ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.<br>2. Na hipótese, não há omissão a ser reconhecida. Em verdade, trata-se de novos embargos de declaração em que, a título de omissão no acórdão embargado, pretende o embargante o exame do mérito do habeas corpus que nem sequer foi conhecido, revelando-se os aclaratórios como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de novos embargos de declaração opostos por AGNALDO VICENTE FERREIRA, contra o acórdão de e-STJ fls. 232/236, por meio do qual a Sexta Turma desta Corte Superior rejeitou os primeiros aclaratórios, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 232):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, não há omissão pela ausência de apreciação do mérito da controvérsia, uma vez que trata-se de writ substitutivo, que não comportou conhecimento conforme a jurisprudência desta Corte em casos análogos; além disso, as teses deduzidas no habeas corpus não foram sequer apreciadas pelo Tribunal a quo, o que também impede a análise da controvérsia sob pena de indevida supressão de instância, não se podendo olvidar que os pleitos defensivos não prescindem de sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, desiderato que é incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Neste recurso, a defesa aponta a existência de omissão na decisão embargada, por não enfrentar, "de forma a explícita e motivadamente, a alegação consistente de ausência de provas materiais do alegado crime de apropriação indébita, conquanto se trate de crime que deixa vestígios e reclama prova pericial dos documentos (guias e comprovantes de pagamento) supostamente fraudados ou apropriados, conforme disposto no art. 158, CPP - matéria reiterada desde a revisão criminal, inclusive em relação à indispensabilidade do exame de corpo de delito, ou sua impossibilidade, tratando-se de nulidade absoluta" (e-STJ fl. 244).<br>Argumenta, ademais, que houve omissão quanto à tipificação do delito, às nulidades absolutas e à teratologia na condenação, razão pela qual requer o acolhimento do recurso para sanar as omissões e absolver o embargante, ainda que de ofício (e-STJ fls. 245/246).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.<br>2. Na hipótese, não há omissão a ser reconhecida. Em verdade, trata-se de novos embargos de declaração em que, a título de omissão no acórdão embargado, pretende o embargante o exame do mérito do habeas corpus que nem sequer foi conhecido, revelando-se os aclaratórios como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há nenhuma omissão a ser sanada.<br>Como ficou claro no acórdão embargado, a hipótese trata de habeas corpus substitutivo, que não comportou sequer conhecimento.<br>Foi consignado, no particular, a inexistência de ilegalidade flagrante a ser reconhecida, uma vez que as teses deduzidas no writ não foram sequer apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impediu a análise da controvérsia sob pena de indevida supressão de instância. F risei, ainda, que, na espécie, os pleitos defensivos não prescindem de sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, desiderato que é incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.<br>Desta forma, não houve na decisão embargada nenhuma omissão a ser sanada, tratando-se estes novos embargos de mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator