ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESPRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA.<br>1. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>2. Segundo a orientação firmada no âmbito desta Corte, não se admite que a decisão de pronúncia se apoie unicamente em elementos colhidos no inquérito policial, sendo necessária a produção de provas em juízo sob o crivo do contraditório para que a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri seja legítima.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão concessiva de habeas corpus que despronunciou o agravado JODIMAR DE SOUZA MAGALHAES.<br>Depreende-se dos autos que o agravado foi pronunciado, como incurso no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de duplo Recurso em Sentido Estrito - RESE interposto contra decisão que pronunciou os acusados pelo crime de Homicídio Qualificado. A denúncia inicial imputava aos recorrentes os crimes de Homicídio Qualificado por motivo fútil e meio cruel, bem como o delito de Corrupção de Menores previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. A decisão recorrida pronunciou os acusados pelo Homicídio e declarou a prescrição da pretensão punitiva para o delito de Corrupção de Menores. Os recorrentes buscam a despronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos e suficientes de autoria para manter a decisão de pronúncia dos acusados pelo crime de Homicídio Qualificado e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade do crime de Homicídio está devidamente demonstrada por Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Cadavérico, Recognição visuográfica e Relatório técnico-científico.<br>4. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para a pronúncia, conforme a prova oral colhida, que indica a participação dos acusados nas agressões à vítima.<br>5. A prova oral aponta que os acusados, após discussão com a vítima, perseguiram-na e a agrediram com pedras, torrões de barro, chutes e golpes de faca, culminando em sua morte.<br>6. A fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate quando há indícios de autoria.<br>7. A análise aprofundada da prova e a deliberação sobre a autoria devem ser reservadas ao Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Os recursos são desprovidos.<br>1. A existência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida justifica a pronúncia do acusado.<br>2. O princípio do in dubio pro societate orienta a fase de pronúncia, determinando a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri diante da razoável pertinência da responsabilidade dos acusados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 121, § 2º, incisos II e III; Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, art. 244-B.<br>Jurisprudências relevantes citadas:<br>STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2.094.213/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 22/8/2022;<br>TJGO, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito - RESE n. 5334824- 02.2023.8.09.0127, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJe de 13/3/2024;<br>TJGO, 4ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito - RESE n. 5779698- 25.2022.8.09.0100, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado no DJe de 8/7/2024.<br>No writ, sustentou a defesa a ausência de indícios de autoria, razão pela qual pugnou pela despronúncia do agravado.<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 56/63 o Parquet estadual interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta que o depoimento do menor ouvido apenas na fase policial deve ser considerado suficiente para a decisão de pronúncia, tendo em vista o seu falecimento posterior, razão pela qual deve ser considerado prova irrepetível.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESPRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA.<br>1. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>2. Segundo a orientação firmada no âmbito desta Corte, não se admite que a decisão de pronúncia se apoie unicamente em elementos colhidos no inquérito policial, sendo necessária a produção de provas em juízo sob o crivo do contraditório para que a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri seja legítima.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão ao Parquet.<br>No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016).<br>Feitas essas ponderações iniciais, transcrevo o seguinte excerto da decisão de pronúncia (e-STJ fls. 28/29):<br>Quanto aos indícios de participação dos acusados, embora a única testemunha ouvida em juízo, Eloina do Carmo Tristão, não tenha prestado informações relevantes, observa-se que os elementos de prova irrepetível, coletados na fase inquisitorial, evidenciam a existência de indícios suficientes de sua autoria, conforme demonstrado a seguir.<br>Nos autos (fls. 48/49 do histórico do processo físico), consta no termo de declaração de Daniel, à época menor de idade, o relato de como ocorreu o fato naquela noite. Importante destacar que o menor não foi ouvido em juízo em razão de seu óbito, conforme documento de evento 215.<br>Do Termo de Declaração:<br>"QUE já de madrugada o declarante estava acompanhado de JUDIMAR, LEANDRO e um homem desconhecido (aproximadamente l,65cm, moreno escuro cabelos encaracolados e idade entre vinte e sete e trinta anos) na esquina do postinho do bairro, quando a vítima e seu irmão "GUGA" chegaram ao local; QUE enquanto todos conversavam iniciou-se uma discussão entre LEANDRO e a vítima." " QUE em determinado momento a vítima saiu do local sem dizer nada, caminhando em direção a distribuidora de bebidas do bairro; QUE percebendo o distanciamento da vítima, LEANDRO convidou o declarante, JUDIMAR, "GUGA" e seu amigo desconhecido para irem "pegar" a vítima, destacando o declarante que sua intenção era só bater em "CAPOEIRA", não matá-lo; QUE todos saíram do local correndo em direção à vítima, destacando que LEANDRO portava uma faca, enquanto o declarante, seu irmão "GUGA" e JUDIMAR portavam pedras; QUE o declarante não lembra de ter visto o homem desconhecido que acompanhava LEANDRO agredir a vítima; QUE o declarante admite ter desferido duas pedradas contra a vítima, vendo que seu irmão também atirou várias pedras contra "CAPOEIRA" e JUDIMAR atirava o que via pela frente, inclusive torrões de barro; QUE já perto da distribuidora a vítima foi cercada e uma das pedras lhe atingiu a mão que empunhava a faca. que caiu ao chão; QUE neste momento JUDIMAR foi pelas costas da vítima e lhe atingiu violentamente a cabeça com seu braço, oportunidade em que SANDRO caiu. Ato contínuo, LEANDRO pegou a faca antes empunhada por SANDRO e passou a lhe golpear diversas vezes, tanto na perna quanto na barriga. Com medo do resultado, o declarante informa que saiu correndo para sua casa, deixando no local seu irmão JOSÉ AUGUSTO (vulgo GUGA), LEANDRO, o amigo de LEANDRO e JUDIMAR."<br>A declaração realizada no curso das investigações reforça os indícios do envolvimento de Leandro, Jose e Jodimar nos fatos, as quais se consubstanciam em prova irrepetível e trazem elementos de suas autorias, razão pela qual a matéria deve ser deliberada pelos juízes naturais da causa.<br>Esse termo de declaração foi regularmente obtido durante a investigação e não houve impugnação quanto à sua legalidade. Em outras palavras, foi garantido o contraditório postergado, pois, embora tenha sido produzido na fase extrajudicial, poderia ter sido questionado em juízo por qualquer das partes, afastando-se eventual alegação de violação ao art. 155 do CPP.<br>Importante ressaltar que a decisão de pronúncia não exige prova cabal da autoria, mas apenas indícios suficientes, pois se trata de um juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza condenatória.<br>A Corte de origem manteve a pronúncia do agravado, tendo também se apoiado na versão apresentada pelo menor Daniel, ouvido na fase extrajudicial. Confira-se (e-STJ fl. 14):<br>A prova oral colhida indica que os acusados, em razão de discussão verbal anterior entre a vítima e o acusado Leonardo Limeira da Silva, em virtude do ofendido ter dito que ele ficava com um comportamento homoafetivo quando ingeria bebida alcoólica, convidou o restante do grupo para "pegar a vítima", assim os 03 (três) pronunciados, acompanhado de um menor e de uma pessoa não identificada, inicialmente correram atrás e, após alcançar a vítima, passaram a arremessar pedras, torrões de barro e outros objetos contra ela.<br>Logo após desarmar a vítima que estava com uma faca em sua defesa, os acusados o derrubaram no chão, momento em que desferiram, em conjunto, agressões físicas diversas, quais sejam, chutes, socos, pedradas e golpes de faca, sendo que um deles atingiu a veia poplítea da perna esquerda da vítima, provocando uma grande hemorragia externa e de consequência a morte do ofendido por meio cruel.<br>Outrossim, restou garantido o contraditório diferido, uma vez que, embora o elemento informativo tenha sido produzido, em sua maioria, na fase extrajudicial, houve a possibilidade de sua impugnação em juízo por ambas as partes, o que afasta qualquer alegação de ofensa ao disposto no art. 155, do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, os elementos de convicção destacados são hábeis a atestar, indícios mínimos suficientes de autoria, apontando os pronunciados como os responsáveis pela morte da vítima, desencadeada por motivo fútil, discussão anterior e meio cruel, atingido pelo grupo com vários chutes, pedras e golpes de faca pelo corpo, expondo crueldade na execução, pelo que deve prevalecer na fase procedimental o in dubio pro societate, reservando ao Tribunal Popular do Júri o julgamento definitivo da causa penal.<br>A leitura dos excertos acima transcritos revela que a decisão de pronúncia ancora-se exclusivamente na versão do menor Daniel, ouvido somente da fase extrajudicial. Por outro lado, vê-se que não foi produzida nenhuma prova em juízo durante a instrução probatória.<br>Portanto, é necessário reconhecer que a fundamentação constante dos referidos atos decisórios é deficiente.<br>Isso, porque, segundo a orientação firmada no âmbito desta Corte, não se admite que a decisão de pronúncia se apoie unicamente em elementos colhidos no inquérito policial, sendo necessária a produção de provas em juízo sob o crivo do contraditório para que a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri seja legítima.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para impronunciar o paciente, ao fundamento de que a decisão de pronúncia estava baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, contrariando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. O art. 155 do Código de Processo Penal exige que a pronúncia não se baseie exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.<br>3. No caso, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal local reconheceram a inexistência de confirmação judicial das declarações incriminatórias prestadas na fase policial. As testemunhas e a vítima afirmaram expressamente que não reconheceram o paciente como autor dos disparos, o que mitiga o suporte probatório da acusação.<br>Ademais, a possibilidade de coação ou temor das testemunhas foi apenas levantada pelo órgão acusador, sem comprovação concreta nos autos.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.007/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o réu, acusado de homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ não admite a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo.<br>4. A decisão de pronúncia deve servir como filtro para evitar que os jurados sejam expostos a informações de baixo valor epistêmico, conforme o art. 155 do CPP.<br>5. A análise probatória do Tribunal de origem indicou a inadmissibilidade da prova, justificando a nulidade do feito a partir da pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial sem corroboração em juízo. 2. A decisão de pronúncia deve evitar a exposição dos jurados a informações de baixo valor epistêmico, conforme o art. 155 do CPP.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.788/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe 18.04.2024. (AgRg no HC n. 1.001.150/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ALEGADA PRESENÇA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony).<br>2. No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos, ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que investigaram o ocorrido.<br>3. Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora agravados.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Vale assinalar que o Ministério Público do Estado de Goiás, ao emitir parecer em segundo grau de jurisdição, na mesma linha da orientação que ora se adota, ressaltou (e-STJ fls. 47/48):<br>A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Tradicionalmente, invoca-se o princípio in dubio pro societate para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri diante de dúvidas.<br>Contudo, no caso em tela, uma análise mais aprofundada dos autos revela uma fragilidade probatória insuperável que impede a manutenção da pronúncia.<br>Divisa-se que a decisão recorrida fundamentou-se, essencialmente, em elementos colhidos exclusivamente na fase de inquérito policial, sem a devida corroboração em juízo, o que viola o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Os acusados, em seus interrogatórios judiciais, exerceram o direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado em seu desfavor.<br>Ainda, a única testemunha arrolada pela acusação ouvida em juízo foi Eloina do Carmo Tristão.<br>Contudo, seu depoimento em nada contribui para a elucidação dos fatos. Ao depor, ela apenas confirmou que esteve presente na Delegacia de Polícia quando o menor Daniel Peres dos Santos prestou suas declarações, mas não soube confirmar o teor das declarações nem tinha conhecimento próprio sobre o crime. Seu testemunho, portanto, não serve como prova judicial que corrobore os fatos apurados no inquérito.<br>Dessa forma, a pronúncia dos acusados está amparada unicamente nos informes prestados pelo menor Daniel Peres dos Santos na fase policial. Ocorre que tais relatos, além de não terem sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa, jamais poderiam ser confirmados em juízo, pois a referida testemunha veio a óbito no curso procedimental.<br>Portanto, ao se admitir a pronúncia do agravado sem a presença de prova devidamente judicializada, a decisão ora atacada não observou o standart probatório que se exige nesta fase do procedimento.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPRONÚNCIA. ACUSAÇÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DA FASE EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se desconhece que a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da autoria delitiva.<br>Porém, por implicar a submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável.<br>2. A simples alegação de que a prova judicial não foi produzida porque possíveis declarantes teriam medo de represálias não é suficiente para autorizar o rebaixamento do standart probatório necessário para a pronúncia, especialmente quando não há nenhuma investigação ou prova concreta no sentido de que o Acusado estivesse de algum modo ameaçando testemunhas ou criando obstáculos à instrução processual.<br>3. O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator