ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Nulidade de busca domiciliar. Prisão domiciliar. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante.<br>2. Pedido principal: (i) declaração de nulidade da prisão em flagrante, culminando no relaxamento da prisão e desentranhamento das provas colhidas; (ii) concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares; e (iii) substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.<br>3. Decisão agravada: indeferimento dos pedidos, com fundamento na ausência de comprovação inequívoca de nulidade da busca domiciliar, na necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública e na inexistência de elementos que comprovem a imprescindibilidade da agravante para os cuidados com seus filhos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada com autorização judicial, mas alegadamente irregular, enseja nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é necessária; e (iii) saber se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base na alegada necessidade de cuidar de seus filhos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade do delito.<br>6. A busca domiciliar foi realizada com consentimento do pai da agravante, sendo necessário que as instâncias ordinárias analisem o quadro fático sob o contraditório antes de eventual reconhecimento de nulidade.<br>7. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes e materiais apreendidos, além do risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Não há comprovação de que os filhos da agravante residam com ela ou dependam exclusivamente de seus cuidados, afastando a imprescindibilidade para concessão de prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de nulidade, atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.<br>3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da acusada para os cuidados com seus filhos, o que não se verifica no caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 310, II, 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.325/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20.03.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SABRINA DE ALENCAR DOS REIS AVELINO PRESTES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Na espécie, pretendia a agravante: "I. Declarar a nulidade da prisão em flagrante da recorrente, culminando no relaxamento de sua prisão e desentranhamento das provas colhidas (art. 157 do CPP); II. Conceder liberdade provisória à recorrente, com ou sem imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; III. Substituir a prisão preventiva da recorrente pela prisão domiciliar, com base no art. 318, V do CPP".<br>Neste agravo regimental, alega que "pela análise inicial de como se procedeu a persecução penal, já é possível constatar a nulidade das buscas e assim, já se encontram viciados todos os atos subsequentes".<br>Sustenta, ainda, que "a agravante é primária, não há nenhuma ação de liderança em organização criminosa, ausente, portanto, justificativa para a aplicação da medida extrema".<br>Conclui, quanto à prisão domiciliar, que "embora os argumentos lançados na decisão agravada, isso não afasta as necessidades dos menores para com a agravante".<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Nulidade de busca domiciliar. Prisão domiciliar. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante.<br>2. Pedido principal: (i) declaração de nulidade da prisão em flagrante, culminando no relaxamento da prisão e desentranhamento das provas colhidas; (ii) concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares; e (iii) substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.<br>3. Decisão agravada: indeferimento dos pedidos, com fundamento na ausência de comprovação inequívoca de nulidade da busca domiciliar, na necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública e na inexistência de elementos que comprovem a imprescindibilidade da agravante para os cuidados com seus filhos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada com autorização judicial, mas alegadamente irregular, enseja nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é necessária; e (iii) saber se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base na alegada necessidade de cuidar de seus filhos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade do delito.<br>6. A busca domiciliar foi realizada com consentimento do pai da agravante, sendo necessário que as instâncias ordinárias analisem o quadro fático sob o contraditório antes de eventual reconhecimento de nulidade.<br>7. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes e materiais apreendidos, além do risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Não há comprovação de que os filhos da agravante residam com ela ou dependam exclusivamente de seus cuidados, afastando a imprescindibilidade para concessão de prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de nulidade, atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.<br>3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da acusada para os cuidados com seus filhos, o que não se verifica no caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 310, II, 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.325/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20.03.2018.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de: "I. Declarar a nulidade da prisão em flagrante da recorrente, culminando no relaxamento de sua prisão e desentranhamento das provas colhidas (art. 157 do CPP); II. Conceder liberdade provisória à recorrente, com ou sem imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; III. Substituir a prisão preventiva da recorrente pela prisão domiciliar, com base no art. 318, V do CPP".<br>Contudo, a ela não assiste razão.<br>No que tange à alegada nulidade pela busca domiciliar, não obstante não tenha sido expressamente requerido o trancamento, registre-se que está consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que tal medida oposta contra ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).<br>-"O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (AgRg no RHC n. 165.639/MG, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>- A presente hipótese trata da subtração de duas toucas infantis mediante fraude (o acusado, supostamente, distraiu a vendedora de estabelecimento, pedindo para que ela anotasse os valores e condições de pagamento dos rádios comunicadores que estavam à venda na loja, enquanto furtava a res).<br>- Os julgadores da origem consideraram que, a despeito de a coisa subtraída ser de ínfimo valor, o princípio da insignificância seria inaplicável ao caso, pois o acusado é reincidente e a conduta a ele imputada é de furto na forma qualificada (fls. 50/51). As decisões das instâncias ordinárias estão em total conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. Hipótese em que não há como afastar as conclusões do Juízo de primeiro grau, o qual observou que a instauração do inquérito policial foi precedida de diligências preliminares, destinadas a verificar a veracidade da informação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça adverte que, embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas. Precedente.<br>4. Para se alcançar conclusão inversa da que consta dos autos, no sentido da inexistência de diligências preliminares antes da instauração do inquérito policial, quando delineadas nos autos as diligências empreendidas pela autoridade policial, seria necessário reexame de provas, inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Assim, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrairia da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição da República.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional dos direitos à privacidade e da intimidade, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidade pela busca domiciliar, com vistas ao trancamento da ação penal, mormente porque o pai da paciente teria autorizado o ingresso domiciliar, sendo necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o:<br>" ..  Já para decretação da prisão preventiva, deve haver prova da materialidade, indícios de autoria e ao menos um dos pressupostos do art. 312, do CPP. Com efeito, a materialidade está estampada pelo REDS, auto de apreensão de R$142,00 (cento e quarenta e dois reais), um (01) telefone celular, diversos pinos vazios, utilizados para embalar cocaína, um (01) rolo de plástico filme e uma (01) balança de precisão, bem como laudos periciais preliminares, que constataram 845,98g de maconha em uma (01) barra, trinta e um (31) tabletes e setenta e cinco (75) buchas, 13,320kg de solvente orgânico em dois (02) galões e 18,70g de cocaína em oitenta (80) pedras. Indícios da autoria se encontram presentes pelas declarações dos Policiais Militares responsáveis pela prisão e apreensão, bem como apreensão de drogas e insumos que podem ser utilizados na preparação de drogas ilícitas na residência da autuada, justamente como apontavam denúncias anônimas. Do fato delituoso se extrai sua gravidade concreta, colocando em risco a ordem pública e saúde pública. Não obstante CAC e FAC - ID"s. 10438619948 e 10438582130 demonstrem primariedade, merece realce a vultosa quantidade de entorpecentes, de variadas naturezas e acondicionados individualmente prontos para a venda, bem como de insumos comumente destinados a preparação de drogas para tráfico. sinalizando suposta prática de tráfico de drogas e até mesmo possível dedicação a atividades criminosas, o que traduz maior periculosidade, revelando que se restituída a liberdade autuada poderá novamente retornar a praticar delitos, sendo a medida segregacional a imposição mais razoável diante de inegável perigo a ordem pública, a sociedade e a paz social. Saliento afirmação que informações de moradores denunciando anonimape1ite, por temerem represálias, que apartamento da autuada funcionaria como local de armazenamento de narcóticos, assim como que membros da facção criminosa Comando Vermelho se revezavam na vjgilância do local, deflagrou abordagem policial. oportunidade em que Policiais visualizaram indivíduos posicionados estrategicamente vigiando aproximação de guarnições policiais, mas que tão logo os mesmos notaram aproximação policial, evadiram, impossibilitando sua abordagem, acrescendo ainda que da janela de um quarto, já era possível visualizar parte dos materiais ilícitos, procedendo Policiais buscas na presença do genitor da autuada, localizando demais materiais apreendidos, tudo em sintonia com relatado nas denúncias anônimas. Assim, gravidade da conduta perpetrada pela autuada justifica, com robustez, a decretação de sua prisão preventiva. Postulação de prisão domiciliar por possuir filhos, não há de prevalecer, ao contrário sendo de todo aconselhável sejam apartados do meio em que apenas dito e não provado realmente vivam, minguando até momento prova que vivam com a autuada e dela receba os cuidados necessários de infantes, até mesmo pelas suas afirmações sobre períodos em fica ausente, eis que trabalhando em buffet e como cuidadora de idosos, caracterizado resta que fica por longos períodos fora da casa, tanto que afirmou isto neste ato, como também não ser crível que menores fiquem apartamento ao largo da genitora em imóvel com janela frágil e até mesmo aberta como declarou na Depol. No caso presente, ainda, há que se reconhecer a gravidade dos fatos e a inegável recorrência de tal modalidade delitiva por toda cidade, não podendo Judiciário ficar a mercê de comportamentos como demonstrado pela autuada.  .. . Nesta ótica a prisão cautelar deve ser operada, vez que cuida de delito cometido com ofensa ao sossego da sociedade, a saúde pública, e por conseguinte de pessoas submetidas ao vício, verdadeiro flagelo social e familiar, tornando necessária a custódia preventiva. Atenta-se para rigor legal da constrição a liberdade e no ordenamento penal vige o princípio da presunção da inocência, contudo, a lei não impede o recolhimento prévio quando evidentes rígidos requisitos legais. Assim, a prisão preventiva urge ser decretada, para que mantida presa, possa ser processada, resguardando-se a aplicação da Justiça. HOMOLOGO a prisão em flagrante relatada neste APFD de SABRINA DE ALENCAR DOS REIS AVELINO PRESTES e a CONVERTO em preventiva, com espeque nos arts. 310, II, 312 e 313, do CPP. Recomende-a na prisão que se encontra, com validade do mandado até , podendo a qualquer momento27/04/2045 ser revisada a presente, se novas provas aportarem. Intimados todos participantes nesta, eis que compartilhado integralmente este termo, sendo uma (01) via entregue a autuada, valendo assinatura abaixo como recibo." (e-STJ, fls. 129-131).<br>Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>No que tange a alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista a quantidade de entorpecentes e de materiais de preparação (845,98g de maconha em uma (01) barra, trinta e um (31) tabletes e setenta e cinco (75) buchas, 13,320kg de solvente orgânico em dois (02) galões e 18,70g de cocaína em oitenta (80) pedras), bem como a necessidade de interromper a atividade criminosa, de modo que a custódia cautelar é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de 130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62), enfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas supostamente praticado de forma reiterada e organizada.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que se afigura " ..  necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão (aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 963.559/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS QUE RESPONDEM A OUTRA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos pacientes, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato - em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, decorrente de prévia investigação a respeito do envolvimento em crime de homicídio e tráfico de drogas, os pacientes foram supreendidos na posse de 5,32g de maconha e 12,81g de cocaína, 100 sacolés vazios, cem pinos do tipo eppendorf vazios, pinos de coaína dentro do vaso sanitário (evidenciando que os denunciados dispensaram drogas) além de 01 (um)<br>revólver calibre 32, marca Nihil, e 01 (um) revólver calibre 38, da marca Rossi, com cinco munições intactas, ambos com numerações suprimidas e R$ 494,00 em espécie.<br>4. Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, porquanto os réus já foram presos por delito da mesma espécie e estavam em liberdade provisória no momento do flagrante..<br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Por fim, no que se refere ao pedido de prisão d omiciliar, entendo, tal qual o acórdão impugnado, que a situação da paciente enquadra-se no viés de excepcionalidade fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, haja vista que "Sabrina foi localizada no hospital universitário, onde estaria acompanhando seu namorado, inclusive, dormindo no local há três dias, de modo que, como bem salientado pelo il. Magistrado singular, não há qualquer comprovação no presente feito de que as crianças estivessem de fato residindo e sendo cuidadas pela paciente, ou mesmo de que ela seja a única responsável pelos seus cuidados. Ademais, ao ser ouvida na Depol, Sabrina disse que permanece longos períodos fora de casa, "eis que trabalhando em buffet e como cuidadora de idosos", e que na data dos fatos os menores estariam "sob responsabilidade do pai deles" (ordens 07 e 50)".<br>Deste modo, não obstante se reafirme a importância de uma mãe para seus filhos, não há elementos aptos a concluir pela imprescindibilidade da agravante para os cuidados com eles, no caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.