ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Alegação de ilegalidade da prisão em flagrante. Fundamentos concretos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da prisão em flagrante e ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual ilegalidade do flagrante; e (ii) saber se os fundamentos apresentados para a decretação da prisão preventiva são idôneos e suficientes para justificar a custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva forma novo título jurídico que supera eventual ilegalidade do flagrante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas imputadas ao agravante, sua participação em organização criminosa e o risco à ordem pública, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva para desarticular organizações criminosas e evitar a reiteração delitiva, especialmente quando há demonstração de habitualidade e gravidade das condutas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual ilegalidade do flagrante, formando novo título jurídico para a custódia cautelar.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e o risco à ordem pública, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.414/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018; AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS LEANDRO SILVA SANTOS pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.209496-6/000) contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheci do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a defesa argumenta que "ao afirmar que a tese de ilegalidade da prisão em flagrante estaria superada pela conversão em preventiva, incorre em grave equívoco. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a eventual ilegalidade do flagrante contamina a custódia preventiva dele decorrente, por ser vício originário. A superveniente conversão não convalida um ato ilícito" (e-STJ, fl. 154).<br>Reitera que não existem fundamentos aptos para manutenção da custódia cautelar, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Alegação de ilegalidade da prisão em flagrante. Fundamentos concretos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da prisão em flagrante e ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual ilegalidade do flagrante; e (ii) saber se os fundamentos apresentados para a decretação da prisão preventiva são idôneos e suficientes para justificar a custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva forma novo título jurídico que supera eventual ilegalidade do flagrante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas imputadas ao agravante, sua participação em organização criminosa e o risco à ordem pública, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva para desarticular organizações criminosas e evitar a reiteração delitiva, especialmente quando há demonstração de habitualidade e gravidade das condutas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual ilegalidade do flagrante, formando novo título jurídico para a custódia cautelar.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e o risco à ordem pública, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.414/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018; AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Em relação à alegada ilegalidade da prisão em flagrante, cabe destacar que o flagrante foi convertida em prisão preventiva. Dessa forma, "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANTE. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELATO DE AGRESSÃO OU ABUSO POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS RECENTEMENTE ANALISADOS. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP" ( AgRg no HC n. 771.539/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Tu rma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>2. Na situação em análise, além de o uso de algemas ter sido devidamente justificado pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes da Súmula Vinculante n. 11, em virtude das peculiaridades do caso concreto, e não ter havido qualquer registro de agressão ou abuso policial, também não houve insurgência defensiva oportuna, nem mesmo indicação de prejuízo concreto, motivo pelo qual não há se falar em nulidade da prisão.<br>3. Ainda que assim não fosse, e tivesse havido o relaxamento da prisão em flagrante, posteriormente foi decretada a prisão preventiva, o que prejudica as teses anteriores, tendo em vista o entendimento há muito consolidado por esta Corte de que, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).<br>4. Acerca dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar verifico que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 999.827/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão recentemente, em 30/4/2025, denegando a ordem.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>De outro lado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso concreto, a custódia cautelar foi assim justificada:<br>" ..  Insta mencionar que a prisão do autuado se deu durante a operação batida policial, em cumprimento ao mandado de prisão expedido em face do autuado nos autos de nº 5000730-64.2025.8.13.0598, referente ao tráfico de drogas e condutas afins. Merece destaque o fato de que o autuado e demais investigados, segundo a Autoridade Policial, seriam integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), conforme dados obtidos a partir da devassa no aparelho de telefone celular do investigado, João Vitor Tomaz Silva Costa, através da autorização judicial de deferida nos autos n. 5002476-98.2024.8.13.0598, autorizando a quebra do sigilo de dados armazenados no aparelho de telefone celular marca Motorola. modelo Moto G 23, IMEI 350312164851714/12 e IMEI 350312164851722/12.<br>Consta ainda. segundo apurado pela policia civil nos autos mencionados, que os membros desse grupo criminoso realizam o comércio de substâncias ilícitas bem como de armas de fogo e . munições. além de serem responsáveis por crimes de homicídio consumados e tentados ocorridos anteriormente nessa comarca. Com um sistema de justiça própria, se intitulam como inimigos do Estado, colocando-se como um organismo que subsiste paralelo ao Estado. criando suas próprias prescrições e executando as sanções também criadas por eles, fazendo as vezes de integrantes do Estado.<br>Cumpre destacar, que o autuado. Marcos Leandro Silva Santos foi identificado como integrante da organização criminosa PCC e, além da prática da traficância, era integrante do grupo de monitoramento "Atividade Para Não Virar Saudade" (e-STJ, fls. 36-37).<br>" (e-STJ, fls. 9-10)<br>Ao contrário do que alega a defesa, nada a reparar quanto aos fundamentos expendidos, que de fato justificam a custódia cautelar do acusado, pois teria sido "identificado como integrante da organização criminosa PCC" (e-STJ, fl. 37), com o fito de obstar a atividade criminosa de organização armada voltada para a mercancia de drogas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, devendo apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que evidenciem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em dados concretos que demonstrem a gravidade e habitualidade da conduta, como a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, porte de armas e lavagem de dinheiro, desde que devidamente contextualizados nos autos. Precedentes: HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009.<br>3. No caso concreto, o paciente foi apontado como integrante do segundo escalão da organização criminosa "Os Manos", atuando como intermediador entre os distribuidores do alto escalão e os do varejo, sendo considerado "homem de confiança" de um dos líderes. A decisão de primeiro grau destacou a existência de organização criminosa bem estruturada, com pelo menos 24 membros, e atuação em diversos municípios da região metropolitana de Porto Alegre/RS, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, pois os motivos ensejadores da segregação permanecem presentes, sendo suficiente a demonstração de que ainda persistem os requisitos da prisão cautelar, como a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e evitar a reiteração delitiva. Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMIN OSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou a reanálise da prisão preventiva.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A segregação cautelar do agravante está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos sub judice. O agente é acusado de supostamente participar em um esquema de distribuição de drogas na modalidade "tele-entrega". Ele, em tese, seria o responsável por promover a entrega dos entorpecentes comercializados pelos demais corréus. Em que pese a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes em seu poder (14,4g de maconha), consta da denúncia que "foi possível extrair diversas conversas do denunciado relacionadas com o comércio ilícito de entorpecentes", e ele estaria associado a outros acusados, com os quais foram apreendidos 3,715kg de maconha, 62,3g de cocaína e 249 comprimidos de ecstasy; e 1,1426 kg de cocaína. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.