ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Monitoramento eletrônico. Excesso de prazo. não ocorrência. Extensão de efeitos e afrouxamento do perímetro. revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o monitoramento eletrônico da recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico da recorrente, que perdura por mais de um ano, configura excesso de prazo e se é possível analisar os pleitos de abrandamento do perímetro de monitoramento e extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corréus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O monitoramento eletrônico está fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade do fato atribuído à recorrente.<br>4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>5. O processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus, não havendo mora desarrazoada.<br>6. Tendo o Tribunal e stadual concluído pela impertinência do afrouxamento do perímetro de monitoramento e pela impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corréus, infirmar tal posicionamento enseja revolvimento fático-probatório inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O monitoramento eletrônico pode ser mantido para garantir a ordem pública, mesmo que perdure por longo período, desde que o processo observe trâmite razoável.<br>2. Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal Estadual enseja revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos relevantes.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC 176.377/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 643.205/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, PExt no AgRg no HC 776.112/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 788.128/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.4.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por DEBORA SANTOS BRAGE DOS SANTOS contra decisão de fls. 112-122 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>A defesa insiste que o monitoramento eletrônico se demonstra excessivo, uma vez perdura por mais de 1 ano, sem qualquer intercorrência ou registro de novos envolvimentos em delitos, tendo comprovado endereço e ocupação lícita. Aduz que a medida é, ainda, desnecessária, diante da insubsistência dos motivos para sua manutenção.<br>Reitera que houve o recrudescimento do perímetro de vigilância da medida cautelar, prejuízo que atinge também o filho menor de 12 anos, pois a restrição dificulta sua rotina diária.<br>Ratifica que o juízo processante reconheceu a ocorrência do excesso de prazo na formação da culpa e concedeu a liberdade provisória a dois corréus, razão pela qual pleiteia a extensão dos efeitos dessa decisão em seu benefício.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja revogado o monitoramento eletrônico ou ampliado o perímetro de deslocamento, ou, ainda, a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Monitoramento eletrônico. Excesso de prazo. não ocorrência. Extensão de efeitos e afrouxamento do perímetro. revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o monitoramento eletrônico da recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico da recorrente, que perdura por mais de um ano, configura excesso de prazo e se é possível analisar os pleitos de abrandamento do perímetro de monitoramento e extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corréus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O monitoramento eletrônico está fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade do fato atribuído à recorrente.<br>4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>5. O processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus, não havendo mora desarrazoada.<br>6. Tendo o Tribunal e stadual concluído pela impertinência do afrouxamento do perímetro de monitoramento e pela impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corréus, infirmar tal posicionamento enseja revolvimento fático-probatório inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O monitoramento eletrônico pode ser mantido para garantir a ordem pública, mesmo que perdure por longo período, desde que o processo observe trâmite razoável.<br>2. Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal Estadual enseja revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos relevantes.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC 176.377/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 643.205/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, PExt no AgRg no HC 776.112/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 788.128/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.4.2023.<br>VOTO<br>Diferentemente do que argui a defesa, observa-se que a colocação da recorrente sob monitoramento eletrônico está suficientemente fundada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a gravidade do fato a ela atribuída - segundo se infere, ela seria integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo "responsável pelo transporte, distribuição e armazenamento de entorpecentes, incumbida de guardar a droga em quantidade e viabilizar sua entrega para posterior fracionamento e distribuição às diversas gerências de "boca" do tráfico".<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015)<br>No caso, embora o monitoramento da recorrente perdure há aproximadamente 12 meses, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno, considerando-se a complexidade do feito, que investiga crimes graves, e a pluralidade de réus (19), patrocinados por defesas distintas, com a necessidade de realização de diversas diligências.<br>É o que se extrai das informações prestadas pelo Juízo processante:<br>4. Em 30.03.2022, o Ministério Público denunciou DÉBORA SANTOS BRAGÉ DOS SANTOS e demais corréus como incursos nas sanções do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal pela prática de fato delituoso ocorrido entre 05.07.2022 e 17.10.2023 (1.1).<br>5. Em 09.08.2023, após representação pela Delegacia de Polícia de Investigações de Crimes Carcerários, foi decretada a prisão preventiva da acusada, com fulcro na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (37.1).<br>6. A denúncia foi recebida em 18.12.2023 (5.1). Esgotadas as diligências para localização da ré, determinada a cisão processual com citação editalícia.<br>7. Instaurada nova ação penal sob o nº 5085908-38.2024.8.21.0001, a ré compareceu espontaneamente ao Balcão Virtual, oportunidade em que foi citada virtualmente (292.1).<br>8. Em 14.07.2025, foi requerida a liberdade provisória da acusada (305.1).<br>9. Em 25.07.2024, foi deferida a reinclusão da ré na ação originária (5261187- 72.2023.8.21.0001), bem como a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão consistentes em (i) apresentação trimestral em juízo para informar o endereço e justificar as atividades e (ii) monitoramento eletrônico. (313.1).<br>10. Em 26.07.2024, Débora apresentou resposta à acusação. Suscitou, em síntese, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, com fulcro no art. 395, III c/c art. 157 do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu o desentranhamento das provas obtidas a partir da prisão da denunciada (02.03.2023), vinculadas ao Inquérito Policial nº 5034861-59.2023.8.21.0001 (394.1).<br>11. Verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, afastadas as hipóteses de rejeição da denúncia e absolvição sumária; quanto às demais alegações defensivas, confundiam-se com o mérito, motivo pelo qual foi determinada a análise em momento oportuno e o prosseguimento da instrução processual (428.1).<br>12. Em 30.08.2024, a Defesa de Débora impetrou Habeas Corpus (5246078- 36.2024.8.21.7000) em favor da paciente, requerendo o trancamento da ação penal por falta de justa causa, com fulcro no art. 157 e 648, I, do Código de Processo Penal. Alternativamente, suscitou a determinação do desentranhamento das provas relacionadas ao Inquérito Policial nº 5034861- 59.2023.8.21.0001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, reconhecidas ilegais no Habeas Corpus nº 5297872-33.2023.8.21.7000. O juízo da 15ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre foi apontado como autoridade coautora.<br>13. Em 11.09.2024, o Procurador de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem do writ (11.1).<br>14. Em 28.10.2024, a Egrégia 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus, para fins de ser determinado o desentranhamento das provas reconhecidas como ilegais quando do julgamento do HC nº 5297872- 33.2023.8.21.7000 (20.2).<br>15. Em 14.11.2024, a Defesa Constituída impetrou Recurso Ordinário Constitucional, com pedido de liminar, requerendo o trancamento da ação penal, com fulcro nos arts. 157 e 648, I, do Código de Processo Penal (26.1).<br>16. Em 02.12.2024, o Procurador de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (33.1)<br>17. Em 05.12.2024, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de liminar (39.11).<br>18. Em 03.01.2025, a Procuradora Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (39.16).<br>19. Em 10.02.2025, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao ROC (39.19).<br>20. Em 18.02.2025, a Defesa Constituída interpôs Agravo Regimental em face da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário. Suscitou, em síntese, o provimento do Habeas Corpus, com a determinação de trancamento da ação penal, com fulcro nos artigos 157 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal com relação à recorrente (39.24).<br>21. Em 12.03.2025, a Defesa Constituída postulou a concessão de liberdade provisória à ré, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, a revogação das medidas alternativas impostas, determinando-se a retirada da tornozeleira eletrônica (864.1).<br>22. Em 13.03.2025, este juízo indeferiu o requerimento defensivo, decidindo pela manutenção das medidas alternativas de (i) apresentação trimestral em juízo para informar o endereço e justificar as atividades e (ii) monitoramento eletrônico, com fixação de perímetro de trânsito como "da residência ao local de trabalho, bem como da residência ao Fórum Central I de Porto Alegre, e vice-versa" (870.1).<br>23. Em 17.03.2025, a Defesa Constituída impetrou novo Habeas Corpus (5064876- 92.2025.8.21.7000), com pedido de liminar, para requerer a concessão de liberdade provisória à paciente, com fulcro no art. 316, do CPP, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, com a consequente revogação do monitoramento eletrônico imposto; alternativamente, a concessão de liminar para cassar a decisão que delimitou o monitoramento eletrônico, passando a constar a cidade de Porto Alegre como perímetro para deslocamento, já que ausente fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF. No mérito, requereu, igualmente, o reconhecimento da existência de constrangimento ilegal para conceder a liberdade provisória, com fulcro no art. 316, do CPP, com a consequente revogação do monitoramento eletrônico; alternativamente, a cassação da decisão que delimitou o monitoramento eletrônico. Este juízo foi apontado como autoridade coautora (1.1).<br>24. Em 07.05.2025, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental (39.34).<br>25. Em 17.03.2025, a Egrégia 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu parcialmente a liminar postulada, determinando a ampliação da zona de monitoramento eletrônico aos moldes originários (5.1).<br>26. Em 27.03.2025, a Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do Habeas Corpus e, no mérito, a denegação da ordem (12.1).<br>27. Em 26.05.2025, a Egrégia 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus (20.2).<br>28. Em 06.06.2025, a Defesa Constituída impetrou Recurso Ordinário Constitucional, com pedido de liminar, requerendo a concessão de liberdade provisória à paciente, com fulcro no art. 316, do CPP, bem como a revogação do monitoramento eletrônico, ante o excesso de prazo para formação da culpa; alternativamente, a concessão da liminar para fixação de perímetro para deslocamento na cidade de Porto Alegre como perímetro para deslocamento. No mérito, da mesma forma, o provimento do ROC para determinar a liberdade provisória, com fulcro no art. 316, do CPP, bem como a revogação do monitoramento eletrônico; ou, a fixação de perímetro para deslocamento na cidade de Porto Alegre (27.1).<br>29. Em 16.06.2025, a Procuradora de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do Recurso Ordinário (34.1).<br>30. Em 17.06.2025, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de liminar." (e-STJ, fls. 99-101)<br>Portanto, o monitoramento eletrônico se mostra adequado ao caso - diante da motivação apresentada em sua determinação -, assim como não há se falar em excesso, uma vez que a medida está sendo revisada periodicamente.<br>Com efeito, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, ou que há ilegalidade na hipótese em apreço que justifique a revisão da medida.<br>Confira-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso e manteve as medidas cautelares impostas ao agravante, notadamente o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar 2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No particular, o agravante é acusado de ser líder de uma complexa e estruturada organização criminosa, destinada à prática de crimes de tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro. Ademais, a partir de conversas extraídas do Whatsapp e comprovantes de depósito bancário, constatou-se a negociação de quantidade expressiva de substâncias entorpecentes e grande movimentação financeira entre os membros da organização criminosa. 5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. No caso, trata-se de ação complexa, em que se apura a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, contendo 4 réus e sendo necessária a expedição de cartas precatórias e a análise de pedidos de revogação de prisão preventiva e das medidas cautelares impostas. 8. Além disso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, verifica-se que o feito tem tramitação regular e a audiência de instrução e julgamento do dia 16/2/2023 somente foi adiada para o dia 26/6/2023 pois a defesa dos acusados insistiu na oitiva de testemunhas ausentes. Incidência da Súmula n. 64 do STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO O PACIENTE DO CRIME DE TRÁFICO, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL PARA CONSUMO E QUE SEJA DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto aos pedidos de que absolva o paciente do crime de tráfico, a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte ilegal para consumo e que seja declarada a extinção da punibilidade, da leitura do acórdão objurgado, verificase que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. III - Inexiste ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico concedido em 18/01/2021, medida cautelar diversa da prisão a autorizar sua revogação restando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP e 282, inciso I, do CPP, por constituir de forma bem mais branda que a preventiva, mostrando-se proporcional e adequado o monitoramento eletrônico restringindo a liberdade de locomoção do paciente diante da gravidade concreta do crime praticado e pelo fato do agravante ser contumaz na prática delitiva, conforme consignado pelo juízo a quo: "as condições pessoais do réu Leildo não são suficientes para autorizar a concessão das medidas cautelares sem a monitoração eletrônica, mormente quando a manutenção do monitoramento eletrônico é recomendada por outros elementos, a exemplo das anotações criminais existentes em relação ao réu" (fl. 60-grifei). IV - Imperioso ressaltar que, conforme consignado pelo acórdão objurgado: "ainda que não tenha revogado o monitoramento eletrônico, o JUÍZO de Piso reduziu o horário de recolhimento domiciliar do Paciente, além de analisar e fundamentar a necessidade de sua manutenção, não havendo qualquer desproporcionalidade na aplicação da medida cautelar. Por fim, no que concerne a alegação do Paciente de que não pode exercer suas ocupações habituais e laborais em razão do decreto de medida protetivas, mais uma vez, razão não lhe assiste. Conforme dito alhures, foi imposto ao Paciente "recolhimento domiciliar noturno idas 19:00 ás 06:00 horas) e nos dias de folga, domingos e feriados nacionais" (fl. 169), portanto não implicará em suas atividades diurnas" (fl. 30). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 643.205/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>Quanto aos pleitos de afrouxamento do perímetro de vigilância do monitoramento e de extensão dos efeitos da decisão proferida em favor dos corréus, o Tribunal Estadual dispôs o que se segue:<br>"No ponto aludido, em que pese tenha rechaçada a delimitação do perímetro imposto na decisão impugnada, entendo que a decisão liminar deve ser retificada.<br>Conforme destacado pelo Ministério Público, quando impostas as medidas cautelares diversas, não foi delimitada a zona de monitoramento eletrônico, sendo esta somente fixada por meio da decisão impugnada.<br>Ou seja, não houve, no caso, restrição de zona, mas sim o necessário estabelecimento desta para conferir efetividade à cautelar de monitoração eletrônica. Sendo assim, não reputo existente nenhuma ilegalidade quanto à manutenção, bem como em relação à imposição da delimitação do perímetro.<br>Também não merce prosperar o pedido de extensão de efeitos formulado na medida em que, malgrado o juízo originário outrora tenha reconhecido o acautelamento da ordem pública, em razão da denúncia ter sido oferecida há 8 meses, por delito cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, sem previsão para a realização da instrução em data próxima, quando concedeu a liberdade provisória aos acusados Emerson e Luís Fernando, conforme pontuado na decisão atacada, tal situação não se equipara à da paciente Débora, para fins de extensão de seus efeitos (428.1). Explico.<br>A decisão não revogou a prisão preventiva dos corréus unicamente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, em si, mas sim porque os réus se encontram com demais prisões preventivas vigentes, de modo que, mesmo sem a adoção de medidas cautelares diversas, a ordem pública estaria garantida, ao longo da instrução criminal." (e-STJ, fls. 53-55)<br>Conforme posto, o órgão colegiado entendeu que não houve enrijecimento do perímetro de monitoração eletrônica, uma vez que não havia sido fixado o limite da vigilância até esse momento. Não houve, pois, restrição de zona, mas apenas delimitação do perímetro.<br>Ainda, entendeu que os acusados paradigmas e a recorrente não estão em situação fática processual idênticas, visto que aqueles se encontram com as prisões preventivas vigentes, o que impede a extensão pleiteada.<br>Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal Estadual enseja revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.<br>É nesse sentido o posicionamento desta Corte. Confira-se:<br>PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO CORRÉU. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos. 2. No caso, diferentemente do Corréu, que é primário e estava de carona, o Requerente dirigia o veículo no qual foi encontrada a expressiva quantidade de droga apreendida, assim como é reincidente, de forma que ambos não estão na mesma situação fático- processual. Portanto, considerando a ausência de similitude quanto à situação fática e aos fundamentos que amparam a prisão do Requerente, não é possível estender-lhe os efeitos da decisão proferida por esta Corte nos presentes autos, incumbindo à Defesa impugnar os fundamentos da manutenção da custódia primeiramente perante o Tribunal de origem, se for o caso. 3. Pedido de extensão indeferido.<br>(PExt no AgRg no HC n. 776.112/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/4/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA. TESES NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉUS BENEFICIADOS COM A LIBERDADE. SITUAÇÃO DISTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ressalvado o pedido de extensão com fundamento no art. 580 do CPP, todas as demais alegações da defesa - inépcia da denúncia, falta de materialidade e indícios de autoria; excesso de prazo na instrução criminal; ilicitude da prova - não foram deduzidos na inicial deste habeas corpus. E, conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anterior mente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. Não há como deferir o pedido de extensão à paciente que se encontra em situação fática distinta dos demais corréus beneficiados com a liberdade, ou seja, o decreto constritivo, além de fazer menção ao seu envolvimento anterior com o tráfico, afirma que as tratativas foram tomando vulto maior, sendo oferecido ao corréu Gustavo, inicialmente, 1kg de maconha e depois 10kg em troca da entrega de uma arma de fogo. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 788.128/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.