ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Tráfico de drogas. redução da pena-base. reconhecimento do privilégio especial. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena-base.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 14 anos de reclusão, considerando-se a quantidade de entorpecentes apreendidos (326 kg de cocaína) e as circunstâncias do caso, como o envolvimento habitual em atividade criminosa organizada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou o tráfico privilegiado e fixou a pena-base em 12 anos de reclusão, com fundamento na quantidade de droga apreendida e no envolvimento habitual do agravante em atividade criminosa organizada, apresenta manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>5. Não se identifica manifesta ilegalidade na pena-base, considerando-se a discricionariedade do julgador e os elementos concretos do caso, como a enorme quantidade e a natureza da droga apreendida.<br>6. O envolvimento de três caminhões, vários agentes, violação de conteiner para introdução das drogas e remessa internacional via porto de valiosa carga que seria exportada comprovam o envolvimento do agente com atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base que considera a natureza e a enorme quantidade do entorpecente apreendido.<br>3. O modus operandi do delito e as circunstâncias da prisão em flagrante podem comprovar a inserção do agente em atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial da Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1920043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 598.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE MELO AMANCIO de decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>A defesa insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado e na redução da pena-base. Afirma que "restou claro que o Magistrado, NÃO valorou positivamente as Circunstancias Judicias, e NÃO considerou a tese do Trafico Privilegiado, pois o agravante e PRIMARIO e NÃO PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, podendo ser concedida.. pois a alegação de "ser grande quantidade de droga" não esta no rol, sendo arbitrariia a decisão."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Tráfico de drogas. redução da pena-base. reconhecimento do privilégio especial. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena-base.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 14 anos de reclusão, considerando-se a quantidade de entorpecentes apreendidos (326 kg de cocaína) e as circunstâncias do caso, como o envolvimento habitual em atividade criminosa organizada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou o tráfico privilegiado e fixou a pena-base em 12 anos de reclusão, com fundamento na quantidade de droga apreendida e no envolvimento habitual do agravante em atividade criminosa organizada, apresenta manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>5. Não se identifica manifesta ilegalidade na pena-base, considerando-se a discricionariedade do julgador e os elementos concretos do caso, como a enorme quantidade e a natureza da droga apreendida.<br>6. O envolvimento de três caminhões, vários agentes, violação de conteiner para introdução das drogas e remessa internacional via porto de valiosa carga que seria exportada comprovam o envolvimento do agente com atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base que considera a natureza e a enorme quantidade do entorpecente apreendido.<br>3. O modus operandi do delito e as circunstâncias da prisão em flagrante podem comprovar a inserção do agente em atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial da Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1920043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 598.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2020.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Preliminarmente, observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.<br>No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e o uso racional do habeas corpus, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Entretanto, na espécie, não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que observada a atuação discricionária no julgador na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto.<br>Na primeira fase, atento ao diposto no art. 42 da Lei de Drogas, o Tribunal de origem considerou a gigantesca quantidade de entorpecentes apreendidos com os réus (326kg de cocaína) e de alta lesividade do entorpecente para estabelecer a pena inicial em 12 anos de reclusão, o que não se mostra desarrazoado, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento: AgRg no HC 664.488/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021; AgRg no REsp 1920043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021; ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2020.<br>Ademais, conclui acertadamente pelo envolvimento habitual dos réus em atividade criminosa quando asseverou:<br> ..  No caso dos auto, a complexidade dos fatos (envolvimento de três caminhões, vários agentes, violação de conteiner para introdução do entorpecente, remessa internacional via porto e a valiosa carga que seria exportada) revelam que a participação do acusado não foi ocasional e específica para realizar apenas o tráfico das drogas apreendidas nestes autos. O réu foi responsável pelo tráfico de uma carga altamente valiosa, cuja remessa ao exterior, seguramente, não seria confiada a uma pessoa que não estivesse minimamente envolvida com a organização criminosa.<br>Além disso, o procedimento sofisticado e organizado adotado na empreitada criminosa revela um conhecimento somente possível aquele que realmente faz parte da organização criminosa.<br>Ou seja, não há dúvida que o modus operandi do delito e as circunstâncias da prisão em flagrante comprovam a inserção do agente em atividade criminosa organizada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.