ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a majoração da pena pela incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, sem apreensão ou laudo pericial do armamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena pelo emprego de arma de fogo é válida na ausência de apreensão e perícia do armamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo com base em outros elementos de prova, como testemunhos, mesmo sem apreensão e perícia do armamento.<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise dos critérios de dosimetria da pena e a revisão de provas não são cabíveis na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo é válida mesmo sem apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova. 2. A revisão de dosimetria da pena e de provas não é cabível em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 618.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.04.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO BORSETTI CAVALCANTE BORGES contra a decisão de fls. 215, e-STJ, que não conheceu do presente habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a majoração da pena imposta ao paciente seria indevida, especialmente no tocante à incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, uma vez que não há laudo de apreensão de qualquer arma utilizada para o cometimento do delito.<br>Aduz que a vítima não possui conhecimento técnico para afirmar se o instrumento utilizado era uma arma de fogo ou um simulacro, e que não há elementos nos autos que comprovem que o objeto utilizado era uma arma de fogo, já que não houve apreensão ou disparo.<br>Sustenta, ainda, que a Lei 13.654/2018 alterou o entendimento sobre a necessidade de comprovação do emprego de arma de fogo, exigindo a prova do potencial lesivo do armamento, o que não foi feito no caso em questão.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e, por consequência, reduzir a pena total definitiva imposta ao agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a majoração da pena pela incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, sem apreensão ou laudo pericial do armamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena pelo emprego de arma de fogo é válida na ausência de apreensão e perícia do armamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo com base em outros elementos de prova, como testemunhos, mesmo sem apreensão e perícia do armamento.<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise dos critérios de dosimetria da pena e a revisão de provas não são cabíveis na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo é válida mesmo sem apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova. 2. A revisão de dosimetria da pena e de provas não é cabível em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 618.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.04.2021.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Conforme decidido, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.<br>Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos do acórdão da apelação:<br>" ..  Ouvida inicialmente, na Delegacia, a vítima, P. R. M. C. dos S., declarou que por volta de 08h10min do dia estava em seu quarto, quando três pessoas, 20/10/2023 usando roupas da polícia civil, entraram em sua residência, armados com uma pistola "Glock G19" e um revólver, e disseram que ele estava preso, ostentando um papel com o timbre da polícia civil. Contou que suas mãos foram imobilizadas com um "enforca gato", depois perguntaram se ele estava armado ou se tinha ilícito no imóvel, mas disse que não e informou a eles que a arma de fogo estava no cofre. Disse que passou a senha do cofre e os indivíduos pegaram que suas pistolas "Glock G19X Coiote e G43X", depois eles perguntaram onde estavam os "drones", comentando que iriam levar para o prédio do "DEIC" e, caso estivesse tudo certo, os objetos seriam devolvidos, em seguida pegaram sua carteira, cartões bancários, e posteriormente ficou sabendo que tentaram usar os cartões, mas não foi autorizado.<br>Comentou que assim que eles saíram, falou com vizinhos e viu, pelo sistema de câmeras, que esses indivíduos chegaram e partiram em um "Kia/Soul", branco, quanto então comunicou os fatos à polícia. Reafirmou que não houve arrombamento do portão da sua casa e disse que há três meses sumiu da residência uma chave e uma "tag" do portão (fls. 22/23).<br>(..)<br>Não há dúvida, assim, que os increpados, agindo com unidade de desígnios entre eles e com outros três indivíduos não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, os bens pertencentes à vítima, incorrendo, assim, na prática de crime de roubo majorado.<br>As majorantes capituladas da denúncia ficaram sobejamente demonstradas.<br>O concurso de agentes foi confirmado pelo próprio corréu G. R. de A., ao afirmar, na delegacia, que foi até o local do crime, em seu veículo, junto com C. B. C. B. e mais três indivíduos, fato que foi confirmado pela vítima, em audiência.<br>Do mesmo modo, o emprego de armas de fogo foi atestado pela vítima, sendo irrelevante a sua não apreensão, conforme a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, a condenação dos recorrentes pelos delitos atribuídos a eles na denúncia era desfecho inevitável, bem como o reconhecimento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.<br>Correta, na r. sentença recorrida, a absolvição dos réus do crime previsto no artigo 328 do Código Penal, pela atipicidade da conduta (fl. 1.080), com o que se conformou a Acusação, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Feitas essas considerações, passa-se à análise da dosimetria, devendo as penas serem mantidas.<br>A pena-base foi corretamente estabelecida 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal (fl. 1.081), argumentando a nobre Magistrada sentenciante que:<br>"As circunstâncias do artigo 59 não são totalmente favoráveis aos acusados. A conduta criminosa foi praticada com superioridade numérica, havendo o concurso de, ao menos, cinco roubadores, o que vai muito além do que basta para a configuração da causa de aumento de pena. Ficaram demonstradas, na dinâmica apurada nos autos, premeditação e organização diferenciada entre os acusados e comparsas, que conheciam a casa da vítima e parte de seus pertences (perguntando, inclusive, por drones), onde ingressaram sem arrombar portão e porta, abordando-a no interior do imóvel portanto arma de fogo, cada um com uma função específica e relevante para a concretização da subtração do dinheiro e inúmeros outros bens, dentre eles três armas de fogo. Os roubadores vestiam camisetas da Polícia Civil e agiam como se tivessem mandados judiciais em mãos, certamente buscando evitar interferência externa e reduzir ainda mais a resistência da vítima (destacando- se, ainda, que na casa de G. R. de A. foram localizadas vestimentas com logos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a qual não integra). Os roubadores usavam, durante a ação criminosa, telefone celular para contatar comparsa fora do imóvel. O esquema contou com sofisticação diferenciada em relação aos crimes da espécie. C. B. C. B. evidentemente valeu-se de conhecimentos adquiridos sobre rotina e bens pertencentes ao ex-padrasto enquanto foi acolhido na casa da vítima com a sua família, onde morou por quase um ano. As circunstâncias e consequências apontam maior censurabilidade na conduta dos acusados. A gravidade do comportamento excede a previsão contida no tipo penal e, justamente com os elementos acima ponderados, determinam a fixação da pena base acima dos patamares mínimos legais".<br>Na segunda fase, diante da ausência de causas agravantes e atenuantes, as penas não sofreram alteração.<br>Na derradeira etapa, ausentes causas de diminuição, as penas foram acertadamente aumentadas de 2/3 (dois terços), pela presença do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sendo apenas esta última considerada no cálculo, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>Quanto ao regime inicial para cumprimento de pena, embora bem fundamentado na r. sentença a opção pelo fechado, diante do quantum da pena (superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão) e considerando se tratar de réus primários, o regime semiaberto se mostra mais adequado à hipótese, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal." (e-STJ, fls. 42-67).<br>Em relação à terceira fase da dosimetria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.<br>Para corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto.<br>3. O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o "habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020).<br>2. A Terceira Seção do STJ "firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo  .. " (HC 606.493/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020), como ocorreu na hipótese, pois há prova testemunhal e imagens de câmera de segurança que evidenciam o uso do artefato pelo Agravante.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 618.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.