t (uma tonelada) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Esta "Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, o que não se verificou na espécie" (AgRg no HC n. 696.102/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021).<br>6. Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC n. 154.210/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022 grifou-se).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.