ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou o único fundamento do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY ALEXANDRE FRANCO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a serem cumpridas no regime inicial fechado.<br>Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 21):<br>APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Pleito de absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade - Materialidade e autoria delitiva demonstradas nos autos. Quantidade de entorpecente e circunstâncias da apreensão que evidenciam a destinação à mercancia ilícita. Conjunto probatório seguro a comprovar a estabilidade e permanência dos apelantes para a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, caracterizando, assim, a associação. Condenação bem decretada - Dosimetria - Redução da pena-base - Descabimento - Quantidade e natureza de entorpecente apreendido que autoriza a elevação da sanção inicial - Inteligência do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, que deve preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão. O fundamento de tal atenuante é o arrependimento do autor do crime, que pretende, então, colaborar para a definição de sua exata responsabilização. Não é o caso dos autos, não merecendo, portanto, a atenuação da pena com a benesse ora pleiteada. Aplicação do redutor previsto no art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/2006 - Impossibilidade - Manifesta incompatibilidade entre a condenação por associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Modificação de regime prisional - Desacolhimento - Quantum da pena que supera 08 anos (art. 33, § 2º, "a", CP). Recurso desprovido.<br>Neste writ, sustenta a defesa a nulidade do processo por não ter sido realizada audiência de custódia.<br>Além disso, destaca que não houve a comprovação da estabilidade e permanência, razão pela qual pugna pela absolvição do paciente em relação ao crime de associação para o tráfico.<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 179/182, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera os pedidos constantes da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou o único fundamento do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>A propósito:<br>Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar<br>especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões deste agravo regimental, a agravante não impugnou o único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de sua inadequação.<br>No caso, a defesa limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, sem aduzir nenhum fundamento novo referente à decisão ora recorrida, que nem sequer admitiu a impetração.<br>Assim, verificada essa hipótese, o recurso não merece conhecimento, conforme remansosa jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO QUE REPRODUZ A CONTROVÉRSIA DELINEADA NA INICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 25,7g de maconha e 33g de cocaína (fls. 151-152), além do risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão reincidente específico (fl. 152). Quanto à prisão domiciliar, foi afastada pelas instâncias de origem por estar o paciente tendo tratamento adequado no estabelecimento prisional (fl. 152), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova".<br>2. O recurso não delineou argumentos capazes de ensejar a desconstituição dos fundamentos do ato contestado, limitando-se a reproduzir as alegações da inicial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 906.139/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>  <br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator