ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. dosimetria penal. VALIDADE. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante da imputação de tráfico de drogas, sob alegação de ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar precedida de denúncia anônima e confissão informal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e confissão informal, seguida de flagrante delito, configura justa causa para a obtenção de provas válidas e se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima especificada e corroborada por elementos concretos, como a constatação de furto de energia e a confissão do agravante sobre a posse de drogas, configurando justa causa para o ingresso no imóvel.<br>4. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas foram aferidas para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/2, conforme autorizado pela jurisprudência.<br>5. O magistrado possui discricionariedade para aplicar a redução da pena no patamar que entenda necessário, observando o princípio da individualização da pena, conforme precedentes do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar precedida de denúncia anônima especificada e corroborada por elementos concretos é válida quando há flagrante delito, configurando justa causa para a obtenção de provas.<br>2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem ser consideradas na aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar que o magistrado entenda necessário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II, V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STF, HC 115.149/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02.05.2013; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.10.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ELEOTÉRIO LOPES de decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>A defesa reitera que a ausência de motivos válidos para o ingresso domiciliar ("denúncia anônima" e "suposta confissão informal") é caso de absolver o ora agravante da imputação de tráfico de drogas, ante a falta de prova válida do crime, nos termos do art. 386, II, V ou VII, do CPP.<br>Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. dosimetria penal. VALIDADE. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante da imputação de tráfico de drogas, sob alegação de ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar precedida de denúncia anônima e confissão informal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e confissão informal, seguida de flagrante delito, configura justa causa para a obtenção de provas válidas e se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima especificada e corroborada por elementos concretos, como a constatação de furto de energia e a confissão do agravante sobre a posse de drogas, configurando justa causa para o ingresso no imóvel.<br>4. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas foram aferidas para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/2, conforme autorizado pela jurisprudência.<br>5. O magistrado possui discricionariedade para aplicar a redução da pena no patamar que entenda necessário, observando o princípio da individualização da pena, conforme precedentes do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar precedida de denúncia anônima especificada e corroborada por elementos concretos é válida quando há flagrante delito, configurando justa causa para a obtenção de provas.<br>2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem ser consideradas na aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar que o magistrado entenda necessário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II, V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STF, HC 115.149/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02.05.2013; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.10.2016.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A Corte de origem afastou a tese defensiva de violação domiciliar com base nos seguintes fundamentos:<br>Vale anotar, outrossim, que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que é legítimo o ingresso em residência precedido de denúncia anônima especificada - isto é, quando indicado o nome e/ou as características do suspeito da prática de crime -, pois se trata do "exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança" (AgRg no HC n. 824.056/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em , D Je de ).15/8/2023 22/8/2023  .. Na espécie, a incursão policial na casa do apelante se deu com base em fundadas razões acerca da prática da narcotraficância. Os elementos informativos e as provas coligidas sob o crivo do contraditório demonstram que estava presente circunstância excepcional, uma vez que existiam indicativos do cometimento do delito permanente da Lei de Drogas a autorizar a ação, cuja eficácia poderia ser prejudicada com o passar do tempo.  .. Como visto, os policiais militares foram firmes ao relatar que receberam denúncia dando conta da prática de furto de energia e tráfico de drogas em um determinado "barraco improvisado na beira do trilho", onde residia o acusado - que, segundo afirmaram os agentes, já era conhecido no meio policial, inclusive pelo envolvimento com o comércio espúrio. Ao chegarem no local, identificaram, de pronto, o furto de energia. Na sequência, questionaram o réu acerca da existência de entorpecentes, tendo ele respondido que havia maconha em seu quarto. Foi então que adentraram no recinto e localizaram 4 (quatro) porções de maconha, além de balança de precisão e "dinheiro trocado". Ainda, com o auxílio de um cão farejador, encontraram uma porção de crack e mais uma quantia em dinheiro. Diante desse contexto, constata-se que, de fato, havia justa causa capaz de autorizar o ingresso domiciliar, a qual foi reforçada a posteriori pelo flagrante da prática do delito de tráfico de drogas, que possui natureza permanente - como minuciosamente analisado na sentença:<br>Como se verifica, o entendimento perfilhado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>No caso, segundo se infere, a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima da prática da traficância e de furto de energia no local indicado. Ao averiguaram a notícia recebida, foi constatado o cometimento do furto de energia - "poste com a ligação direta" - o que justificou a abordagem do paciente, morador do local, que assumiu a posse de drogas no seu quarto. Logo, a confirmação de parte da notitia criminis recebida indica a justa causa para a continuação das diligências no imóvel.<br>Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar.<br>Por fim, também não se verifi ca manifesta ilegalidade no não reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>As instâncias antecedentes justificaram a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida - 73,13g de maconha e 15,42g de cocaína, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, sendo variado o montante de entorpecente apreendido, não se mostra desarrazoado o índice escolhido, o que impede a atuação excepcional desta Corte, atenta ao preceito legal acerca da atividade discricionária vinculada do julgador na dosimetria penal.<br>Ademais, vale lembrar que "o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que " o  juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no caso concreto" (HC nº 115.149/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, D Je de 2/5/2013; RHC 133.974, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 3/3/2017, PUBLIC 7/2/2017).<br>Especificamente, quanto o sopesamento da quantidade e variedade da droga para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte que "não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena" (HC 129.555 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016, PUBLIC 27-10-7/10/2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.