ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria da pena aplicada por crime tipificado no art. 240 do ECA.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, considerando: (i) a culpabilidade, com base na relação de confiança entre o réu e a vítima; (ii) as circunstâncias do crime, considerando o modus operandi; e (iii) as consequências do crime, em relação ao impacto psicológico na vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A culpabilidade foi valorada negativamente devido ao abuso de confiança, uma vez que o réu era vizinho da genitora da vítima e frequentava sua residência.<br>4. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, pois o réu buscava a vítima na escola, passando-se por seu tio, para levá-la ao motel, demonstrando um modus operandi ousado.<br>5. As consequências do crime foram adequadamente consideradas, dado o trauma psicológico excepcional causado à vítima, que passou a viver reclusa e deixou de frequentar a escola.<br>6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada benéfica, dado que a pena imposta foi entre 4 e 8 anos de reclusão, e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, restaria justificado inclusive o regime mais gravoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada por elementos concretos como abuso de confiança, modus operandi ousado e trauma psicológico excepcional causado à vítima. 2. O regime inicial mais gravoso é adequado quando a pena for imposta entre 4 e 8 anos de reclusão, e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente.".<br>Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 240; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º; art. 44, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.617/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.460.084/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO FERREIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 103-113, e-STJ, que não conheceu do presente habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a fundamentação utilizada para a majoração da pena-base é manifestamente ilegal, devendo ser afastadas as circunstâncias judiciais negativadas, previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.<br>Aduz que as consequências do crime não podem ser imputadas ao paciente, tendo em vista que ele foi absolvido da imputação de ter divulgado o vídeo de nudez da vítima menor.<br>Sustenta, ainda, que a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena não foi baseada em provas concretas, mas em meras suposições e boatos.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de reformar a dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsão do art. 44, §2º, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria da pena aplicada por crime tipificado no art. 240 do ECA.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, considerando: (i) a culpabilidade, com base na relação de confiança entre o réu e a vítima; (ii) as circunstâncias do crime, considerando o modus operandi; e (iii) as consequências do crime, em relação ao impacto psicológico na vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A culpabilidade foi valorada negativamente devido ao abuso de confiança, uma vez que o réu era vizinho da genitora da vítima e frequentava sua residência.<br>4. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, pois o réu buscava a vítima na escola, passando-se por seu tio, para levá-la ao motel, demonstrando um modus operandi ousado.<br>5. As consequências do crime foram adequadamente consideradas, dado o trauma psicológico excepcional causado à vítima, que passou a viver reclusa e deixou de frequentar a escola.<br>6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada benéfica, dado que a pena imposta foi entre 4 e 8 anos de reclusão, e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, restaria justificado inclusive o regime mais gravoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada por elementos concretos como abuso de confiança, modus operandi ousado e trauma psicológico excepcional causado à vítima. 2. O regime inicial mais gravoso é adequado quando a pena for imposta entre 4 e 8 anos de reclusão, e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente.".<br>Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 240; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º; art. 44, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.617/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.460.084/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2024.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.<br>Quanto ao mérito, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos do acórdão da apelação:<br>" ..  Verifica-se, portanto, a partir dos depoimentos prestados em juízo e em fase pré-processual, que pairam dúvidas sobre a autoria da conduta descrita no art. 241- A do ECA, imputada ao acusado, isso porque a genitora da vítima afirmou que não sabe se foi o acusado quem divulgou o material contendo imagens de sua filha despida.<br>Além disso, a própria vítima ressaltou que acha que foi o acusado quem compartilhou o vídeo, não tendo certeza.<br>Nessa perspectiva, em que pese haja fortes indícios de que o acusado seja autor do delito em apreço, não há certeza suficiente para alcançar o juízo condenatório, de modo que a dúvida deve ser interpretada em favor do recorrido, conforme dispõe o princípio in dubio pro reo.<br>Quanto ao delito tipificado no art. 241-B do ECA, tem-se que a conduta descrita no referido dispositivo legal se consuma com a simples posse de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, de forma que a lei tem por finalidade coibir a conduta de agentes que mantém tais registros para uso próprio.<br>Vale, ainda, consignar que se afigura plenamente possível a prática simultânea dos tipos penais descritos no 241-A e 241-B do ECA, de forma que se aplica ao caso a regra do concurso material de crimes prevista no art. 69 do Código Penal, não havendo que se falar em consunção. Em outros termos, as condutas descritas no primeiro delito (art. 241-A, ECA) não constituem fase normal ou meio de execução do segundo (art. 241-B, ECA).<br>Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Na espécie, todavia, não restou efetivamente comprovado que o acusado guardou consigo o vídeo contendo cenas da adolescente sem roupa, não havendo a devida apreensão do aparelho celular que foi utilizado como meio para fazer os referidos registros, de forma que o laudo pericial acostado aos autos (ID 4029189 - p.81/105) foi elaborado com base no material audiovisual disponibilizado pela genitora da vítima (ID 4029189 - p.45), restando ausente, portanto, suporte probatório que ateste que o acusado armazenou o vídeo que estava sendo compartilhado na internet, no qual a menor aparece completamente despida.<br>Assim, em uma análise detida dos elementos de informação contidos nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à prática dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n.º 8.069/90, impondo- se, assim, a manutenção da sentença recorrida que absolveu LUCIANO FERREIRA DA SILVA da imputação dos referidos crimes.<br>Ocorre que, se é verdade que não há elementos suficientes que demonstrem que o acusado incidiu nas condutas descritas nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA, não se pode dizer o mesmo com relação ao crime tipificado no art. 240 do mesmo diploma legal. Isso porque, a vítima relatou, minunciosamente, que o réu lhe filmou sem roupas ao chegarem ao motel.<br>Nunca é demais lembrar que, que em crimes como o narrado nesta ação penal, as palavras da vítima, assim como das testemunhas com quem a ofendida teve primeiro contato após os fatos, adquirem relevante importância probatória, quando prestadas com firmeza, segurança e coerência com os demais elementos probatórios.<br>Este é o entendimento jurisprudencial há muito pacificado nos Tribunais, senão vejamos:<br>(..)<br>Na espécie, em que pese o rosto do acusado não apareça no vídeo, a genitora da vítima, Maria Madalena Lima da Silva, foi enfática ao declarar que reconheceu a voz do acusado, não havendo como se desprezar tal declaração, considerando que o acusado é seu vizinho há mais de quarenta anos, e, inclusive, frequentava a sua residência.<br>(..)<br>Em sede de inquérito policial, o acusado afirmou que "já ficou uma única vez com Natália", retratando-se posteriormente em juízo e negando que teve um relacionamento amoroso com vítima. Afirmou, ainda, perante autoridade policial, que as falsas acusações foram feitas porque a família de Natália tem atrito com a sua família, afirmando em juízo, por outro lado, que desconhece o motivo das acusações.<br>Por seu turno, a tia da vítima, Maria Carvalho Ferreira, afirmou que teve acesso ao vídeo íntimo da menor, pois um conhecido havia recebido referido conteúdo através de grupos de WhatsApp, ressaltando que a vítima aparece no vídeo sem roupa, e, apesar de não ser possível ver o rosto de Luciano, foi possível reconhecer sua voz, pois conhece o acusado há muitos anos. Por sua vez, Layse dos Santos Mesquita, confirmou que havia vazado na internet um vídeo íntimo de Natália e identificou a voz do homem que estava com a menor como sendo a de Luciano. Como se não bastasse, o próprio irmão do acusado afirmou perante autoridade policial que a voz masculina constante no vídeo é bem parecida com a de Luciano.<br>Vale consignar que eventual consentimento da vítima e/ou o fato de já ter se envolvido em situações similares no passado é irrelevante para a caracterização do crime tipificado no art. 240 da Lei n.º 8.069/90.<br>No caso, o arcabouço fático estabelecido evidencia que o acusado, mediante aparelho celular, registou cenas em que a vítima, com 16 (dezesseis) anos na época dos fatos, aparece completamente despida, nos termos do laudo pericial realizado no material audiovisual anexado aos autos (ID 4029189 - p. 81/105).<br>Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado art. 240 da Lei n.º 8.069/90, ensejando, assim, a atribuição de definição jurídica diversa daquela apresentada na exordial acusatória (emendatio libelli), vez que não houve alteração ou acréscimo aos fatos narrados na denúncia.<br>DOSIMETRIA<br>A pena em abstrato do crime previsto art. 240 da Lei nº 8.069/90, é a de reclusão, variando entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte a fixação da pena, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.<br>Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o grau de do CULPABILIDADE agente é grave, considerando que, na época dos fatos, o acusado era vizinho da genitora da vítima há mais de quarenta anos e, inclusive, viu-lhe grávida da vítima e frequentava a sua residência, aproveitando-se da relação de confiança estabelecida para praticar o ilícito. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do acusado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no sistema Themis Web, onde não consta condenação por crime anterior. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE DO AGENTE, motivo pelo qual devem ser consideradas neutras. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Por outro lado, as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME não são normais à espécie, visto que o réu buscava a vítima na escola, passando-se por seu tio, para levá-la ao motel, demonstrando um modus operandi extremamente ousado do agente. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são igualmente extremadas, pois a vítima passou a viver trancada em casa, por vergonha de sair, deixando, inclusive, de ir à escola, o que a impediu de terminar os estudos. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para o crime.<br>Assim, consideradas desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 3/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como no pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>Não havendo circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, mantenho a pena anteriormente dosada, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.<br>Ante a ausência de elementos para a aferição da capacidade econômica do agente, arbitro o valor do dia-multa no seu mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.<br>Determino o cumprimento da pena em regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Considerando a pena efetivamente aplicada, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal." (e-STJ fls. 18-22).<br>Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito No caso, a culpabilidade do agente foi desfavoravelmente valorada tendo em vista que o réu, "na época dos fatos, o acusado era vizinho da genitora da vítima há mais de quarenta anos e, inclusive, viu-lhe grávida da vítima e frequentava a sua residência, aproveitando-se da relação de confiança estabelecida para praticar o ilícito" (e-STJ, fl. 21), restando, portanto, demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.<br>Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE FORAM ENVOLVIDAS LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com amparo no caderno fático-probatório processual, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante. Segundo delineado no aresto, o depoimento da vítima, que à época dos fatos tinha 12 anos de idade, confirma a dinâmica da agressão sexual e encontra respaldo nos demais depoimentos judiciais, que foram prestados pelas pessoas envolvidas logo após o cometimento do delito. A coação no curso do processo também está devidamente documentada, sobretudo porque as provas confirmam que o recorrente ameaçou a mãe da vítima, como forma de coagi-la e intimidá-la a fim de dificultar a apuração e o julgamento pelo crime sexual.<br>2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.<br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: " ..  presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215- A do CP)  .. " (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).<br>5. De acordo com as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o agravante tocou o corpo da vítima, uma criança de 12 anos de idade, inclusive por cima da calcinha. Tais atos caracterizam o crime de estupro de vulnerável, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte, o que afasta o pleito desclassificatório.<br>6. Foi idônea a fundamentação usada pelas instâncias ordinárias para considerar a culpabilidade do acusado exacerbada, porque ele se aproveitou da confiança depositada pela família, inclusive da facilidade de acesso à residência da vítima, para cometer a agressão sexual.<br>7. Da mesma forma, foram idôneos os argumentos usados para valorar negativamente as consequências do crime, em razão dos reflexos psicológicos e das mudanças de comportamento diretamente relacionados ao fato criminoso.<br>8. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda- base estabelecida ao recorrente.<br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025);<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria das penas aplicadas por crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia na presença de criança.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria das penas, considerando: (i) a culpabilidade, com base no gênero das vítimas; (ii) as circunstâncias dos crimes, considerando os locais de prática; (iii) as consequências dos crimes, em relação ao desenvolvimento das vítimas; e (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>3. A insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade pela consideração do gênero das vítimas esbarra na supressão de instância.<br>4. A exasperação da pena-base devido à vulnerabilidade das vítimas, que eram crianças, é permitida pela jurisprudência, que admite a gradação da vulnerabilidade.<br>5. O abuso de confiança e a traição dos vínculos de amizade permite a exasperação da pena-base.<br>6. As consequências dos crimes foram adequadamente consideradas, dado o trauma excepcional causado às vítimas, especialmente pela relação fraterna e a obrigação de filmar o ato.<br>7. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 foi fundamentada na absurda narrativa contida na confissão e na sua irrelevância para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade das vítimas pode ser graduada conforme a idade, justificando a exasperação da pena-base. 2. É admitida a consideração das circunstâncias dos crimes, como abuso de confiança, na primeira fase da dosimetria. 3. A atenuante da confissão espontânea pode ter redução inferior a 1/6, desde que devidamente fundamentada."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "e", 65, II, "d", 71, 217-A, 218- A, 226, II; ECA, art. 241-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC829.998/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 851.017/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.020.401/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023." (AgRg no HC n. 944.921/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Outrossim, a pena-base do paciente foi devidamente aumentada em razão das circunstâncias do crime, tendo em vista seu modus operandi, a revelar gravidade concreta superior à ínsita ao crime descrito no art. 240 do ECA, já que o paciente "buscava a vítima na escola, passando-se por seu tio, para levá-la ao motel, demonstrando um modus operandi extremamente ousado do agente" (e-STJ, fl. 21).<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de alegada ilegalidade na exasperação da pena-base e no estabelecimento de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º-A, I e § 2º, incisos II e V, do Código Penal.<br>3. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça. O recurso especial foi inadmitido, com trânsito em julgado em . 10/04/2024 Posteriormente, foi impetrado habeas corpus, não conhecido, e interposto agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal e na fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos em situações excepcionais.<br>6. A pena-base foi exasperada em 1/4, de modo proporcional e devidamente motivado, em razão da ousadia e do planejamento do delito, evidenciados pelo modus operandi adotado, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, elementos concretos que justificam o recrudescimento do regime.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada por elementos concretos como ousadia e planejamento do delito. 2. O regime inicial mais gravoso é adequado quando justificado por gravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais desfavoráveis."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I e § 2º, incisos II e V; art. 33, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 793.849/SP, DJe de 22/6/2023." (AgRg no HC n. 924.617/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, ainda que primário o paciente, fixada a pena-base no mínimo legal e o patamar da pena aplicada seja igual a 8 anos de reclusão, o regime mais gravoso foi fixado mediante fundamentação concreta - "o réu demonstrou extrema ousadia em se aproveitar da vítima que se encontrava, além de embriagada, dormindo e de biquíni" - , em consonância com as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 189.892/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, extrai-se dos autos que "a vítima passou a viver trancada em casa, por vergonha de sair, deixando, inclusive, de ir à escola, o que a impediu de terminar os estudos" (e-STJ, fl. 21). Como se vê, o trauma psicológico sofrido pela vítima não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificada a exasperação da pena-base a título de consequências do crime.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABALO MORAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO SOBRE A IMAGEM DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no HC n. 864.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das consequências do crime, ressaltando o abalo moral causado à vítima e a repercussão negativa do fato sobre a imagem da ofendida, que se viu obrigada a mudar de escola após os fatos, o que justifica o incremento da pena-base. Precedentes.<br>3. Prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, uma vez que o regime fechado é o adequado para iniciar o cumprimento da pena de 9 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal - CP.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.460.084/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO ESTUPRO DE HABEAS CORPUS. VULNERÁVEL. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção quantum e à repressão do delito perpetrado. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto.<br>2. Justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa da conduta social a descrição da periculosidade social do agente, que extrapola os elementos do tipo penal imputado, observada a prática dele de fazer contato com jovens meninos, em locais de convívio de diversos menores, para solicitar-lhes fotos sensuais e conteúdos pornográficos, tal como os chamados "predadores sexuais".<br>3. É motivação idônea para a atribuição de valor negativo às consequências do crime o contexto de abalo psicológico superior ao esperado para o tipo delitivo, evidenciado no comportamento do menor, que passou a somente dormir com a mãe, a morder crianças da creche, a fazer desenhos com referências à morte e a perguntar sobre a punição do agressor. Ademais, o crime alterou significativamente a rotina da família, que buscou tratamento profissional para o menor.<br>4. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o de quantum exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 876.661/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>Cumpre, aqui, ressaltar que o argumento de que as consequências do crime não podem ser imputadas ao paciente, tendo em vista que ele foi absolvido da imputação de ter divulgado o vídeo de nudez da vítima menor, não foi examinado pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>Pelos mesmos fundamentos, também não se pode aprofundar na alegação de que seriam meras suposições e boatos o fato de que o réu buscava a vítima na escola, passando-se por seu tio. O tema não foi apreciado no Tribunal de origem.<br>Ademais, a fixação do regime prisional semiaberto mostra-se bastante benéfica ao paciente, considerando que a ele foi imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, o que, por si só, já justifica o regime intermediário. Tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, seria cabível o regime inicial fechado, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.<br>Do mesmo modo, tendo sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não é admissível a concessão do benefício, a teor do disposto no art. 44, III, do Código Penal, sem que se possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.<br>Assim, considerando que o réu ostenta c ircunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser reconhecida a idoneidade dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias, restando evidente a inviabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.