ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. execução penal. Prisão domiciliar humanitária. imprescindibilidade não comprovada. Regime fechado. Crimes hediondos. Requisitos não preenchidos. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária à agravante, condenada a 38 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio e homicídio qualificado.<br>2. A defesa alegou que a agravante seria imprescindível aos cuidados de sua irmã, portadora de deficiência intelectual, auditiva e de locomoção, e de seu pai idoso, que não teria condições físicas de cuidar da irmã da paciente. Argumentou ainda que a situação de penúria financeira da família justificaria a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando que a agravante não preenchia os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, além de estar cumprindo pena em regime fechado por crimes hediondos e ser reincidente. Constatou-se que a irmã da agravante recebe cuidados do genitor e assistência social, não havendo comprovação da imprescindibilidade da presença da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária à agravante, condenada por crimes hediondos e cumprindo pena em regime fechado, com base na alegada imprescindibilidade para os cuidados de sua irmã portadora de deficiência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a imprescindibilidade do agente para os cuidados de pessoa dependente, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como homicídio e homicídio qualificado.<br>7. A análise das alegações da defesa quanto ao desamparo da pessoa com deficiência demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação inequívoca da imprescin dibilidade do agente para os cuidados de pessoa dependente, o que não se verifica em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.<br>2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.281/SP, Min. Relator Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.306/SP, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJe de 18/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 182.630/AL, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA LIMA DA SILVA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, proferida pelo Exmo. Ministro Ribeiro Dantas (e-STJ, fls. 119/125).<br>Nas razões, a defesa reafirma que a paciente é imprescindível aos cuidados de sua irmã, portadora de deficiência intelectual, auditiva e de locomoção, e de seu pai idoso, que não possui condições físicas de cuidar da irmã da paciente.<br>Argumenta que a situação de penúria financeira da família e a precariedade dos cuidados prestados pelo genitor justificam a concessão da prisão domiciliar humanitária, conforme previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal e no art. 318, III, do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar em regime fechado em situações excepcionais, independentemente do tipo penal, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida (e-STJ, fls. 130/132).<br>Requer assim a concessão da ordem de habeas corpus para conceder a prisão domiciliar humanitária à paciente (e-STJ, fls. 132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. execução penal. Prisão domiciliar humanitária. imprescindibilidade não comprovada. Regime fechado. Crimes hediondos. Requisitos não preenchidos. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária à agravante, condenada a 38 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio e homicídio qualificado.<br>2. A defesa alegou que a agravante seria imprescindível aos cuidados de sua irmã, portadora de deficiência intelectual, auditiva e de locomoção, e de seu pai idoso, que não teria condições físicas de cuidar da irmã da paciente. Argumentou ainda que a situação de penúria financeira da família justificaria a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando que a agravante não preenchia os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, além de estar cumprindo pena em regime fechado por crimes hediondos e ser reincidente. Constatou-se que a irmã da agravante recebe cuidados do genitor e assistência social, não havendo comprovação da imprescindibilidade da presença da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária à agravante, condenada por crimes hediondos e cumprindo pena em regime fechado, com base na alegada imprescindibilidade para os cuidados de sua irmã portadora de deficiência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a imprescindibilidade do agente para os cuidados de pessoa dependente, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como homicídio e homicídio qualificado.<br>7. A análise das alegações da defesa quanto ao desamparo da pessoa com deficiência demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação inequívoca da imprescin dibilidade do agente para os cuidados de pessoa dependente, o que não se verifica em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.<br>2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.281/SP, Min. Relator Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.306/SP, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJe de 18/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 182.630/AL, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o tema, consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>Busca a agravante Ana Paula Lima da Silva a concessão de prisão domiciliar, sob a fundamentação de ser imprescindível aos cuidados da irmã portadora de deficiência. No que diz respeito à prisão domiciliar, o art. 117 da LEP prevê que ela só será admitida àquele que cumpre pena em regime aberto quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos ou acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou gestante, não havendo, portanto, previsão para quem esteja no regime fechado.<br>Isso não obstante, por questões humanitárias, a jurisprudência tem admitido o recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime semiaberto ou fechado, mas desde que em situações excepcionais, com demonstração da imprescindibilidade da medida.<br>Na hipótese, verifica-se da guia de recolhimento n. 7000066-85.2017.8.15.200 que a agravante foi condenada à pena privativa de liberdade em regime fechado pela prática dos crimes de homicídio e homicídio qualificado, com uma condenação de 38 (trinta e oito) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, cabível, tão somente, quando constatado a sua imprescindibilidade.<br>In casu, o juízo a quo indeferiu o referido pedido pelo não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a apenada cumpre pena em regime fechado e sua situação está fora das condições autorizadoras trazidas pelo STF, além do fato de ser reincidente na prática de equiparados a hediondo.<br>Ora, conforme se constata da análise dos autos, a decisão proferida pelo juízo a quo não merece qualquer retoque.<br>Isto é, além de não preencher os requisitos legais para a fruição da prisão domiciliar, a sentenciada está cumprindo pena em regime fechado pela prática dos crimes de homicídio e homicídio qualificado, delitos cometidos com violência e considerados hediondos.<br>Além disso, conforme fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau, a qual adoto como razões de decidir, a apenada não demonstrou eficazmente ser imprescindível para os cuidados da irmã, uma vez que esta vem sendo cuidada pelo genitor, in verbis:<br>"(..) no caso em tela, vejo que a requerente não preenche nenhum dos requisitos que autorizariam sua prisão domiciliar humanitária.<br>Além de cumprir pena de relevante monta (38 anos e 03 meses de reclusão) inclusive, por crime hediondo, e em regime fechado, com previsão de direito a progressão de regime apenas em 16/11/ 29, não demonstrou, de forma cabal, que a situação vivenciada por sua irmã com deficiência, de eventual ausência de cuidados básicos de higiene e demais alegações, seja decorrente da falta da reeducanda em casa.<br>É fato que, ao contrário do alegado pela defesa, de acordo com o relatório social, a incapaz é amparada pela Assistência Social, além de seu genitor ser aposentado, significando que a renda familiar gira em torno 02 (dois) salários mínimos, não havendo que se falar em necessidade de prisão humanitária da reeducanda em razão da necessidade de ser ela, supostamente, a provedora da casa.<br>Não sendo a provedora, resta à apenada a possibilidade de suposta necessidade de cuidados, diante do quadro de suposto abandono narrado no relatório social.<br>No entanto, tal quadro não leva à conclusão da essencialidade da presença da reclusa junto à irmã, mas, à visível má gestão dos recursos percebidos pelo grupo familiar, composto, unicamente, por pai e filha, mesmo se levando em consideração a idade de 72 anos do genitor.<br>No entender deste Juízo, o desleixo nos cuidados da casa e, consequentemente, nos cuidados da incapaz, não se justifica pela idade do genitor da apenada, curador daquela, que percebe mensalmente, a quantia de R$ 2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta reais), residindo na Zona Rural do interior e sim, como dito, alhures, na ausência de boa gestão dos recursos recebidos. Não há, no caso concreto, a demonstração de que a pessoa com deficiência esteja em abandono em razão da ausência da apenada (..).<br>Destarte, no caso em estudo, não há possibilidade alguma de que seja concedida a prisão domiciliar à agravante, pois ela se encontra recolhida em regime fechado e, além disso, não ficou comprovada a sua imprescindibilidade para assistência da irmã.<br>A mera alegação de que a irmã da agravante necessita de cuidados especiais não é suficiente para justificar a concessão do benefício, mormente quando demonstrado que a mesma recebe amparo do genitor, que aufere renda suficiente para suprir suas necessidades básicas.<br>Ademais, conforme, bem ressaltado pela magistrada em decisão de id. 32721872, pág. 04-07, a concessão da domiciliar neste caso, acabaria por possibilitar que penas privativas de liberdade fossem afastadas com base na alegada necessidade de auxílio aos familiares.<br>Tal raciocínio criaria um precedente de ampla flexibilização da execução penal, visto que a necessidade de apoio familiar é uma realidade comum à maioria das famílias, que dependem mutuamente para sua plena sobrevivência.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, ausentes os requisitos legais e a devida comprovação da imprescindibilidade da agravante junto aos seus familiares, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, com o parecer, NEGO PROVIMENTO ao recurso" (e-STJ, fls. 18-22, grifou-se.)<br>O Art. 318. prevê a concessão da prisão domiciliar para o cuidado de pessoas deficientes em seu inciso III:<br>"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).<br> .. <br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>Além disso, o art. 117 da LEP oportuniza a concessão da prisão domiciliar aos condenados por sentença definitiva nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante."<br>Observa-se que o dispositivo legal restringiu o benefício aos condenados em regime aberto.<br>Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado, com o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, quando devidamente comprovada a imprescindibilidade do agente aos cuidados de pessoa deficiente.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.<br>No caso, inexistiu comprovação da prescindibilidade da paciente aos cuidados da irmã que estaria amparada pela assistência social e seu genitor, além de estar cumprindo pena em regime fechado por crime hediondo de homicídio que envolve violência.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>" .. <br>3. A jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.<br>4. Não se observa flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos não é permitida em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023."<br>(AgRg no HC n. 972.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025, grifou-se.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. IRMÃ PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, D Je 27/10/2016).<br>2. A concessão de prisão domiciliar humanitária não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade de familiar, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.<br>3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao cuidado de sua irmã ou que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo necessário, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 970.306/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM. PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRATA. CONVENIÊNCIA DA INTRUÇÃO CRIMINAL. POSIÇÃO DE LÍDER RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUIDADOS DE IRMÃO COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por supostos crimes de estupro de vulnerável e assédio sexual, com pedido liminar para revogação da prisão preventiva, aplicação de medidas cautelares diversas ou deferimento de prisão domiciliar. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e problemas de saúde. Tribunal de Justiça de Alagoas indeferiu a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou conversão em prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta dos delitos e pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista o paciente ostentar de posição de liderança religiosa utilizada para suposta prática delitiva, bem como para se evitar a reiteração delitiva.<br>4. Não há nulidade na decretação da prisão preventiva do paciente por juízo incompetente, uma vez ser possível a ratificação de atos pelo juízo competente conforme precedentes dos Tribunais Superiores.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. Não foi comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados de irmão com deficiência ou a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional para justificar a conversão da custódia preventiva em domiciliar. Conclusão diversa demandaria aprofundada análise probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada ao caso, diante do risco à ordem pública e da possível reiteração criminosa, especialmente considerando o poder de influência do paciente sobre as vítimas.<br>IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada."<br>(HC n. 847.075/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE EXTREMA DEBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.<br>1. Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não ocorreu na espécie, pois trata-se do delito de homicídio.<br>2. Ademais, também não vislumbro ilegalidade no acórdão recorrido, pois é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que  ..  necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).<br>3. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoçã o.<br>4. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade concreta do delito, decorrente de seu modus operandi, uma vez que se trata de crime violento, delito de homicídio praticado em razão de briga de facções, em que a vítima foi atingida por meio de disparos de arma de fogo e pedradas, que desfiguraram o rosto dela, chegando ao ponto de ser expelida massa encefálica.<br>5. Também justifica a prisão a reiteração delitiva, uma vez que a ré responde por outros 6 processos, sendo 3 perante a Vara de Crime Organizado e 3 perante a Vara do Tribunal do júri.<br>6. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 182.630/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifou-se.)<br>Ademais, a revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, a fim de se acolher as alegações da defesa quanto ao desamparo da pessoa com deficiência, demandaria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.