ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na prisão preventiva. FEITO COMPLEXO. TRÂMITE REGULAR. Agravo IMprovido. recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alega excesso de prazo na prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada seis meses após os fatos narrados na denúncia, sendo desproporcional, e que o agravante possui residência fixa e obrigações na comarca, sendo suficientes medidas cautelares diversas.<br>3. Alega-se ainda que houve novo atraso na instrução não atribuível ao réu, com diversas audiências redesignadas, e que o réu permanece segregado há 574 dias sem previsão para o fim das ouvidas das testemunhas de acusação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a regular tramitação do processo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>6. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado, especialmente em casos complexos com pluralidade de réus e crimes.<br>7. No caso em exame, o processo segue marcha regular, com atos processuais sendo praticados em prazos razoáveis, não se configurando desídia por parte do Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido. Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar as particularidades do caso concreto, não se configurando apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos com pluralidade de réus e crimes".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 962.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DONALD DAVID CARVALHO VIEIRA contra a decisão de fls. 1313-1328, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera o argumento de que há excesso de prazo na prisão preventiva, que já dura 1 ano e 7 meses sem movimentação significativa do feito.<br>Aduz que a prisão preventiva foi decretada seis meses após os fatos narrados na denúncia, não atendendo ao critério cronológico, e que a medida é desproporcional, considerando que o paciente possui residência fixa e obrigações na comarca, sendo suficientes medidas cautelares diversas.<br>Sustenta, ainda, que houve novo atraso na instrução não atribuível ao réu, com diversas audiências redesignadas, e que o réu permanece segregado há 574 dias sem previsão para o fim das oitivas das testemunhas de acusação.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na prisão preventiva. FEITO COMPLEXO. TRÂMITE REGULAR. Agravo IMprovido. recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alega excesso de prazo na prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada seis meses após os fatos narrados na denúncia, sendo desproporcional, e que o agravante possui residência fixa e obrigações na comarca, sendo suficientes medidas cautelares diversas.<br>3. Alega-se ainda que houve novo atraso na instrução não atribuível ao réu, com diversas audiências redesignadas, e que o réu permanece segregado há 574 dias sem previsão para o fim das ouvidas das testemunhas de acusação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a regular tramitação do processo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>6. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado, especialmente em casos complexos com pluralidade de réus e crimes.<br>7. No caso em exame, o processo segue marcha regular, com atos processuais sendo praticados em prazos razoáveis, não se configurando desídia por parte do Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido. Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar as particularidades do caso concreto, não se configurando apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos com pluralidade de réus e crimes".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 962.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025. <br>VOTO<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Consoante entendimento firmado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.<br>4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do as quais se limitaram na questão acerca do habeas corpus, excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.<br>Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.<br>Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.<br>Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>Merecem transcrição, ainda, as informações atualizadas ofertadas pelo Juízo de 1º grau, no seguinte sentido:<br>"Ofertada denúncia pelo Ministério Público (evento 1, DENUNCIA1), foi recebida pelo Juízo, conforme decisão do evento 4, DESPADEC1.<br>Citado o paciente e, os corréus, bem como apresentadas as devidas respostas à acusação, este Juízo aprazou audiência para oitiva das testemunhas de acusação (evento 163, DESPADEC1), para as seguintes datas:<br>- , às 09h, para oitiva das testemunhas de acusação Pedro, Nicollas e 07/03/2025 Marciele;<br>- 19.03.2025, às 18h20min, para oitiva das testemunhas de acusação Carla, Kelvin e Jéssica;<br>- 07.04.2025, às 14h30min, para oitiva das testemunhas de acusação Renata, Cassiano e Anderson;<br>- 30.04.2025, às 17h10min, para oitiva das testemunhas de acusação Suelen, Élen e Kate ;<br>- 14.05.2025, às 13h30min, para oitiva das testemunhas de acusação Rafaela, Jean e Gilmar;<br>- 02.06.2025, às 13h30min, para oitiva das testemunhas de acusação Fernanda, Ricardo e Marcus.<br>Conforme decisões já delineadas nos autos, que revisaram a prisão preventiva do paciente (evento 4, DESPADEC1, evento 59, DESPADEC1), esta foi mantida no curso do andamento processual por tratar-se de delito extremamente grave, o que demonstra o agravo à ordem pública que merece o devido resguardo.<br>Registro, por oportuno, que a prisão do paciente foi analisada pelo Tribunal de Justiça do RS, em sede de Habeas Corpus, ocasião em que foi denegada a ordem, em19.12.2024 (evento 18, RELVOTO1, do processo relacionado nº 53400981920248217000).<br>Quanto à alegação defensiva de excesso de prazo na formação da culpa, registro que os inquéritos e processos relacionados a crimes dolosos contra a vida denotam, em geral, uma maior complexidade, dilatando-se, muitas vezes, o período de prisão cautelar.<br>É o caso dos autos que apresenta complexidade acima da média, uma vez que apura fato grave (homicídio triplamente qualificado contra duas vítimas e, tentativa de homicídio triplamente qualificado, com relação a três vítimas), sendo que o homicídio consumado culminou com a morte de dois adolescentes, J.F. e M., de apenas 14 e 16 anos de idade, respectivamente. Ademais, o feito possui conexão com diversas cautelares que foram distribuídas com o fim de buscar subsídios na investigação dos fatos, o que justifica a delonga na conclusão das investigações.<br>Há que se referir, ainda, que se trata de feito com oito denunciados, e elevado número de testemunhas, o que naturalmente provoca maior delonga na tramitação processual.<br>Por outra, entende esse Juízo não estar caracterizado excesso de prazo, levando-se em conta que estão sendo envidados todos os esforços no sentido de dar celeridade ao andamento processual, não caracterizando, desse modo, nenhuma desídia ou inércia por parte deste Juízo e das demais instituições jurídicas (Autoridade Policial e Ministério Público) no seu andamento célere, obedecendo-se, assim, ao Princípio da razoável duração do processo.<br>Conforme já dito acima, já se encontram designadas várias datas para audiências de instrução do feito" (e-STJ, fls. 1252-1253).<br>Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia cautelar, tendo em vista que o processo em exame, na medida em que apresenta certa complexidade, segue marcha regular, não havendo que se falar em desídia por parte do Poder Judiciário.<br>A denúncia foi recebida, o paciente e demais corréus foram todos citados e já responderam à acusação, tendo sido designadas seis audiências, entre as datas de 7/3/2025 e 2/6/2025, para que as testemunhas fossem ouvidas.<br>Verifica-se, portanto, que o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, tendo o Juízo adotado todas as providências que lhe cabem para assegurar o exercício de ampla defesa e contraditório por todos os denunciados, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior.<br>Sobre o tema, o seguinte precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, determinando celeridade no julgamento da revisão criminal.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal na pena imposta, requerendo a correção de irregularidades na dosimetria, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e exclusão do bis in idem, além de fixação de regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado no julgamento da revisão criminal e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante apresenta irregularidades que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise direta dos temas relacionados à dosimetria da pena por esta Corte configuraria supressão de instância, uma vez que não foram analisados por órgão colegiado da Corte de origem.<br>5. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso, e não se vislumbra manifesto excesso de prazo sem justificativa do julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise direta de temas relacionados à dosimetria da pena por instância superior sem apreciação prévia por órgão colegiado da Corte de origem configura supressão de instância. 2. O excesso de prazo deve ser avaliado considerando as peculiaridades do caso, não sendo meramente aritmético, e deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário para ser considerado injustificado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF." (AgRg no HC n. 962.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Recomenda-se, entretanto, celeridade no julgamento da presente ação penal.<br>É o voto.