ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. RESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, visto que o agravante, na companhia de corréu, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas Fabio Alves Bina e Jonathan Dias de Souza, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente ao estabelecimento "Auto Posto Jordanópolis".<br>Consta dos autos que ele possui registros e condenações anteriores e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ademais, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, visto que o agravante está foragido.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva e o fato de, até o momento, o agravante encontrar-se em local incerto e não sabido.<br>4. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER FERRAGINE SILVA contra decisão de e-STJ fls. 34/41, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva decretada pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos da Ação Penal nº 0018194-68.2024.8.26.0564, por suposta prática de roubo majorado.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a ausência de requisitos para a prisão preventiva e (ii) a possibilidade de concessão de liberdade provisória.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a gravidade do crime, cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, e a evasão do paciente, indicando risco à aplicação da lei penal.<br>4. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva foi demonstrada, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Denega-se a ordem.<br>Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressaltou ser o mandado de prisão extemporâneo, uma vez que os supostos fatos datam do ano de 2022 e a prisão foi decretada, apenas, em 2024, quando do oferecimento da denúncia.<br>Afirmou, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 2/13).<br>A ordem foi denegada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo contra duas vítimas que trabalhavam no estabelecimento comercial denominado estabelecimento "Auto Posto Jordanópolis", além dele possuir registros e condenações anteriores, bem como pelo fato de o mandado de prisão encontrar-se em aberto, visto que o acusado está foragido (e-STJ fls. 34/41).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, já que lastreado, somente, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, bem como por não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Reafirma que "a decisão que fundamentou o mandado de prisão é extra temporâneo, pois o crime que o paciente está sendo acusado ocorreu no ano de 2022 e o mandado de prisão foi expedido em 2024 na prolação da denúncia. Não há nenhuma notícia que entre esse período, o paciente teve alguma prática criminosa  .. ", e-STJ fl. 49.<br>Reforça que, "no caso em tela, seria irrazoável e desproporcional manter a prisão preventiva do Agravante, tendo em vista o mesmo ser trabalhador, possuir residência fixa (já foi citado pessoalmente em sua residência)", e-STJ fl. 52, razão pela qual se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.<br>Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 57):<br>a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 258, §3º), e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o processamento do presente Agravo, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao Habeas Corpus, para conceder a medida liminar ou sua concessão de Ofício.<br>b) Que, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente Agravo seja submetido a deliberação Colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. RESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, visto que o agravante, na companhia de corréu, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas Fabio Alves Bina e Jonathan Dias de Souza, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente ao estabelecimento "Auto Posto Jordanópolis".<br>Consta dos autos que ele possui registros e condenações anteriores e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ademais, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, visto que o agravante está foragido.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva e o fato de, até o momento, o agravante encontrar-se em local incerto e não sabido.<br>4. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, estes foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 18):<br>Estão presentes no caso os requisitos necessários para decretação da custódia preventiva.<br>Há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>A imputação refere-se a crime grave que coloca em constante desassossego a sociedade, tendo sido perpetrado em superioridade de agentes e com emprego de arma de fogo, circunstâncias que reduzem a capacidade de reação da vítima e garantem maior sucesso na empreitada criminosa.<br>Ademais, conforme se depreende da folha de antecedentes, ambos os réus possuem condenações anteriores.<br>Além disso, o réu Roger, ao não comparecer na fase de inquérito, dá indícios, com a acenada evasão, de que tentará furtar-se à execução da pena.<br>Assim, por conveniência da instrução criminal, para asseguramento da aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, impõe-se o decreto de custódia cautelar<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19/20):<br>No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apontou, concretamente, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, assim como demonstrou o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, ressaltando a gravidade concreta do crime, perpetrado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, evidenciando periculosidade elevada.<br>Ademais, consta que Roger permanece foragido, denotando que a prisão também é imprescindível para a aplicação da lei penal. Além disso, o paciente registra anotações por crimes anteriores.<br>Vale dizer, então, que ao menos em princípio, a circunstância de um determinado crime ter sido perpetrado há muito tempo, não constitui impeditivo absoluto à decretação da prisão cautelar do seu autor, quando, como no caso, estão presentes os seus pressupostos. Ante tal contexto, a prisão preventiva deve ser mantida, eis que compatível com a gravidade do crime, com a personalidade do paciente e com o fato dele permanecer foragido.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.<br>Consta dos autos que o agravante, na companhia de corréu, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas Fabio Alves Bina e Jonathan Dias de Souza, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente ao estabelecimento "Auto Posto Jordanópolis".<br>Foi destacado que ele possui registros e condenações anteriores e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ademais, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, visto que o agravante encontra-se em local incerto e não sabido.<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem tratar-se "de crime de extrema gravidade, cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa, que vem atormentando e atemorizando a população, abalando a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública".<br>Destacaram "que policiais militares foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de roubo em um estabelecimento comercial, denominado pizzaria Cascata. A vítima MAICON que estava no interior da residência anexa ao estabelecimento comercial, logrou êxito em anotar a placa do veículo utilizado na fuga, um VW/GOL, cor branca, placas CDU8B46. A outra vítima, MAX estava no caixa do estabelecimento quando 02 (dois) indivíduos do sexo masculino ingressaram no local e anunciaram o roubo, sendo que um deles trajava blusa de frio preta e portava uma arma de fogo, tipo pistola, ameaçando não só ele como e também os funcionários apontando a arma para suas cabeças. Narrou o auto de prisão em flagrante que o outro roubador trajava uma blusa de frio cinza e foi o responsável por recolher o dinheiro existente no caixa, cerca de R$400,00 (quatrocentos reais) e subtrair o aparelho celular da empresa. Constou que que ainda tentaram adentrar residência anexa, na qual as vítimas residem, mas desistiram do intento e fugiram na posse dos objetos roubados". Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.690/SP,de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO POR DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito supostamente praticado em concurso de agentes, ocasião em que foram subtraídos, com emprego de arma de fogo, uma motocicleta e um aparelho celular que se encontravam em poder da vítima. Foi destacado, ademais, que o paciente permaneceu foragido por dois anos, não respeitando a ordem judicial de prisão, o que justifica a medida cautelar.<br>4. O argumento de ausência de contemporaneidade é afastado, pois o fato de o paciente ter se mantido foragido é indicativo da necessidade de sua prisão, sendo contemporânea aos atos processuais e necessária para a aplicação da lei penal.<br>5. A situação do corréu, que teve sua prisão relaxada, não pode ser equiparada à do paciente, uma vez que este não colaborou com o processo e permaneceu foragido, justificando tratamento diferenciado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n. 890.421/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.  ..  PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta praticada, o modus operandi, a reiteração criminosa e a situação de foragido do agravante, evidenciando risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI UTILIZADO (ASSALTO VIOLENTO A UMA RESIDÊNCIA, NA VIRADA DE ANO, POR QUATRO INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE AMEAÇARAM E SUBTRAÍRAM PERTENCES DAS VÍTIMAS). PERICULOSIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br> .. <br>4. A prisão preventiva não foi motivada apenas na gravidade do delito de roubo majorado, mas também para evitar a reiteração delitiva, pois consoante consignado pelo Juízo singular e confirmado pelo Tribunal estadual, o crime apurado na ação penal originária não é um fato isolado na vida do paciente, o qual ostenta três condenações criminais definitivas, além de responder a outra ação penal em andamento pela prática do mesmo delito, elementos que reforçam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.<br>5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).<br> .. <br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.459/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva e o fato de, até o momento, o agravante encontrar-se foragido.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.686/PR,de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE FORAGIDO POR CERCA DE 07 ANOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.856/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Por fim, tem-se que a tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ao ensejo<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem, configurando supressão de instância.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.  ..  (AgRg no RHC n. 215.262/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator