ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Violação Do art. 479 do CPP. Nulidade relativa. Art. 563 do CPP. Prejuízo não demonstrado. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão da apelação e restabelecer a decisão de absolvição do agravado.<br>2. O agravante sustenta usurpação da competência do Tribunal de Justiça, alegando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso especial, além de afirmar que não houve flagrante ilegalidade apta a justificar a decisão agravada.<br>3. Alega que a defesa, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, fez referência a provas não constantes nos autos, causando prejuízo à acusação e influenciando indevidamente os jurados, em violação ao art. 479 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a referência a provas não constantes nos autos durante a sessão plenária do Tribunal do Júri configura nulidade apta a justificar novo julgamento, considerando a ausência de demonstração de prejuízo efetivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A nulidade decorrente da inobservância do art. 479 do CPP é de natureza relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP.<br>6. A mera alegação de que o ato pode ter influenciado a convicção dos jurados não constitui demonstração inequívoca de prejuízo à acusação, sendo insuficiente para justificar a nulidade da sessão plenária, que absolveu o acusado.<br>7. A alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, cabendo à parte demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento.<br>8. A mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pelo juízo processante -, não configura a hipótese do 479 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade decorrente da inobservância do art. 479 do CPP é de natureza relativa e exige demonstração de efetivo prejuízo para ser reconhecida.<br>2. A mera alegação de influência na convicção dos jurados não constitui demonstração inequívoca de prejuízo apta a justificar a nulidade.<br>3. A alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sendo necessária a demonstração de que a nulidade, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento.<br>4. A mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pelo juízo processante -, não configura a hipótese do 479 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 479 e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 380.337/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10.10.2017; STJ, REsp 1307086/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.06.2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgRg no HC 852.843/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 86-93 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão da Apelação n. 5003675-22.2017.8.21.0003, restabelecendo a decisão de absolvição do ora agravado.<br>O agravante alega, em suma, usurpação da competência do TJRS, ao argumento de que o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial, cujo exame prévio de admissibilidade é feito pelo Tribunal local.<br>Aduz que não houve flagrante ilegalidade apta a autorizar o "descumprimento da arquitetura processual".<br>Pondera que a alteração do entendimento do acórdão recorrido implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>Sustenta "manobra ilegal da defesa, por isso, causou prejuízo, influenciando ilicitamente os jurados, ao afirmar que tinha "laudos" e "depoimentos" que comprovavam que a vítima mentia" (e-STJ, fl. 111).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja determinado que o acusado seja submetido a novo julgamento em sessão plenária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Violação Do art. 479 do CPP. Nulidade relativa. Art. 563 do CPP. Prejuízo não demonstrado. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão da apelação e restabelecer a decisão de absolvição do agravado.<br>2. O agravante sustenta usurpação da competência do Tribunal de Justiça, alegando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso especial, além de afirmar que não houve flagrante ilegalidade apta a justificar a decisão agravada.<br>3. Alega que a defesa, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, fez referência a provas não constantes nos autos, causando prejuízo à acusação e influenciando indevidamente os jurados, em violação ao art. 479 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a referência a provas não constantes nos autos durante a sessão plenária do Tribunal do Júri configura nulidade apta a justificar novo julgamento, considerando a ausência de demonstração de prejuízo efetivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A nulidade decorrente da inobservância do art. 479 do CPP é de natureza relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP.<br>6. A mera alegação de que o ato pode ter influenciado a convicção dos jurados não constitui demonstração inequívoca de prejuízo à acusação, sendo insuficiente para justificar a nulidade da sessão plenária, que absolveu o acusado.<br>7. A alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, cabendo à parte demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento.<br>8. A mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pelo juízo processante -, não configura a hipótese do 479 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade decorrente da inobservância do art. 479 do CPP é de natureza relativa e exige demonstração de efetivo prejuízo para ser reconhecida.<br>2. A mera alegação de influência na convicção dos jurados não constitui demonstração inequívoca de prejuízo apta a justificar a nulidade.<br>3. A alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sendo necessária a demonstração de que a nulidade, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento.<br>4. A mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pelo juízo processante -, não configura a hipótese do 479 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 479 e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 380.337/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10.10.2017; STJ, REsp 1307086/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.06.2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgRg no HC 852.843/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passou-se à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício, não havendo se falar em usurpação de competência daquela Corte Estadual, até porque a competência para julgamento do recurso especial, constitucionalmente prevista, é deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem assim entendeu acerca da matéria:<br>" O objetivo do dispositivo supra visa evitar que a parte contrária seja surpreendida por ocasião da sessão de julgamento com a leitura ou exibição de documentos ou objetos que não foram apresentados no processo, em observância aos princípios da não surpresa, da lealdade processual, da paridade das armas e do contraditório.<br>Conforme disposição do parágrafo único, a proibição alcança os jornais ou qualquer outro escrito, exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, que digam respeito diretamente à situação fática tratada nos autos e submetida à apreciação dos jurados.<br>Ainda, conforme já definiu o e. STJ "O art. 479 do Código de Processo Penal determina que, durante o julgamento, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenham sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis e com a ciência da outra parte. Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte, ou seja, tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento, bem como a ciência desta juntada à parte contrária, devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no art. 479 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.637.288/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 1º/9/2017).<br>Na hipótese retratada nos autos, depreende-se da leitura da petição disposta no Evento 3, PROCJUDIC12, pág. 18, que na data de 16.09.2021, a defesa requereu a dispensa de comparecimento do réu em plenário, bem como a juntada de "documentos e mídia".<br>Em 21.09.2021, o magistrado da origem indeferiu a juntada das provas postuladas, nos seguintes termos: "não autorizada a juntada dos documentos que acompanham o pleito defensivo, já que não protocolados dentro do prazo referido no art. 479, do CPP" ( Evento 3, PROCJUDIC12, pág. 19).<br>No dia posterior foi realizada a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, sendo que, na oportunidade, o Ministério Público registrou o seguinte incidente: "Durante a sua fala, a defesa do demandado fez referências a documentos e provas supostamente constantes do processo criminal derivado da cisão dos presentes autos, a que responde Michel Douglas Franco, com o que o Ministério Público não concordou por não constarem dos presentes autos, implicando infringência ao disposto no art. 479 do Código de Processo Penal e à decisão proferida neste feito no dia de ontem, causando prejuízo à acusação, na medida em que não pode rebater algo inexistente nos presentes autos. Registrou-se, ainda, que, mesmo ante a advertência do Juízo no sentido da obrigatoriedade de indicação da localização da peça ou documento citado ou lido (art. 480 do Código de Processo Penal), o advogado do demandado alegou não haver restrição a respeito do que a Defesa pode falar em plenário, em face da plenitude de defesa que vige no âmbito do Tribunal do Júri, o que foi rechaçado pelo Juízo, sob o fundamento da estatuídos em lei relacionados a tanto, a exemplo daqueles fincados nos arts. 478. 479 e 480, todos do Código de Processo Penal."<br>Assim, certo é que a acusação foi surpreendida pela manifestação da defesa em plenário, referindo-se a provas outras, incluídas no processo da cisão, mas alheias ao presente feito, durante a sessão plenária (dos quais aquela não teve ciência antes do julgamento), em evidente ofensa ao princípio do contraditório, garantia fundamental resguardada no processo penal.<br>O prejuízo suportado pelo Parquet é evidente, pois, utilizados elementos diversos daqueles constantes no processo alcançado aos julgadores naturais da causa, dos quais aquele não teve oportunidade de verificar eventual autenticidade e existência, por si só, podem ter influenciado na formação da convicção dos jurados (causando surpresa), de difícil aferição, vale mencionar, diante do julgamento pela íntima convicção, razão pela qual nada mais resta fazer do que declarar a nulidade da respectiva sessão Plenária, submetendo o réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Preciso acrescentar, ainda, diferentemente da conclusão exposta pela defesa por ocasião do registro do incidente em plenário, que a plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do Júri, e está expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Entretanto, é importante que as normas processuais que regem o referido instituto sejam observadas, a fim de que sejam evitadas futuras (novas) alegações de nulidades" (e-STJ, fls.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa, exigindo, dessa forma, a demonstração de efetivo prejuízo em observância ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal que traz a máxima pas de nullité sans grief : "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADES. USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JUNTADA DA FAP ATUALIZADA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - O emprego de algemas durante a sessão plenária no Júri é medida excepcional, que exige fundamentação adequada. No caso, embora de maneira sucinta, a decisão que manteve o uso de algemas se embasou no pequeno número de policiais militares responsáveis pela segurança do local, no reduzido número de agentes responsáveis pela escolta e, por fim, tendo em vista o grande número de audiências que estavam designadas para aquela ocasião, de modo a garantir a segurança de todos os presentes não apenas na Sessão do Júri, mas também no Fórum.<br>III - A certidão de antecedentes criminais é documento que ordinariamente integra o processo, com a finalidade de subsidiar o Juiz togado para a dosimetria da pena e fixação do regime, devendo a juntada ocorrer com prazo suficiente (três dias úteis antes do julgamento) para a ciência da parte contrária, nos termos do que determina o art. 479 do CPP.<br>IV - No caso, constou que a folha de antecedentes do paciente foi juntada no processo em data bem anterior à sessão de julgamento, sendo colacionada posteriormente apenas a atualização daqueles dados, o que não configura nulidade.<br>V - Ademais, por se tratar de hipótese de nulidade relativa, exige-se para o seu reconhecimento a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullite sans grief, o que não ocorreu in casu.<br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 380.337/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. LEITURA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS AGENTES. POSSIBILIDADE. JUNTADA DENTRO DO TRÍDUO LEGAL. NECESSIDADE. NULIDADE PORVENTURA EXISTENTE. NATUREZA RELATIVA. MANIFESTO PREJUÍZO À DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe acerca da necessidade de juntada de documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediência aos princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas. 2. Para incidência da norma constante do art. 479 é imprescindível que o conteúdo do documento ou objetos utilizados na sessão plenária versem sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos Jurados, ou que, a despeito de não se referirem diretamente ao fato em discussão, digam respeito ao agente, como a sua certidão de antecedentes criminais, que é o que ocorre no caso em julgamento. 3. Eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa e, como tal, exigem a demonstração de efetivo prejuízo pela parte dita prejudicada. Máxima pas de nullite sans grief. Precedentes. 4. A modificação do acórdão recorrido, para concluir pela não ocorrência de prejuízo aos recorridos, demanda incursão no material fático-probatório, providência obstada na via do recurso especial. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Documento: 83106810 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça (REsp 1307086/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014)<br>PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI. HABEAS CORPUS. EXIBIÇÃO DE DVD EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 478, INCISO I, DO CPP, POR MENÇÃO A HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO EM POWER POINT. VILIPÊNDIO AO ART. 479 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1.  ..  8. Ainda que nulidade houvesse, seria relativa, a demandar prova do efetivo prejuízo à defesa, em respeito ao consagrado princípio pas de nullité sans grief, expressamente previsto no art. 563 do CPP, munus de que a defesa não se desincumbiu. 9. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensão, denegada por não haver nulidade a ser reparada. (HC 174.006/MS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 27/8/2012.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIDA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. VÍCIO DE QUESITAÇÃO. QUESTÃO NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. EFEITO RESTRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N.º 713/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.689/2008. TESE DE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIU AMPARADO PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE COMINADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.  ..  5. Conforme o art. 479 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.689/2008, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 03 dias antes da data do Documento: 83106810 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça julgamento, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo. Pretendia a Defesa, no caso, exibir ao Conselho de Sentença obra doutrinária de Medicina Legal, com o escopo de comprovar a tese de legítima defesa. 6. O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de que essa nulidade é de natureza relativa. Assim, para ser declarada, deve haver demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pelo Acusado, sob pena de se convalidar. Nesse aspecto, o acórdão recorrido afastou a alegação de legítima defesa, com base no contexto probatório dos autos. 7. Somente se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que não corresponde ao caso vertente. 8.  ..  12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido a fim de redimensionar a pena. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, possibilitando-se a progressão do regime carcerário nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. (REsp. 1303548/ES, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2012.)<br>Na hipótese, conclui-se que, do mesmo modo que a mera alegação de condenação, por si só, não comprova prejuízo, a mera alegação de que o ato pode ter influenciado na formação da convicção dos jurados para absolver o acusado, também não possui o condão de efetiva demonstração do prejuízo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. VIOLAÇÃO AO ART. 613, INC. I, CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O art. 613, I, do CPP dispõe que, "exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento".<br>II - In casu, eg. Tribunal a quo, ao analisar a matéria, concluiu que "embora não haja registro de movimentação processual no sistema informatizado, tal constatação não faz presumir que os autos não tenham sido examinados pelos demais integrantes da Câmara.<br>Atualmente, com a informatização, o projeto de voto é liberado ao Revisor e ao Vogal, ao mesmo em que disponibilizados os respectivos autos. A revisão do conteúdo do voto é obrigatoriamente realizada antes do julgamento, sendo que a assinatura ocorre após a sessão pois sempre há possibilidade de modificação do entendimento, em virtude de eventual sustentação oral" (fl. 841).<br>III - De fato, como constou na decisão vergastada, não é porque não consta do registro informatizado de movimentação processual que os autos não foram enviados ao Desembargador revisor que se deve presumir que o caso não foi devidamente examinado pelos julgadores, até mesmo pelo fato de que a própria sessão de julgamento é o momento adequado para os debates entre os demais integrantes da Câmara Criminal julgadora.<br>IV - Esta Corte ao afirmar que "não é apenas no ato da revisão que o julgador tem a oportunidade de conhecer, entender e concluir o caso.<br>A demanda é efetivamente decidida após os debates" (REsp n. 1.497.041/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 09/12/2015).<br>V - Outrossim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos.<br>VI - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)<br>Demais disso, essa Corte Superior de Justiça possui julgado no seguinte sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. A mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pela Juíza a quo -, não configura a hipótese do art. 479 do CPP; e a reversão da conclusão do Tribunal local de que nenhum dos jurados teve acesso ao conteúdo do laudo, não havendo a possibilidade de terem sido influenciados por tal documento, dependeria do revolvimento do material fático-probatório, o que não se admite na via eleita.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 852.843/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Sem razão o recorrente ao alegar que a alteração do entendimento do acórdão recorrido implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, na medida em que o decisum ora atacado se baseou apenas na análise dos elementos trazidos pelo acórdão originário, sem que tenha sido necessário o revolvimento de fatos ou provas.<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.