ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Condenação definitiva. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos.<br>2. A agravante foi condenada definitivamente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regressão ao regime fechado, após ter cometido novo delito enquanto estava em prisão domiciliar.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de aplicação do art. 318, inciso V, do CPP em casos de condenação definitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP, em caso de condenação definitiva, considerando a condição de mãe de criança menor de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o art. 318, inciso V, do CPP é aplicável apenas em casos de prisão cautelar, não sendo cabível em situações de condenação definitiva.<br>6. A condenação definitiva da agravante pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regressão ao regime fechado, afasta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar.<br>7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado no HC coletivo 146.641/SP, que limita a aplicação da prisão domiciliar humanitária às hipóteses de prisão cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal aplica-se exclusivamente às hipóteses de prisão cautelar, sendo inaplicável em casos de condenação definitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, inciso V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 557.466/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STF, HC coletivo 146.641/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ISABEL CRISTINA BENTO DE ALVARENGA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 199-201).<br>A agravante insiste na tese de que faz jus a prisão domiciliar, por ter uma filha menor de 12 anos de idade que depende inteiramente dos seus cuidados.<br>Destaca que a prisão domiciliar humanitária se aplica às presas em cumprimento de pena definitiva, por ser cabível a extensão de tal entendimento ao art. 117 da Lei de Execução Penal para abarcar situações análogas à do art. 318 do CPP.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de lhe seja concedida prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Condenação definitiva. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos.<br>2. A agravante foi condenada definitivamente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regressão ao regime fechado, após ter cometido novo delito enquanto estava em prisão domiciliar.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de aplicação do art. 318, inciso V, do CPP em casos de condenação definitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP, em caso de condenação definitiva, considerando a condição de mãe de criança menor de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o art. 318, inciso V, do CPP é aplicável apenas em casos de prisão cautelar, não sendo cabível em situações de condenação definitiva.<br>6. A condenação definitiva da agravante pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regressão ao regime fechado, afasta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar.<br>7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado no HC coletivo 146.641/SP, que limita a aplicação da prisão domiciliar humanitária às hipóteses de prisão cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal aplica-se exclusivamente às hipóteses de prisão cautelar, sendo inaplicável em casos de condenação definitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, inciso V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 557.466/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STF, HC coletivo 146.641/SP.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Como cediço, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no H C 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"A pretensão não merece ser acolhida.<br>Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, em 24 de agosto de 2021, em cumprimento ao habeas corpus n. 688.793, foi concedido o benefício da prisão domiciliar.<br>Em 19 de julho de 2023, diante de nova prisão em flagrante ocorrida em 22/06/2023, foi determinada a expedição de mandado de prisão no regime semiaberto.<br>Aos 18 de dezembro de 2023, em cumprimento à determinação contida no habeas corpus n.<br>872.630/SP, foi restabelecida a prisão domiciliar. Outrossim, diante da condenação sobrevinda nos autos nº 1501188-40.2023.8.26.0618, foi julgada caracterizada falta grave, regredindo a paciente ao regime fechado.<br>O Juízo de piso ressaltou que o delito ensejador da condenação superveniente foi perpetrado no gozo da prisão domiciliar.<br>Pois bem.<br>Constata-se que que paciente resgatava pena em regime aberto quando foi presa em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas que redundou na ação penal nº 1501188-40.2023.8.26.0618.<br>Em razão dela ser mãe de uma criança menor de 12 anos, foi-lhe deferida a prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do CPP. Ocorre que a benesse acabou sendo revogada pelo Juízo de piso nos autos da PEC nº 0000466-88.2020.8.26.0520.<br>Ora, a decisão de regressão está correta (fls. 692/693 dos autos de origem), pois a paciente acabou sendo definitivamente condenada nos autos nº 0005381-78.2023.8.26.0520, pela prática de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico, a resgatar pena em regime fechado, o que afasta por completo a incidência do artigo 318, inciso V, do CPP, aplicável tão somente aos casos de prisão cautelar.<br>À vista disso, em que pese o esforço desenvolvido pela combativa Defesa, o que se verifica é que a r.<br>decisão agravada não merece reparo, não havendo que se cogitar na ocorrência de constrangimento ilegal, sanável pela via estreita do writ.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem" (e-STJ, fls. 113-119)<br>Da análise do excerto, observa-se que a decisão proferida pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segunda a qual não cabe a concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pela Suprema Corte no HC coletivo 146.641/SP, quanto se tratar de condenação definitiva, como é o caso dos presentes autos (AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; AgRg no HC 557.466/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.