ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, configurando violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República.<br>2. A defesa sustentou que a ação penal se baseia em prova obtida mediante atuação policial sem justa causa, desprovida de respaldo empírico, e requereu o trancamento da ação penal por ilicitude da prova ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas da abordagem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada sem elementos objetivos de fundada suspeita configura constrangimento ilegal, justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>5. A decisão que acolheu a denúncia e autorizou o prosseguimento da ação penal alcançou o trânsito em julgado, configurando desvio da finalidade constitucional do habeas corpus.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, reconhecendo que nulidades devem ser suscitadas no momento processual adequado, sob pena de preclusão.<br>7. A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, conforme narrado no acórdão impugnado, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A abordagem policial realizada com base em fundada suspeita não configura constrangimento ilegal, não justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 850.173/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.053.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS HENRIQUE FERREIRA DIAS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 375-378).<br>Consta nos autos que o paciente foi, em primeira instância, denunciado pela prática do delito descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, nos autos de n. 1500005-22.2025.8.26.0567, rejeitou a denúncia (e-STJ, fls. 34-36).<br>A acusação interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento à irresignação, a fim de determinar o recebimento da denúncia (e-STJ, fls. 12-28).<br>Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a abordagem realizada não foi precedida de qualquer elemento objetivo de fundada suspeita, configurando manifesta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República. Sustentou que a ação penal se funda exclusivamente em prova obtida mediante atuação policial sem justa causa, desprovida de qualquer respaldo empírico ou objetiva fundada suspeita, configurando constrangimento ilegal por afronta ao devido processo legal e à garantia da inadmissibilidade da prova ilícita, nos termos do art. 157 do CPP e do art. 5º, LVI, da CR /1988. Afirmou que a conduta dos policiais foi desencadeada por uma observação absolutamente neutra e corriqueira, sem qualquer traço de ilicitude, tampouco autoriza, com respaldo jurídico, uma perseguição em ambiente urbano, posterior abordagem, busca pessoal e prisão. Alegou que a decisão que recebeu a denúncia, reformando a absolvição sumária, presumiu a legalidade da atuação policial sem respaldo legal e ignora os limites constitucionais da atuação estatal, legitimando uma persecução penal nula de origem.<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a Ação Penal n. 1500005-22.2025.8.26.0567. No mérito, pleiteou o trancamento da ação penal por manifesta ilicitude da prova obtida na abordagem policial. Subsidiariamente, requereu que fosse reconhecida a nulidade da prova derivada da abordagem, determinando-se o desentranhamento das provas e a anulação dos atos subsequentes.<br>No regimental (e-STJ, fls. 382-407), a parte agravante alega que não houve condenação com trânsito em julgado, logo a decisão agravada está equivocada. Declara que o paciente jamais fora condenado, pois não houve pronunciamento judicial sobre o mérito da ação penal. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, configurando violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República.<br>2. A defesa sustentou que a ação penal se baseia em prova obtida mediante atuação policial sem justa causa, desprovida de respaldo empírico, e requereu o trancamento da ação penal por ilicitude da prova ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas da abordagem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada sem elementos objetivos de fundada suspeita configura constrangimento ilegal, justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>5. A decisão que acolheu a denúncia e autorizou o prosseguimento da ação penal alcançou o trânsito em julgado, configurando desvio da finalidade constitucional do habeas corpus.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, reconhecendo que nulidades devem ser suscitadas no momento processual adequado, sob pena de preclusão.<br>7. A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, conforme narrado no acórdão impugnado, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A abordagem policial realizada com base em fundada suspeita não configura constrangimento ilegal, não justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 850.173/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.053.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023.<br>VOTO<br>Não obstante as razões do agravante, o agravo regimental não comporta provimento.<br>No caso em tela, não houve trânsito em julgado da condenação como afirmado na decisão agravada.<br>O que transitou em julgado, no dia 25/7/2025, conforme consta no portal eletrônico do Tribunal de origem, foi o acórdão impugnado no presente habeas corpus, isto é, aquele que deu provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. Com efeito, o referido julgado foi alvo de recurso especial, que não foi admitido, tendo, posteriormente, transitado em julgado.<br>Diante disso, faz-se necessário registrar que a utilização do presente habeas corpus com o propósito de invalidar ato já consolidado pelas instâncias ordinárias configura desvio da finalidade constitucional do remédio heroico, além de representar uma indevida inversão da lógica recursal estabelecida no ordenamento jurídico.<br>Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que há o trânsito em julgado da decisão atacada, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>De fato, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem privilegiado os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, ao reconhecer que mesmo as nulidades qualificadas como absolutas, bem como quaisquer vícios eventualmente existentes no acórdão impugnado, devem ser suscitados no momento processual adequado. A inércia da parte, nesse contexto, atrai a incidência da preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria em fase posterior. Nesse sentido: AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.<br>Convém destacar que o habeas corpus possui características próprias e não pode ser indevidamente utilizado, de forma a desviar-se de sua finalidade constitucional. Nesse sentido, o emprego criterioso e harmonizado com o sistema recursal é fundamental para preservar a efetividade desse remédio constitucional, que representa uma garantia essencial ao direito à liberdade.<br>De todo modo, cumpre ressaltar que o entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Além disso, a busca pessoal - prevista no art. 244, do Código de Processo Penal - requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>In casu, a Corte originária decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao asseverar que:<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que os policiais, após a conduta do denunciado de<br>estacionar o veículo que dirigia e adentrar outro, ocupado por dois homens, saindo daquela localidade, causou nos agentes da lei sérias suspeitas da ocorrência de ilícito, tanto que tentaram acompanhar o veículo agora ocupado pelo denunciado, mas não conseguiram. Então, dadas as circunstâncias, os militares passaram a diligenciar especificamente no intuito de encontrar novamente o veículo em tela e, quando o encontraram e iniciaram a abordagem aos seus ocupantes, o denunciado prontamente empreendeu fuga, sendo somente após alcançado e, finalmente, revistado.<br> .. <br>Revela-se no mínimo açodado concluir pela inexistência de fundada suspeita, especialmente porque a questão exige dilação probatória para sua efetiva verificação, sobretudo sob o crivo do contraditório, de modo que a fase processual em que se encontrava o feito não autorizava a prematura conclusão quanto à ausência de justa causa, nem à ilicitude da prova, com base na alegada falta de fundada suspeita, uma vez que tais questões dependem da análise detalhada dos fatos e da produção de provas em contraditório (e-STJ, fls. 19-20).<br>A propósito:<br> .. <br>3. No caso, durante patrulhamento de rotina, os populares locais relataram aos policiais a prática de tráfico de drogas, indicando o endereço exato do agravante, bem como fornecendo sua descrição física. Como consequência, os agentes se dirigiram ao local para averiguar a veracidade da notícia. Ao se aproximarem, o agravante, cuja aparência era compatível com a descrição dada, tentou empreender fuga em direção a uma residência, sendo, todavia, alcançado antes pelos agentes, ocasião em que foram encontradas as drogas. Observa-se, portanto, a existência de fundadas razões para a abordagem.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.173/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br> .. <br>2. Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou esta sacola. Assim, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública. O local da abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Dessa forma, além de tudo o que foi explanado, consideran do tratar-se de ação penal ainda em fase embrionária, a cognição desta Corte deve operar de maneira necessariamente restrita. Com efeito, diante da ausência de instrução probatória, revela-se prematuro afirmar, de forma categórica, a existência de ilegalidade, sobretudo quando a narrativa fática apresentada encontra no aresto impugnado, em juízo preliminar, está amparada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, o excepcional trancamento antecipado da persecução penal, sem que se oportunize ao órgão acusador a produção das provas cabíveis, deve limitar-se às hipóteses em que se evidencie, de plano, manifesta e incontestável ilegalidade. O caso concreto, todavia, não se enquadra nessa moldura excepcional.<br>Portanto, o acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de prova e antecipação de cognição própria do juízo competente, não existindo no aresto atacado teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.