ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no recurso especial. nulidade processual. uso desproporcional da força. não comprovação. revolvimento de provas. Dosimetria da pena. ausência de ilegalidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte pleiteava a nulidade em decorrência do uso desproporcional da força pelos agentes policiais ou a readequação da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade na produção das provas dos autos; e (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando os maus antecedentes do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso, as instâncias de origem concluíram não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes policiais que pudesse, eventualmente, contaminar a prova obtida durante a abordagem. Assim, para rever a conclusão do Tribunal de origem e afastar a utilização dos elementos de prova dos autos, incorrer-se-ia no revolvimento fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Noutro giro, quanto à dosimetria penal, o Tribunal a quo, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou os maus antecedentes do réu e a quantidade e natureza da droga apreendida - 400g de cocaína - para elevar a sanção inicial em 2 (dois) anos e 1 (mês). Assim, não é desproporcional o aumento operado pela instância ordinária, conforme julgados desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Se as instâncias de origem concluíram não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes policiais que pudesse contaminar a prova obtida durante a abordagem, não há como esta Corte rever tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, diante da elevada quantidade e natureza da droga apreendida, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 157; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 822.958/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.643/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BRAGA SOARES DUARTE contra decisão desta relatoria que conheceu negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 766-772).<br>A parte agravante sustenta que a produção probatória dos autos foi ilegal, pois "a abordagem policial, iniciada com disparos desnecessários, foi seguida de torturas físicas e psicológicas, compondo um único evento com o flagrante". (e-STJ, fl. 777)<br>Salienta que "os fatos foram fortemente corroborados por documentação idônea e por prova produzida em juízo sob contraditório, de modo a compor arcabouço probatório robusto quanto às violações de direitos fundamentais e à cadeia de derivação que delas decorre". (e-STJ, fl. 778)<br>Quanto à dosimetria da pena, afirma que "a apreensão de 400 g de cocaína - longe de ser ínfima, mas também muito aquém dos paradigmas de quilos que justificam saltos severos - não legitima, por si só, um acréscimo de 2 anos e 1 mês na pena-base sem racionalidade quantitativa explicitada. " (e-STJ, fl. 400).<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no recurso especial. nulidade processual. uso desproporcional da força. não comprovação. revolvimento de provas. Dosimetria da pena. ausência de ilegalidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte pleiteava a nulidade em decorrência do uso desproporcional da força pelos agentes policiais ou a readequação da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade na produção das provas dos autos; e (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando os maus antecedentes do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso, as instâncias de origem concluíram não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes policiais que pudesse, eventualmente, contaminar a prova obtida durante a abordagem. Assim, para rever a conclusão do Tribunal de origem e afastar a utilização dos elementos de prova dos autos, incorrer-se-ia no revolvimento fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Noutro giro, quanto à dosimetria penal, o Tribunal a quo, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou os maus antecedentes do réu e a quantidade e natureza da droga apreendida - 400g de cocaína - para elevar a sanção inicial em 2 (dois) anos e 1 (mês). Assim, não é desproporcional o aumento operado pela instância ordinária, conforme julgados desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Se as instâncias de origem concluíram não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes policiais que pudesse contaminar a prova obtida durante a abordagem, não há como esta Corte rever tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, diante da elevada quantidade e natureza da droga apreendida, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 157; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 822.958/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.643/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Quanto à tese de nulidade das provas obtidas por meio de violência policial, assim consignou o Tribunal a quo:<br>"Em relação à tese de nulidade em razão da tortura supostamente perpetrada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante, verificou-se que o acórdão embargado deixou de apreciá-la, devendo, portanto, ser suprimida a omissão nestes aclaratórios.<br>Pois bem.<br>Haja vista a alegação de que o ato estaria maculado diante da alegada violência policial sofrida pelo paciente, na ocasião do flagrante, insta ressaltar que o magistrado a quo, ao homologar o flagrante e convertê-lo em prisão preventiva não consignou nenhum relato de agressão sofrida pelos autuados.<br>Ademais, embora seja reprovável eventual agressão praticada pelos agentes policiais, por certo que o ato de violência, por si só, não é fator suficiente para afastar a legalidade da prisão, não havendo que se falar em contaminação da prova apreendida pelos policiais.<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas no flagrante, sendo correto concluir pela improcedência da nulidade em decorrência de suposta violência policial.<br>Para além, conforme o princípio do pas de nullité sans grief para o ato ser considerado nulo, ainda que se trate de nulidade absoluta, faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo as partes, o que não restou demonstrado pela defesa." (e-STJ, fl. 692-693.)<br>Como é de se notar, a tese de nulidade das provas foi afastada pela Corte estadual ao se considerar que eventual excesso de força pela polícia nem sequer foi discutida pelo Juízo singular, que homologou o flagrante sem discorrer sobre este ponto.<br>Saliento, ainda, que a sentença condenatória não menciona absolutamente nada sobre eventual nulidade do feito em decorrência de violência policial.<br>Por conta disso, o Tribunal a quo concluiu não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes policiais que pudesse, eventualmente, contaminar a prova obtida durante a abordagem.<br>Inexistindo, portanto, elementos concretos para comprovar as agressões alegadas pela defesa, não há como ser afastada a utilização dos elementos de prova questionados, sob pena de revolvimento fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Em casos similares, já decidiu esta Corte:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Danillo Carlos Resende do Carmo, condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).<br>A defesa alega nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio, prática de tortura durante a prisão em flagrante e erro na dosimetria da pena. Requer a anulação das provas ou, subsidiariamente, a readequação da pena e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na produção das provas em razão da violação de domicílio; (ii) analisar a alegação de tortura praticada no momento da prisão; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão da violação de domicílio deve ser analisada à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), que estabelece a necessidade de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, mesmo em crimes permanentes, como o tráfico de drogas. No caso, a entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas no veículo do réu e sua colaboração voluntária ao indicar a existência de mais entorpecentes em sua residência.<br>4. Em relação à alegação de tortura, o exame de corpo de delito realizado cinco dias após a prisão indicou escoriações no braço do paciente, mas o laudo pericial não estabeleceu nexo causal claro com a abordagem policial. O laudo médico oficial feito no dia da prisão não constatou lesões, e não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a prática de tortura.<br>5. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 33 kg de maconha e 1,7 kg de cocaína), mas o Tribunal de origem, com base no princípio da proporcionalidade, readequou a pena para 6 anos de reclusão. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi corretamente aplicada, mantendo-se o regime fechado devido aos antecedentes criminais.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA."<br>(HC n. 822.958/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 171, § 3º C/C 14, II, DO CP. SUPOSTA CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático-probatório dos autos, incompatível com via eleita. (AgRg no HC n. 701.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022 - negritei.)<br>2. Ainda que se desconsiderasse a confissão da recorrente em sede policial, há nos autos conjunto probatório suficiente para o decreto condenatório.<br>3. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização (RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022.)<br>4. O indeferimento do pedido de realização de novo exame pericial foi formulado momentos antes da audiência de instrução e julgamento e considerado protelatório pelo julgador. Como é de conhecimento, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, exatamente como in casu.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.643/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>No tocante à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"Posteriormente, a Defesa requer a alteração da pena-base fixada para o crime de tráfico de drogas aplicando do critério de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, e, ajustar o regime inicial para o cumprimento da pena de acordo com a nova reprimenda aplicada.<br>Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, o magistrado valorou duas circunstancias judiciais como desfavoráveis, os antecedentes e circunstâncias do crime em razão da natureza e quantidade da droga, fixando a pena-base em 7 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 791(setecentos e noventa e um ) dias-multa.<br>É necessário ressaltar que, o magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato deve fixar a pena-base, movido pelo seu livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático rechaçado pela jurisprudência majoritária.<br>Baseado nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador no tipo penal, deve ser levado em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto, como exposto na apreciação da culpabilidade do crime.<br>A fundamentação utilizada na sentença é capaz de justificar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal, haja vista que o fato de apelante possui antecedentes criminais na medida em que, na data da prática do fato em julgamento, já ostentava duas condenações criminais transitadas em julgado (vide certidão de fl. 346), sendo certo que uma delas foi utilizada para agravar a pena.<br>Quanto às circunstâncias do crime, em razão da natureza e quantidade da droga, tem-se justificada a valoração, visto que o apelante encontrava-se na posse de 400 gramas de cocaína, quantidade elevada de entorpecentes de alta nocividade justificando a valoração negativa, com vista a atingir a pena mais adequada ao problema das drogas, respaldado no art. 42 da Lei 11.343/2006.<br>Destaque-se o magistrado apresentou fundamentação suficiente para valorar as duas circunstâncias como desfavorável na primeira fase da dosimetria, razão por que suas valorações negativas devem ser mantidas." (e-STJ, fls. 547-548)<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>In casu, as instâncias ordinárias valeram-se dos maus antecedentes do réu e das circunstâncias delitivas, em que apreendidos 400g de cocaína, para aumento da pena-base em 2 (dois) anos e 1 (mês). Esse recrudescimento está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que reconhece a preponderância da natureza e da quantidade de drogas, além de autorizar o magistrado ordinário a aplicar a sanção que julgar necessária e suficiente, com base na discricionariedade motivada.<br>Ademais, não há se se falar em falta de proporcionalidade, eis que o aumento em decorrência de duas circunstâncias judicias desfavoráveis não foi excessivo.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA UM SEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE.<br>ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, "C", DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A TESE APRESENTADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secun dário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>In casu, a diversidade de drogas apreendidas - 209,6g de maconha (1 porção, 1 tablete e diversas porções soltas); 28,1g de Ecstasy (50 comprimidos); e 2,88g de LSD (136 micropontos) - é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/6, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo Regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.