ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de Audiência de Instrução e Julgamento. Direito de Presença do Réu. Prejuízo Não Demonstrado. Agravo Regimental imProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.<br>2. Os réus foram denunciados por diversos crimes, incluindo injúria racial, e estavam sob custódia estatal. A audiência foi realizada com a presença da Defensoria Pública, que representou os réus, formulou perguntas e apresentou requerimentos. A ausência de dois réus e o atraso de outro foram registrados, mas não houve demonstração de prejuízo concreto.<br>3. O Tribunal de origem afastou a nulidade, destacando que os depoimentos foram gravados e que os réus terão acesso às provas antes de seus interrogatórios. Também considerou que a leitura da denúncia pelo Ministério Público não comprometeu a veracidade dos depoimentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência dos réus na audiência de instrução e julgamento, por si só, configura nulidade do ato; e (ii) saber se a leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a audiência comprometeu a imparcialidade dos depoimentos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de réus presos na audiência de instrução e julgamento não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>6. A Defensoria Pública representou os réus durante toda a audiência, formulando perguntas e apresentando requerimentos, o que garantiu o exercício da ampla defesa.<br>7. Os depoimentos das testemunhas e vítimas foram gravados, permitindo aos réus e seus defensores pleno acesso às provas antes dos interrogatórios, não havendo prejuízo concreto demonstrado.<br>8. A leitura da denúncia pelo Ministério Público não comprometeu a imparcialidade dos depoimentos, pois os depoentes apresentaram suas próprias versões dos fatos, sem demonstração de influência indevida.<br>9. A ausência de advogado para as vítimas de injúria racial, prevista no art. 20-D da Lei n. 7.716/1989, não acarretou prejuízo aos réus, sendo vedada a alegação de nulidade por quem dela não se beneficia, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de réus presos na audiência de instrução e julgamento não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para a defesa.<br>2. A leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a audiência não implica nulidade do ato, salvo demonstração de que tal leitura influenciou indevidamente os depoimentos.<br>3. É vedada a alegação de nulidade por quem dela não se beneficia ou que não tenha sofrido prejuízo direto em decorrência do vício apontado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563 e 565; Lei n. 7.716/1989, art. 20-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 451.082/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 743.668/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.465.214/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON WILLIAM DE JESUS, LUIZ HENRIQUE DO AMARAL SILVA e LUCAS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 465-469).<br>Consta nos autos que os pacientes foram denunciados: i) Emerson foi como incurso no art. 244-B do ECA, nos arts. 354, 129, caput (quatro vezes em concurso formal) e § 6º, e 329, estes do Código Penal e no art. 2º-A, parágrafo único, da lei n. 7.716/1989 (quatro vezes em concurso formal), todos eles em concurso material; ii) Luiz Henrique e Lucas Augusto como incursos nos arts. 354, 329, caput, 129, caput (quatro vezes em concurso formal), todos do Código Penal e em concurso material.<br>O Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação Penal n. 1528774-58.2023.8.26.0228, realizou audiência de instrução e julgamento.<br>Inconformados com os atos judiciais praticados na referida audiência, a defesa impetrou habeas corpus perante do Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 393-413).<br>Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o direito de presença dos réus em audiência é uma garantia fundamental do processo penal, e que a ausência dos réus causou prejuízo ao exercício da autodefesa e da defesa técnica. Afirmou que estando o réu sob custódia estatal, o seu comparecimento à audiência é dever do Estado. Argumentou que a condução da audiência pelo Ministério Público induziu as respostas das testemunhas, comprometendo a veracidade dos depoimentos. Além disso, destacou a ausência de advogado para as vítimas de injúria racial, em afronta ao art. 20-D da Lei n. 7.716/1989.<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da audiência realizada, determinando sua repetição na presença dos pacientes e com a designação de advogado para acompanhar as vítimas de injúria racial.<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 420-422 e 430-454), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 456-462).<br>No regimental (e-STJ, fls. 476-485), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de Audiência de Instrução e Julgamento. Direito de Presença do Réu. Prejuízo Não Demonstrado. Agravo Regimental imProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.<br>2. Os réus foram denunciados por diversos crimes, incluindo injúria racial, e estavam sob custódia estatal. A audiência foi realizada com a presença da Defensoria Pública, que representou os réus, formulou perguntas e apresentou requerimentos. A ausência de dois réus e o atraso de outro foram registrados, mas não houve demonstração de prejuízo concreto.<br>3. O Tribunal de origem afastou a nulidade, destacando que os depoimentos foram gravados e que os réus terão acesso às provas antes de seus interrogatórios. Também considerou que a leitura da denúncia pelo Ministério Público não comprometeu a veracidade dos depoimentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência dos réus na audiência de instrução e julgamento, por si só, configura nulidade do ato; e (ii) saber se a leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a audiência comprometeu a imparcialidade dos depoimentos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de réus presos na audiência de instrução e julgamento não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>6. A Defensoria Pública representou os réus durante toda a audiência, formulando perguntas e apresentando requerimentos, o que garantiu o exercício da ampla defesa.<br>7. Os depoimentos das testemunhas e vítimas foram gravados, permitindo aos réus e seus defensores pleno acesso às provas antes dos interrogatórios, não havendo prejuízo concreto demonstrado.<br>8. A leitura da denúncia pelo Ministério Público não comprometeu a imparcialidade dos depoimentos, pois os depoentes apresentaram suas próprias versões dos fatos, sem demonstração de influência indevida.<br>9. A ausência de advogado para as vítimas de injúria racial, prevista no art. 20-D da Lei n. 7.716/1989, não acarretou prejuízo aos réus, sendo vedada a alegação de nulidade por quem dela não se beneficia, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de réus presos na audiência de instrução e julgamento não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para a defesa.<br>2. A leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a audiência não implica nulidade do ato, salvo demonstração de que tal leitura influenciou indevidamente os depoimentos.<br>3. É vedada a alegação de nulidade por quem dela não se beneficia ou que não tenha sofrido prejuízo direto em decorrência do vício apontado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563 e 565; Lei n. 7.716/1989, art. 20-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 451.082/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 743.668/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.465.214/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Como mencionado anteriormente, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passei à anál ise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>Quanto à alegação de nulidade, em razão da ausência de Luiz Henrique e Lucas Augusto e do atraso de Emerson, a moldura fático-probatória delineada no ato coator revela o seguinte: i) os pacientes encontram-se presos em decorrência de outros processos, e suas presenças na audiência de instrução e julgamento foram devidamente requisitadas às autoridades administrativas competentes; ii) apesar das diligências realizadas, Luiz Henrique e Lucas Augusto compareceram regularmente, enquanto Emerson chegou com atraso  aproximadamente aos 3 minutos e 45 segundos do depoimento da testemunha Fabíola; iii) somente após a oitiva das vítimas é que a defesa suscitou a nulidade, sob o argumento da ausência de Luiz Henrique e Lucas Augusto.<br>A par disso, o Tribunal de origem afastou a existência de nulidade, sob o fundamento de que não houve demonstração de prejuízo concreto. Conforme consignado pela Corte paulista, a Defensoria Pública representa os pacientes desde a citação e esteve presente durante toda a audiência de instrução, atuando de forma ativa ao formular perguntas às testemunhas e às vítimas, bem como ao apresentar os requerimentos que entendeu pertinentes ao final do ato. O Tribunal também destacou que os depoimentos colhidos  tanto da testemunha quanto das vítimas  foram devidamente gravados, e que o interrogatório dos réus ainda não foi realizado. Dessa forma, os pacientes e seus defensores terão pleno acesso ao conteúdo das oitivas, o que lhes permite conhecer integralmente a prova testemunhal antes da realização de seus interrogatórios. Diante desse cenário, concluiu-se que a defesa não indicou qualquer prejuízo concreto, tampouco demonstrou sua efetiva ocorrência, razão pela qual não se reconheceu a nulidade alegada.<br>Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se a alegada nulidade não resultar prejuízo para as partes. Isto é, um ato processual só será anulado se ficar demonstrado que causou efetivo prejuízo à parte. A simples existência de um vício formal, por si só, não basta para invalidar o ato. Assim, prima-se pela estabilidade e economia processual.<br>À luz desses esclarecimentos, não se verifica a existência de prejuízo aos pacientes, os quais foram a todo tempo assistidos pela Defensoria Pública, a qual fez perguntas e apresentou requerimentos lançados na ata de audiência. Aliás, nas palavras do magistrado singular, a defesa não indicou precisamente qual o prejuízo suportado com a ausência dos réus na sala de audiência. De qualquer forma, para resguardar ainda mais a Defesa, todos interrogatórios foram designados com lapso temporal suficiente para análise dos depoimentos e entrevista prévia com os acusados .<br>Portanto, o aresto impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema:<br> .. <br>1. "A presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunhas, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a efetiva demonstração de prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 451.082/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)<br> .. <br>3. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido".<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 743.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br> .. <br>3. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 411.033/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>De outro lado, o art. 212 do CPP estabelece que as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes, com o juiz atuando de forma subsidiária, a fim de preservar a espontaneidade e autenticidade dos depoimentos.<br>Nesse contexto, a simples leitura da denúncia não representa, automaticamente, uma interferência indevida na memória da testemunha. Para que se configure qualquer irregularidade, é necessário que haja indícios concretos de que essa leitura tenha influenciado ou alterado as lembranças da testemunha sobre os fatos narrados. Ausente tal demonstração, não há que se falar em nulidade ou em afronta ao princípio da imparcialidade da prova testemunhal.<br>Assim, a legalidade da leitura da denúncia deve ser analisada à luz do caso concreto, considerando-se se houve, de fato, prejuízo à veracidade do testemunho. A interpretação rígida e descontextualizada do art. 212 pode comprometer a dinâmica do processo penal, que deve buscar a verdade real sem desrespeitar os direitos e garantias das partes envolvidas.<br>Sobre a referida temática, a Corte originária assentou que, "ainda que a nobre promotora tenha lido trechos da denúncia ao elaborar perguntas, nota-se que tanto a testemunha quanto as vítimas narraram sua própria versão dos fatos, não limitando seus depoimentos aos termos da inicial acusatória" (e-STJ, fl. 405).<br>Assim, verifica-se que os depoentes apresentaram versão própria dos fatos, não condicionada aos trechos da denúncia lidos pelo Parquet.<br>A propósito:<br> .. <br>2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 14/3/2022.)<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.465.214/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br> .. <br>1. A leitura da denúncia na audiência de instrução designada para oitiva de testemunha, por si só, não implica a violação do art. 212 do CPP, sem a presença de indícios de que tal ação tivesse induzido ou modificado as lembranças da testemunha sobre os fatos.<br>2. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.265.279/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Por fim, conforme estabelece o art. 565 do Código de Processo Penal, é vedado a qualquer das partes invocar nulidade de ato processual quando tiver contribuído para sua ocorrência, participado de sua realização ou quando se tratar de formalidade que apenas favoreça a parte adversa. Em outras palavras, o direito de alegar nulidade está condicionado ao interesse direto na validade do ato. Somente quem é efetivamente prejudicado pode buscar sua anulação. Se a própria parte deu causa ao vício ou não sofreu qualquer prejuízo, não há fundamento legítimo para pleitear a nulidade. Da mesma forma, quando a irregularidade diz respeito exclusivamente a benefício da parte contrária, não cabe à parte interessada requerer sua invalidação.<br>No caso em análise, a ausência de cumprimento ao disposto no art. 20-D da Lei n. 7.716/1998  que assegura às vítimas de racismo o acompanhamento por advogado ou defensor público  não acarretou qualquer prejuízo aos pacientes. Ao contrário, tal circunstância revela-se vantajosa para eles. Por essa razão, não há como reconhecer a nulidade suscitada, uma vez que se trata da inobservância de formalidade que beneficia exclusivamente a parte adversa. À luz do artigo 565 do Código de Processo Penal, não se admite a alegação de nulidade por quem dela não se aproveita ou que não tenha sofrido prejuízo direto em decorrência do vício apontado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.