ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Suspensão condicional da pena. Condições impostas. Violência doméstica. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia período de aplicação das condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal.<br>2. A sentença condenou o recorrente pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, substituída pela suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, com condições específicas, incluindo prestação de serviços à comunidade e comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero.<br>3. O Tribunal de origem afastou a prestação de serviços à comunidade, substituindo-a por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou, na ausência deste, por limitação de final de semana, mantendo as demais disposições sentenciais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal devem ser aplicadas em período superior ao da pena corporal suspensa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 78, § 1º, do Código Penal estabelece que, durante o prazo da suspensão, o condenado deve observar as condições impostas pelo juiz, sendo que, no primeiro ano, deve prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.<br>6. A substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou limitação de final de semana está em conformidade com o art. 78, § 1º, do Código Penal, especialmente em casos de violência doméstica.<br>7. Não há obrigatoriedade de que as condições sejam aplicadas durante toda a extensão de um ano ou durante os dois anos de suspensão condicional da pena.<br>8. As condições impostas foram devidamente fundamentadas e adequadas à gravidade do fato e à penalidade aplicada, não havendo violação aos arts. 77 e 79 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal podem ser aplicadas pelo tempo da pena corporal suspensa, sem obrigatoriedade de extensão por todo o período de suspensão condicional da pena.<br>2. A substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou limitação de final de semana é válida e adequada em casos de violência doméstica.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 77, 78, § 1º, 79.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.093.322/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 154-159).<br>A parte agravante reitera que as condições previstas no art. 78, §1º do Código Penal devem ser aplicadas em período superior ao da pena corporal suspensa.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Suspensão condicional da pena. Condições impostas. Violência doméstica. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia período de aplicação das condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal.<br>2. A sentença condenou o recorrente pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, substituída pela suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, com condições específicas, incluindo prestação de serviços à comunidade e comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero.<br>3. O Tribunal de origem afastou a prestação de serviços à comunidade, substituindo-a por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou, na ausência deste, por limitação de final de semana, mantendo as demais disposições sentenciais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal devem ser aplicadas em período superior ao da pena corporal suspensa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 78, § 1º, do Código Penal estabelece que, durante o prazo da suspensão, o condenado deve observar as condições impostas pelo juiz, sendo que, no primeiro ano, deve prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.<br>6. A substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou limitação de final de semana está em conformidade com o art. 78, § 1º, do Código Penal, especialmente em casos de violência doméstica.<br>7. Não há obrigatoriedade de que as condições sejam aplicadas durante toda a extensão de um ano ou durante os dois anos de suspensão condicional da pena.<br>8. As condições impostas foram devidamente fundamentadas e adequadas à gravidade do fato e à penalidade aplicada, não havendo violação aos arts. 77 e 79 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal podem ser aplicadas pelo tempo da pena corporal suspensa, sem obrigatoriedade de extensão por todo o período de suspensão condicional da pena.<br>2. A substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou limitação de final de semana é válida e adequada em casos de violência doméstica.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 77, 78, § 1º, 79.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.093.322/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, observo que a sentença condenou o recorrente como incurso no delito previsto no art. 129, §9º do Código Penal à pena de 3 meses de detenção, substituída pela suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, diante das seguintes condições: I - prestar serviços à comunidade, na razão de uma hora por dia de condenação, no primeiro ano de prova, em entidade a ser escolhida pelo Juízo da Execução, além de: II - comparecer aos encontros do Grupo Reflexivo de gênero, em data a ser definida após o trânsito em julgado; e III - no segundo ano, comparecer em juízo trimestralmente, a fim de comprovar suas atividades. (e-STJ, fls. 47-48).<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fls. 107-108):<br>"Insurge-se a Defesa, ainda, em relação as condições do sursis impostas pelo Magistrado de origem, pugnando pelo reconhecimento do sursis especial, previsto no artigo 78, § 2º do Código Penal.<br>Não assiste razão ao apelante.<br>Entendo que, diante de delitos praticados no contexto de violência doméstica, inviável a concessão dessa modalidade de sursis, uma vez que as condições inseridas no artigo 78, §2º, do Código Penal não se mostram contundentes o suficiente a "penalizar e refrear as condutas atentatórias ao gênero feminino em âmbito doméstico, cujas diretrizes foram estabelecidas pelo legislador na Lei nº 11.340/06 com o intuito de equacionar as distorções arraigadas no seio social, minorando ou evitando-lhe as consequências<br> .. <br>Eventual deferimento do sursis especial culminaria em suavização indevida da situação do réu, de forma que vai mantido a aplicação do instituto na modalidade simples.<br>Entendo, contudo, que é caso de afastamento da prestação de serviços à comunidade como condição da benesse.<br>Isso porque a referida pena restritiva de direitos está reservada às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, nos termos do artigo 46 do Código Penal, de forma que não pode ser aplicada à hipótese sub judice.<br>Assim, em conformidade com os artigos 79 e 78, §1º, ambos do Código Penal, determino a substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero, pelo tempo da pena corporal aplicada, ou, então, caso o projeto ainda não tiver sido implementado na Comarca de origem, por limitação de final de semana.<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo a fim de substituir a condição do sursis consistente em prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero, pelo tempo da pena corporal aplicada, ou, então, caso o projeto ainda não tiver sido implementado na Comarca de origem, por limitação de final de semana, e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais  , mantidas as demais disposições sentenciais. "<br>Após o julgamento da Corte local, entendo que a suspensão condicional da pena, conforme as disposições da sentença, permanece fixada pelo período de 2 anos (fls. 47), diante do que, além do comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero, pelo tempo da pena corporal aplicada, fica mantida a condição do recorrente de, no segundo ano, comparecer em juízo trimestralmente, a fim de comprovar suas atividades.<br>Conforme exposto pelo Tribunal, o comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero, foi determinado como substituição à prestação de serviços à comunidade. Ressalvada ainda a possibilidade, caso o projeto ainda não tenha sido implementado na Comarca de origem, de sua substituição por limitação de final de semana.<br>Observo assim que o prazo fixado para a suspensão condicional da pena permanece fixado em 2 anos, não havendo que se falar em violação ao art. 77 do Código Penal.<br>Quanto à possibilidade das sanções previstas no art. 78, 1§º, CP serem fixadas no período da pena corporal, o entendimento desta Corte é de que no curso do primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. Assim, não há obrigatoriedade de que tais sanções sejam fixadas sequer durante toda a extensão de um ano, ou durante os dois anos de sursis.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 78, § 1º, DO CP. PENA DE DETENÇÃO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA PELO MESMO PRAZO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.<br>1. O art. 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).<br>2. Ao tratar do tema, a Corte de origem dispôs o seguinte: aplico ao réu o sursis pelo prazo de dois anos, mediante: a) limitação de final de semana, pelo tempo da pena aplicada, cumprida, preferencialmente, mediante frequência a grupos reflexivos de gênero, caso existentes na comarca, independente de acontecerem ou não, as reuniões, aos fins de semana ou em qualquer outro horário, b) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias sem autorização do juízo (fl. 225).<br>3. A interpretação aplicada no parecer da Subprocuradoria-Geral da República, ao asseverar que o texto do comando legal tido por violado é claro, no sentido de que, no curso do primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano, como afirma o recorrente, deve prevalecer.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp n. 2.093.322/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Assim, mantida a suspensão condicional da pena, conforme as disposições da sentença, pelo período de 2 anos, e, sendo o comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero aplicado como condição equivalente às dispostas no art. 78, §1º, CP, não há qualquer violação ao dispositivo legal diante de sua fixação pelo tempo da pena corporal aplicada.<br>Igualmente, não vislumbro ofensa ao art. 79 do Código Penal, uma vez que as condições a que subordinada a suspensão foram devidamente expostas e esclarecida em fundamentação adequada a sua adequação ao fato e à penalidade aplicada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.