ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Reincidência específica. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante, que possui duas condenações anteriores por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de ter sido preso em flagrante na posse de 492,07g de maconha e 22 porções de cocaína (31,04g).<br>3. A Corte estadual afirmou que as substâncias entorpecentes foram devidamente analisadas e registradas em auto de constatação preliminar, sendo inviável declarar a invalidade do laudo pericial na via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua reincidência específica e a apreensão de entorpecentes, e se há ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante e da apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, o que demonstra sua periculosidade social.<br>6. A reiterada conduta delitiva do agravante indica que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. A análise das substâncias entorpecentes foi devidamente registrada em auto de constatação preliminar, sendo inviável, na via eleita, reexaminar os autos para declarar a invalidade do laudo pericial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência específica e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.<br>2. A reiterada conduta delitiva do agente justifica a decretação da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. O reexame sobre a analise preliminar das substâncias entorpecentes, devidamente registrada em auto de constatação, não é cabível na via eleita .<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS RODRIGUES CORDEIRO de decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>A defesa reitera a ilegalidade da prisão cautelar. Destaca que "a decisão coatora limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito, a quantidade de droga apreendida e a suposta reincidência, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a imprescindibilidade da medida para a salvaguarda da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal." Pontua que o laudo preliminar "teve constatação apenas VISUAL e, conforme mencionado acima, sequer foi assinado pelos técnicos mencionados."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Reincidência específica. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante, que possui duas condenações anteriores por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de ter sido preso em flagrante na posse de 492,07g de maconha e 22 porções de cocaína (31,04g).<br>3. A Corte estadual afirmou que as substâncias entorpecentes foram devidamente analisadas e registradas em auto de constatação preliminar, sendo inviável declarar a invalidade do laudo pericial na via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua reincidência específica e a apreensão de entorpecentes, e se há ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante e da apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, o que demonstra sua periculosidade social.<br>6. A reiterada conduta delitiva do agravante indica que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. A análise das substâncias entorpecentes foi devidamente registrada em auto de constatação preliminar, sendo inviável, na via eleita, reexaminar os autos para declarar a invalidade do laudo pericial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência específica e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.<br>2. A reiterada conduta delitiva do agente justifica a decretação da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. O reexame sobre a analise preliminar das substâncias entorpecentes, devidamente registrada em auto de constatação, não é cabível na via eleita .<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista reiterada conduta delitiva do agente, uma vez que ele ostenta duas condenações pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e voltou a ser preso em flagrante na posse de 492,07g de maconha e 22 porções de cocaína (31,04 g).<br>Logo, a reincidência específica do agente, a existência de outra condenação por delito grave e a apreensão de variada quantidade de entorpecentes, com apetrechos para a prática da traficância, indicam a periculosidade social do agravante, recomendando o encarceramento cautelar.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; (AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Nesse contexto, pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>Por fim, a Corte estadual afirmou que "as substâncias entorpecentes foram devidamente analisadas e suas composições registradas em auto de constatação preliminar" (e-STJ, fl. 16). Logo, a alteração desse entendimento a fim de se declarar a invalidade do laudo pericial exige reexame dos autos, providência inadmissível na via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.