ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 167/170).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 160/164, in verbis:<br>Cuida-se de recurso especial interposto, contra decisão proferida pelo Tribunal de origem, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, no qual se apontou suposta contrariedade ao artigo 621, I do Código de Processo Penal e também ao artigo 33, §4º, da Lei no 11.343/2006.<br>O Recorrido foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo-lhe aplicadas as penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias multa.<br>Interposto apelação defensiva, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo, contudo, negado provimento aos pleitos defensivos de desclassificação do delito para o crime do artigo 28 da Lei de Entorpecentes e de aplicação do privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (e-STJ fl. 66)<br>Transitado em julgado o v. acórdão que manteve a condenação do réu pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e negou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, o Recorrido ajuizou Revisão Criminal na qual pleiteava nulidade da ação penal por ausência de justa causa para a busca pessoal e, subsidiariamente, pela aplicação do tráfico privilegiado.<br>A Corte de origem deu parcial provimento à revisão criminal para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei no 11.343/2006.<br>Dessa última decisão, o Parquet Estadual interpôs o presente recurso especial.<br>Em decisão monocrática, o recurso especial foi admitido pela Corte de Origem.<br>Nesta oportunidade, o agravante reitera os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Objetiva a acusação o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do agravado, sob o argumento da presença de comprovação da dedicação dele às atividades criminosas.<br>Conforme consignei na decisão ora agravada, a dosimetria da pena, por ser questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>A respeito do tema, transcrevi a fundamentação do acórdão impugnado (e-STJ fl. 46):<br>Por outro lado, quanto à dosimetria, entendo que merece procedência a revisão, pois a decisão de 2º grau, quanto a esse ponto, foi manifestamente contrária às evidências dos autos e ao texto expresso da lei penal.<br>Destaco trecho da nobre sentença:<br>"(..) Não há que se falar no reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, .5 4º, da Lei 11.343/06. Apesar da pouca quantidade de droga apreendida, a apreensão de uma balança de precisão digital revela que o acusado não é um simples traficante eventual. E mais: tal circunstância é compatível com pessoa integrante de organização criminosa ou que se estruturou para traficar como meio de vida impossibilitando, portanto, o deferimento do referido privilégio. (..) O Magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal.<br>Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, entretanto, sem reflexo na reprimenda, diante do entendimento da Súmula 231/STJ.<br>O apenado faz jus à redução de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por ser primário, possuidor de bons antecedentes, e não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas.<br>Data vênia, não há elementos aptos a se negar o direito do sentenciado e se esse direito foi negado, quanto a isto, a decisão questionada teria sido proferida ao arrepio das disposições legais pertinentes.<br>O fato de o acusado ter sido preso traficando em uma região dominada por facção criminosa não é prova cabal de que ele era envolvido com o movimento de tráfico da localidade, e a lei não cita essa circunstância para afastar a incidência do redutor.<br>Além disso, a quantidade de droga arrecadada não o iguala a grandes traficantes, nem demonstra que ele exerça de forma diuturna o tráfico de drogas.<br>Da mesma forma, comercializar droga em local conhecido como ponto de venda de drogas, bem como a quantidade de drogas apreendidas não são circunstâncias que evidenciem que o acusado se dedicava diuturnamente ao tráfico de drogas.<br>Portanto, cabível a redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois preenchidos os requisitos exigidos na norma. Apesar da gravidade do delito de tráfico de drogas, o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, e nestes autos não restou provado que ele fosse integrante de organização criminosa, tampouco que se dedicasse a atividades ilícitas, diuturnamente, devendo ser aplicada no seu grau máximo de 2/3 (dois terços).<br>Concluí, da análise do trecho acima colacionado, que a Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, entendeu, por meio de fundamentação idônea, que não havia dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sob esse prisma, não vislumbrei a ilegalidade aventada, tendo em vista que a aplicação do referido redutor foi devidamente motivada.<br>Registrei, ainda, que a desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. A Corte local deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o acusado dedica-se à atividade criminosa.<br>3. Desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 586.297/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 4/9/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença recorrida.<br>2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator