ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivO. adulteração de sinal identificador de veículo. Trancamento de ação penal. Prisão preventiva. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o paciente, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação, afastando a absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a instalação inadequada da placa de identificação veicular, configura conduta típica penal e se há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade.<br>6. O Tribunal de origem registrou que o acusado foi abordado por policiais militares enquanto conduzia uma motocicleta, em razão de a placa de identificação estar encoberta. Além disso, o laudo pericial elaborado sobre a motocicleta confirmou que a placa de licenciamento se encontrava instalada em desacordo com os padrões regulamentares, de modo a comprometer sua plena visibilidade.<br>7. A cognição autorizada na via estreita do habeas corpus não permite avançar sobre os elementos probatórios, haja vista a necessidade do aprofundamento do estudo da prova, tarefa que ficará a cargo do juízo competente.<br>8. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado possui antecedentes criminais e é reincidente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado possui antecedentes criminais e é reincidente.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLONS DE OLIVEIRA AMARAL contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 19-22).<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado, em primeira instância, pela prática do delito descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Posteriormente, o Juízo de Direito de primeiro grau absolveu o paciente sumariamente.<br>A acusação interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de afastar a absolvição sumária e receber a denúncia, determinando o regular prosseguimento do feito (e-STJ, fls. 8-13).<br>Na presente impetração, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a mera instalação inadequada da placa de identificação veicular  fora dos padrões regulamentares e dificultando sua plena visualização  não configura, por si só, conduta típica penal, especialmente na ausência de dolo específico voltado à adulteração de sinal identificador.<br>Alegou que, embora o paciente tenha sido surpreendido conduzindo veículo cuja placa apresentava visibilidade parcialmente comprometida, não há elementos que permitam determinar o momento exato em que se deu tal irregularidade, o que inviabiliza a caracterização do flagrante delito.<br>A defesa também afirmou que não estão presentes os requisitos legais que autorizariam a decretação da prisão preventiva. Ressaltou, ainda, que os registros criminais anteriormente atribuídos ao paciente já foram alcançados pelo lapso temporal depurador, razão pela qual não podem ser considerados em seu desfavor no presente caso.<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. No mérito, pleiteou o trancamento da ação penal.<br>No regimental (e-STJ, fls. 27-34), a parte agravante alega que as condenações anteriores foram alcançadas pelo período depurador. Declara que o paciente jamais esteve foragido. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivO. adulteração de sinal identificador de veículo. Trancamento de ação penal. Prisão preventiva. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o paciente, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação, afastando a absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a instalação inadequada da placa de identificação veicular, configura conduta típica penal e se há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade.<br>6. O Tribunal de origem registrou que o acusado foi abordado por policiais militares enquanto conduzia uma motocicleta, em razão de a placa de identificação estar encoberta. Além disso, o laudo pericial elaborado sobre a motocicleta confirmou que a placa de licenciamento se encontrava instalada em desacordo com os padrões regulamentares, de modo a comprometer sua plena visibilidade.<br>7. A cognição autorizada na via estreita do habeas corpus não permite avançar sobre os elementos probatórios, haja vista a necessidade do aprofundamento do estudo da prova, tarefa que ficará a cargo do juízo competente.<br>8. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado possui antecedentes criminais e é reincidente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado possui antecedentes criminais e é reincidente.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Como mencionado anteriormente, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passei à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem registrou que o acusado foi abordado por policiais militares enquanto conduzia uma motocicleta, em razão de a placa de identificação estar encoberta, o que impossibilitava sua leitura e, consequentemente, a correta identificação do veículo. Por sua vez, o laudo pericial elaborado sobre a motocicleta confirmou que a placa de licenciamento se encontrava instalada em desacordo com os padrões regulamentares, de modo a comprometer sua plena visibilidade (e-STJ, fl. 11).<br>À luz desses esclarecimentos, verifica-se que a Corte local afastou a absolvição sumária e determinou a prosseguimento do feito.<br>Desta feita, a pretensão defensiva não pode ser acolhida, pois a cognição autorizada na via estreita do habeas corpus não permite avançar sobre os elementos probatórios, haja vista a necessidade do aprofundamento do estudo da prova, tarefa que ficará a cargo do juízo competente.<br>Vale ressaltar que o reconhecimento da atipicidade da conduta e da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp n. 1.479.407/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC n. 1.004.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.<br>De outro lado, registre-se que, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em análise, observa-se que a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, pois o "réu ostenta em sua FAC (180709687) outras condenações transitadas em julgado, sendo uma delas recentemente transitada em julgado por crime idêntico, inclusive envolvendo a mesma motocicleta, o que reforça a circunstância do crime e seu dolo, sendo configuradoras de reincidência específica" (e-STJ, fl. 13).<br>Dessa forma, a presença de antecedentes criminais e a condição de reincidente do acusado constituem fundamentos legítimos para a decretação da prisão preventiva, revelando-se medida necessária para conter a persistência na prática de infrações penais e assegurar a preservação da ordem pública.<br>Nessa linha:<br> .. <br>2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.828/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br> .. <br>3. A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.600/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Por fim, o fato de os registros criminais terem sido alcançados pelo período depurador não interfere de nenhum modo na conclusão acerca da necessidade da prisão preventiva, pois é cediço neste Tribunal Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>A negativa de sua condição de foragido também não altera em nada a fundamentação acerca da necessidade da custódia preventiva, calcada em outros elementos. Ademais, a sua averigu ação exigiria incursão em conteúdo fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.