ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>2. A tese de que o agravante teria agido sob o pálio da legítima defesa putativa não exsurge, de plano, dos elementos probatórios até aqui reunidos, circunstância que impede o seu reconhecimento, uma vez que, nesta fase, a excludente de ilicitude somente pode ser admitida se a prova for convergente nesse sentido, o que não é o caso.<br>3. O pleito de afastamento da qualificadora inserta no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não ultrapassa a barreira de admissibilidade, uma vez que a tese, sustentada pela defesa nas razões do recurso especial, segundo a qual ela seria incompatível com o dolo eventual, não foi objeto de exame pela Corte a quo, ressentindo-se, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>4. Agravo Regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AURELIO ALVES BEZERRA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>O Ministério Público Federal, ao emitir parecer pelo não conhecimento do recurso especial, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fl. 1.078):<br>Trata-se de recurso especial interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado (recurso que dificultou defesa da vítima). Confira-se ementa (fls. 928/929):<br>"Recurso em Sentido Estrito. Acusado denunciado e pronunciado pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 121 § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O recorrente está em liberdade por força da concessão parcial da ordem do HC 0061586-67.2022.8.19.0000. Recurso defensivo pleiteando a despronúncia do recorrente, ao argumento de ter agido sob o pálio da legítima defesa putativa. Alternativamente, requereu: a) a desclassificação da conduta, diante da presença do erro de tipo vencível, a atrair o crime culposo; b) a exclusão das circunstâncias qualificadoras; c) a revogação da prisão preventiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do recurso.<br>1. Infere-se da peça vestibular que no dia 02/02/2022, por volta das 23h, em via pública, em frente ao Condomínio Recanto dos Ipês, Colubandê, São Gonçalo/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente, assumindo o risco de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia acostado ao feito, as quais foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe, por achar que seria assaltado pela vítima, seu vizinho, um homem negro que apenas chegava ao lar voltando do trabalho. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o denunciado disparou de dentro de um veículo todo fechado com película escura nos vidros, surpreendendo a vítima que caminhava pela rua de sua residência.<br>2. Inicialmente, ressalto que o presente recurso foi julgado por esta Câmara em 22/02/2024, mas restou anulado por Acórdão que acolheu os embargos com efeitos infringentes opostos pela defesa, em 26/09/2024, porque, em síntese, não constou dos autos a devida inclusão na sessão de julgamento do recurso em sentido estrito apreciado, gerando prejuízo ao pronunciado. 3. No mérito, busca-se a despronúncia, alegando que o acusado agiu em legítima defesa putativa, ou a desclassificação da conduta, diante do erro invencível ou vencível.<br>3. A materialidade restou comprovada pelas peças técnicas anexadas aos autos, em especial o laudo de exame de necropsia e as imagens das câmeras de segurança.<br>4. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, conforme leitura dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, em harmonia com as peças informativas.<br>5. As teses de legítima defesa putativa ou desclassificatória para delito culposo não restaram induvidosas e deverão ser submetidas à apreciação dos jurados. O acusado, que estava no interior do veículo, efetuou vários disparos na direção da vítima, que foi atingida por um na perna, que a fez cair ao solo e outro no abdômen, ocorrendo o seu óbito em razão dessas lesões. Em tal hipótese cabe ao Tribunal Popular decidir acerca do caso.<br>6. Ressalte-se, ainda, que nesta fase é feito um exame perfunctório acerca das provas, cuja análise profunda fica reservada para o plenário.<br>7. Assim, não se pode subtrair o exame dos presentes fatos ao Juiz Natural, sob pena de nulidade.<br>8. Em relação às qualificadoras, sigo o posicionamento da doutrina e a jurisprudência no sentido de que uma qualificadora só deve ser afastada na fase de pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Não é essa a hipótese, devendo, portanto, serem mantidas as qualificadoras.<br>9. Destarte, nada a decidir acerca da revogação da prisão, eis que foi substituída a cautelar por outras medidas distintas, no dia 09/09/2022.<br>10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau, devendo todas as questões serem apreciadas pelo Egrégio Tribunal do Júri."<br>Embargos de declaração da defesa foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de Justiça para sanar contradição, excluindo a qualificadora motivo torpe, mantendo-se o acusado pronunciado pela prática de conduta tipificada no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 975/988).<br>Em recurso especial (fls. 1022/1038), sustenta-se ofensa aos artigos 74, §3º, 155 e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, e artigo 20, §1º, do Código Penal. Argumenta-se que recorrente agiu sob legítima defesa putativa. Sustenta-se desclassificação da conduta para modalidade culposa por ausência de dolo. Afirma-se impossibilidade de coexistência entre dolo eventual e a qualificadora do modo de execução. Requer-se absolvição sumária e, subsidiariamente, desclassificação da conduta ou exclusão da qualificadora.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1043/1053).<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 1.089/1.093, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que, ao contrário do que decidido, houve prévio debate na instância ordinária sobre a admissão da qualificadora descrita no no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>No mais, sustenta que "não há nos autos elementos de convicção juridicamente idôneos que permitam sustentar a presença de dolo eventual. Ao contrário, a situação revela um erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação, hipótese típica da legítima defesa putativa art. 20, §1º, CP" (e-STJ fl. 1107).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>2. A tese de que o agravante teria agido sob o pálio da legítima defesa putativa não exsurge, de plano, dos elementos probatórios até aqui reunidos, circunstância que impede o seu reconhecimento, uma vez que, nesta fase, a excludente de ilicitude somente pode ser admitida se a prova for convergente nesse sentido, o que não é o caso.<br>3. O pleito de afastamento da qualificadora inserta no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não ultrapassa a barreira de admissibilidade, uma vez que a tese, sustentada pela defesa nas razões do recurso especial, segundo a qual ela seria incompatível com o dolo eventual, não foi objeto de exame pela Corte a quo, ressentindo-se, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão à defesa.<br>No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016).<br>No caso, a Corte de origem rejeitou a tese defensiva de que o recorrente teria agido em legítima defesa putativa e, ao reconhecer a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, manteve a decisão de pronúncia. Confira-se (e-STJ fls. 932/933):<br>A decisão interlocutória mista deflui de um exame superficial do conjunto probatório, com o escopo de ser exercido mero juízo de admissibilidade, o qual pressupõe a prova da existência do fato e de indícios da autoria.<br>A materialidade do homicídio perpetrado está positivada nos autos através do Registro de Ocorrência, à peça 7 e dos demais documentos de inquérito: termos de declarações, às peças 10/12, 25, 28, 254/266; Auto de prisão em flagrante, à peça 14; auto de apreensão (componente de munição - estojo), às peças 16 e 31; guia de remoção de cadáver, à peça 17; certidão de óbito da vítima, à peça 108; laudo de exame de local, à peça 131; laudo de exame em arma de fogo e munições, à peça 197; laudo de exame de necropsia, à peça 202; laudo de exame de componentes de munição, às peça 204; BAM da vítima, à peça 214; relatório de análise de imagem preliminar, à peça 232; esquema de lesões, à peça 353.<br>Os indícios da autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, conforme leitura dos depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório, levando a crer que o recorrente tenha, supostamente, cometido o crime que lhe foi imputado, restando assim satisfeitos os requisitos constantes do artigo 413, do Código de Processo Penal.<br>Infere-se das provas colhidas que o acusado, que estava no interior do seu veículo, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, supondo que fosse alguém que iria roubá-lo, atingindo-a na perna direita e no abdômen, lesões que provocaram a sua morte. Na ocasião, numa noite chuvosa, o pronunciado e a vítima estavam prestes a ingressar no prédio onde ambos moravam, sendo que o acusado estava estacionado com o seu carro em frente ao portão, enquanto o falecido se aproximava a pé e tentava pegar as chaves na sua mochila, oportunidade em que o acusado atirou várias vezes contra ele, porque acreditava que o vizinho fosse um assaltante, que estava prestes a abordá-lo.<br>Cabe ao Conselho de Sentença examinar a questão e decidir se nas circunstâncias houve erro e se este era vencível ou invencível.<br>Cabe lembrar, conforme consta do parecer da Procuradora de Justiça, que:<br>"(..) uma análise mais detalhada do caso concreto será realizada pelos jurados em momento oportuno, estando presentes, neste momento, os indícios necessários à pronúncia. Ressalte-se que, nesta primeira fase, não há necessidade de prova cabal da autoria do crime, justamente porque a sentença de pronúncia trata-se de uma decisão meramente processual, em que o julgador remete o réu para julgamento perante o Tribunal do Júri, pois segundo o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Ed. Del Rey: "Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não o de certeza". Neste passo, não deve a decisão ser cassada, pois cabe ao Tribunal do Júri julgar se a prova é boa ou ruim para emissão do juízo de condenação do ora recorrente." (Grifei)<br>Com efeito, há duas versões para os fatos, uma destacada pela acusação, atribuindo ao acusado o delito pelo qual foi pronunciado, e outra sustentada pela defesa, com a tese de legítima defesa putativa ou de erro invencível, ou vencível.<br>Entendo que a excludente não restou extreme de dúvidas.<br>Desta forma, não temos indicações claras de que a ação do acusado estaria amparada por legítima defesa putativa.<br>Igualmente o pedido desclassificatório para homicídio culposo não há de prosperar. Não há vestígios veementes de que o acusado agiu por erro vencível, afastando também, ao menos nesta fase, o pleito desclassificatório.<br>Há indícios do cometimento de um homicídio de forma intencional, devendo ser examinado pelo Juiz Natural quanto ao motivo que impeliu a conduta do ora acusado.<br>Portanto, exsurge do excerto acima transcrito a existência de indícios suficientes de autoria, além da prova de materialidade do delito. Ademais, a tese de que o agravante teria agido sob o pálio da legítima defesa putativa não exsurge, de plano, dos elementos probatórios até aqui reunidos, circunstância que impede o seu reconhecimento, uma vez que, nesta fase, a excludente de ilicitude somente pode ser admitida se a prova for convergente nesse sentido, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Portanto, a verificação da configuração da excludente de ilicitude sustentada pela defesa, bem como a presença de erro vencível ou não na ação do agente, deve ficar a cargo dos jurados, a quem compete o julgamento da causa.<br>O pleito de afastamento da qualificadora inserta no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não ultrapassa a barreira de admissibilidade, uma vez que a tese, sustentada pela defesa nas razões do recurso especial, segundo a qual ela seria incompatível com o dolo eventual, não foi objeto de exame pela Corte a quo, ressentindo-se, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Vale registrar que o prequestionamento somente ocorre quando a Corte a quo, no julgamento do acórdão recorrido, enfrenta o tema objeto do recurso especial, o que não se observa na espécie. Ademais, a mera referência à matéria na decisão que admitiu o recurso especial não supre a ausência de enfrentamento no julgamento do recurso em sentido estrito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator