ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus contra decisão que indefere liminar. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de habeas corpus originário.<br>2. O habeas corpus foi impetrado em razão de alegação de constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça, condicionada à manifestação prévia do Ministério Público e anuência da autoridade policial.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que condiciona o acesso aos autos à manifestação prévia do Ministério Público e anuência da autoridade policial, de modo a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.<br>6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o acesso aos autos foi apenas postergado para análise após manifestação do Ministério Público, sem indeferimento definitivo do pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos LXIII e LV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, inciso XIV; Súmula 691 do STF; Súmula Vinculante 14 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO MIQUÉIAS NARDI DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 16-18).<br>O presente habeas corpus insurge-se contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus n. 2250824-71.2025.8.26.0000.<br>Na inicial deste writ, a defesa informou que o paciente foi preso em 5 de agosto de 2025, em razão de prisão temporária decretada no processo n. 1539274-67.2025.8.26.0050, que tramita sob segredo de justiça. Alegou que, embora tenha requerido habilitação e acesso imediato aos autos, a magistrada condicionou o exame do pedido à manifestação prévia do Ministério Público, que, por sua vez, remeteu os autos ao delegado de polícia para anuência, o que teria violado as prerrogativas da advocacia e o direito de defesa. Afirmou que, passados oito dias desde a prisão, a defesa ainda não teve acesso aos autos, configurando constrangimento ilegal. A defesa sustentou, ainda, que a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ, deve ser superada no caso em tela, dada a flagrante ilegalidade e abuso de poder. Argumentou que a negativa de acesso aos autos viola o art. 5º, incisos LXIII e LV, da Constituição da República, a Súmula Vinculante n. 14 do STF e o art. 7º, inciso XIV, da Lei n. 8.906/1994. Ponderou que o segredo de justiça não pode ser utilizado como obstáculo ao direito de defesa, e que a decisão judicial que condiciona o acesso à manifestação do Ministério Público e à anuência do delegado de polícia é incompatível com o sistema acusatório e as prerrogativas da advocacia. Afirmou que tal conduta configura abuso de poder e afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas e da celeridade processual, previstos no art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição da República.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar que a defesa tenha acesso integral dos autos do processo n. 1539274- 67.2025.8.26.0050, independentemente de manifestação do Ministério Público ou<br>anuência da autoridade policial.<br>Às fls 16-18 (e-STJ), o Presidente do STJ indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.<br>No regimental (e-STJ, fls. 20-28), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus contra decisão que indefere liminar. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de habeas corpus originário.<br>2. O habeas corpus foi impetrado em razão de alegação de constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça, condicionada à manifestação prévia do Ministério Público e anuência da autoridade policial.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que condiciona o acesso aos autos à manifestação prévia do Ministério Público e anuência da autoridade policial, de modo a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.<br>6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o acesso aos autos foi apenas postergado para análise após manifestação do Ministério Público, sem indeferimento definitivo do pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos LXIII e LV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, inciso XIV; Súmula 691 do STF; Súmula Vinculante 14 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra deci são que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691 do STF).<br>Acerca do tema:<br> .. <br>I - O habeas corpus impetrado neste STJ investia contra denegação de liminar na origem, razão pela qual foi liminarmente indeferido pela Presidência deste STJ.<br>II - Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente (Súmula n. 691, STF), seja pela indevida supressão de instância, seja pela necessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 879.591/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br> .. <br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a liminar foi indeferida em razão das circunstâncias do crime, em que foi apreendida significativa quantidade de entorpecente apreendido (94,7kg de maconha) embalado em quatro caixas e transportado juntamente com outras mercadorias, entre Estados da Federação.<br>3. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 830.918/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Na hipótese, não se verifica ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada (e-STJ, fl. 12):<br>Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados.<br>Em consulta aos autos de origem, inclusive, verifica-se que, em 07/8/2025, dia anterior à distribuição do presente writ, já houve manifestação do Ministério Público sobre o pleito de habilitação, formulado pela defesa do paciente e de outros envolvidos (fls. 8872/8874). Além disso, não houve indeferimento do pedido de acesso aos autos, mas apenas foi postergada a análise pela necessidade de prévia oitiva da acusação, circunstância que não viola a ampla defesa, tampouco diz respeito à já citada Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.