ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Atenuante da confissão espontânea. Fração de redução. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para estabelecer a redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6, resultando a pena final da agravada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 875 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria inadmissível, pois a matéria já foi objeto de recurso especial (AREsp), tendo esgotado a competência da Corte para o conhecimento dos temas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a fração de 1/6 para a redução da pena pela atenuante da confissão espontânea, sem motivação concreta e idônea para fração inferior, está correta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para aumento ou redução de pena em razão de agravantes e atenuantes genéricas, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento, aplicar a fração de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>5. A aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso, sendo correta a decisão que procedeu à redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que foi constatado na dosimetria da pena.<br>7. O AREsp interposto pela defesa não foi conhecido com base na Súmula 182/STJ, não ultrapassando o juízo de admissibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para redução de pena pela atenuante da confissão espontânea exige motivação concreta e idônea.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, tão somente para estabelecer a redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6, resultando a pena final da ora agravada em 8 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 875 dias-multa - pelo delito de tráfico de drogas.<br>O agravante afirma que é caso de inadmissão do habeas corpus, uma vez que a matéria trazida pela defesa já foi objeto de AResp, tendo esgotado a competência desta Corte para o conhecimento dos temas.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de revogação a concessão da ordem, de ofício.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Atenuante da confissão espontânea. Fração de redução. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para estabelecer a redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6, resultando a pena final da agravada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 875 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria inadmissível, pois a matéria já foi objeto de recurso especial (AREsp), tendo esgotado a competência da Corte para o conhecimento dos temas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a fração de 1/6 para a redução da pena pela atenuante da confissão espontânea, sem motivação concreta e idônea para fração inferior, está correta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para aumento ou redução de pena em razão de agravantes e atenuantes genéricas, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento, aplicar a fração de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>5. A aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso, sendo correta a decisão que procedeu à redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que foi constatado na dosimetria da pena.<br>7. O AREsp interposto pela defesa não foi conhecido com base na Súmula 182/STJ, não ultrapassando o juízo de admissibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para redução de pena pela atenuante da confissão espontânea exige motivação concreta e idônea.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>De fato, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Na espécie, conforme destacado, o acórdão impugnado transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.<br>Todavia, a verificação de manifesta ilegalidade na segunda fase da dosimetria penal impõe a concessão da ordem, de ofício.<br>O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse contexto , correta a decisão impugnada que procedeu a pequena redução na pena, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/6.<br>Registre-se, por fim, que o AREs p da defesa não foi conhecido com base na Súmula 182/STJ, ou seja, não ultrapassou o juízo de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.