ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Manutenção de prisão preventiva. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Foram apreendidos 130 papelotes de cocaína (111,3g), arma de fogo e munições. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>3. O juízo sentenciante e o acórdão impugnado fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com numeração suprimida.<br>6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.<br>2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO VILELA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 314-320).<br>O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para lhe negar o direito de recorrer em liberdade, não podendo a medida constritiva se fundamentar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na quantidade dos entorpecentes e em ações penais em curso, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e emprego lícito.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Manutenção de prisão preventiva. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Foram apreendidos 130 papelotes de cocaína (111,3g), arma de fogo e munições. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>3. O juízo sentenciante e o acórdão impugnado fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com numeração suprimida.<br>6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.<br>2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo sentenciante, ao condenar o agravante à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, manteve a custódia cautelar com base nos seguintes fundamentos:<br>"Não obstante a primariedade do acusado, tendo respondido preso ao processo, não havendo alteração do quadro fático, conjugado com a existência de vários inquéritos e ações penais em curso, entre os anos de 2023 e 2025, subsistindo os motivos que autorizaram a segregação cautelar, levando em consideração também a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e o regime fechado estipulado, além dos dados empíricos já assinalados, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, com vistas a evitar a reiteração delitiva, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, pelo que nego o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ, fls. 306)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Daí insurgiu a Defesa contra a r. Sentença, afirmando não estarem mais presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva dispostos no artigo 312, além de argumentar a ausência de fundamentação idônea para mantê-la.<br>Contudo, sem razão.<br>Vejamos parte do "decisum" que converteu a prisão em flagrante em preventiva (págs. 67/70, doc. único):<br>" ..  Ressalte-se que em nosso sistema processual a prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312 e seu § único, do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da materialidade e indícios da autoria, ou, ainda, em caso de descumprimento de outras medidas cautelares.<br>Destaque-se a admissão da decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP), como é o caso dos autos (art. 311, §2º, III do CP).<br>A materialidade para o delito está comprovada pelo laudo toxicológico preliminar, atestando que a substância é cocaína (id. 10407936431 - 130 papelotes), além da apreensão de arma de fogo, cartuchos, 01 esmeriladeira e 01 canivete (id.<br>10407936420), bem assim pela prova oral, e os indícios de autoria são avaliados pelas declarações das testemunhas.<br> ..  Os dados concretos existentes nos autos, relativamente aos supostos delitos praticados pelos autuados, são graves e revelam a suposta prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Isso porque conforme declarações dos policiais militares:<br> ..  Embora o flagranteado Carlos Eduardo seja primário (id. 10408322624), vislumbra-se no presente caso o "periculum libertatis", fazendo-se necessária a segregação cautelar em razão dos dados concretos acima indicados, por versar sobre apreensão de variados entorpecentes, entre eles cocaína, droga de elevado poder ofensivo à saúde pública, em significativa quantidade, além de arma de fogo com munição, revelando serem insuficientes as demais medidas cautelares alternativas à prisão.<br> ..  Nessa esteira, tenho que a manutenção da segregação cautelar é plenamente necessária para garantir a ordem pública, ante a gravidade do delito supostamente praticado conforme as circunstâncias concretas acima narradas e no intuito de evitar a reiteração delitiva, requisito que, aliado à prova do crime e aos mencionados indícios de autoria, em situação não manifestamente desconforme com as hipóteses legais, viabilizam a conversão em prisão preventiva.<br>Nestes termos, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito e CONVERTO a prisão em flagrante de Carlos Eduardo Vilela EM PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão, cujo prazo de validade, considerando a data da prisão (10/03/2025) e a pena máxima cominada à infração em abstrato e o respectivo prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, será o de 10/03/2045.  .. "<br>Pois bem. A meu ver, ao contrário do alegado pela impetração, as decisões acima argumentaram a necessidade da segregação cautelar para a garantia da Ordem Pública e aplicação da lei penal (artigo 312, "in limine", do Código de Processo Penal).<br>Assevero que da data em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva até o dia da prolação da Sentença, passaram- se cerca de 04 (quatro) meses, lapso temporal este que não possibilita considerável mudança comportamental de Carlos Eduardo. Ainda, não foram juntados aos autos outros fatos que demonstrem nova situação processual do Paciente.<br>Nesta fase - após publicação de Sentença condenatória - não mais há que se falar em "indícios de autoria", uma vez demonstrado, ao curso do processo, a responsabilidade do réu quanto aos delitos que foram imputados, gerando o denominado "juízo de certeza".<br>Soma-se a isso o fato de que o Paciente foi condenado a cumprir sua pena em regime inicial fechado, o que denota, ainda mais, a necessidade de se manter a medida extrema, não sendo lógico agora permitir-lhe a liberdade provisória ou as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Neste ponto, evidencio que as discussões defensivas relativas ao "quantum" da pena arbitrada e ao regime fixado não são matérias a serem analisadas por meio do presente "writ", tratando-se de discussões próprias da apelação criminal.<br>De mais a mais, com a expedição da carta de guia provisória, poderá o Paciente usufruir de eventuais benefícios a que tiver direito junto ao juízo das execuções.<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, como o trabalho lícito e residência fixa, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo quando a prisão se faz necessária, como no caso em comento.<br> .. <br>Logo, remanescem os requisitos e ao menos um dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública), no presente momento não há que se falar na possibilidade de se Apelar em liberdade da Sentença condenatória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, ante a gravidade concreta do delito e a séria possibilidade de reiteração delitiva" (e-STJ, fls. 300-311)<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias negaram ao réu o apelo em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime fechado, e por subsistirem os motivos do decreto preventivo, amparado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, em que foram apreendidos 130 papelotes de cocaína (111,3g), arma de fogo com numeração suprimida e munições, bem como no risco de reiteração delitiva do acusado, por possuir o registro de outros inquérito e ações penais em curso, entre os anos de 2023 e 2025.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta - demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de 265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição.<br>2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).<br>Convém anotar, ainda, que esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.