ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>2. Na situação do autos, a prisão do requerente foi decretada na sentença condenatória tendo em vista o seu envolvimento com arma de fogo, bem como considerando ser ele um dos principais articuladores do esquema criminoso, com a movimentação de cifras multimilionárias.<br>Com efeito, o édito condenatório particulariza condições pessoais distintas entre o agravante e o recorrente, o que impede a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DERLI FERREIRA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 369/370, por meio da qual indeferi o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida às e-STJ fls. 230/234 em favor de CLAUDIOMIRO OTÁVIO.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos na petição.<br>Destaca "que, após esse processo que é datado de 2017, JOSÉ DERLI não teve mais nenhum outro processo contra si. A alegação de que o requerente teria envolvimento com arma de fogo, máxima vênia, é distorcida, pois não há nenhuma imputação em face do peticionário que envolva violência ou grave ameaça à pessoa. Em verdade, houve de fato a apreensão em sua residência, durante o cumprimento do MBA, de uma arma de fogo de uso permitido (artigo 12 do Estatuto do Desarmamento), que em nada se relaciona com os fatos objeto da denúncia" (e-STJ fl. 377).<br>Diante disso, pede "o provimento do presente agravo regimental para que seja deferida a extensão dos efeitos da ordem concedida para garantir ao requerente JOSE DERLI FERREIRA o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>2. Na situação do autos, a prisão do requerente foi decretada na sentença condenatória tendo em vista o seu envolvimento com arma de fogo, bem como considerando ser ele um dos principais articuladores do esquema criminoso, com a movimentação de cifras multimilionárias.<br>Com efeito, o édito condenatório particulariza condições pessoais distintas entre o agravante e o recorrente, o que impede a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, o art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>Pois bem.<br>No caso, esclareci que a prisão do agravante foi decretada na sentença condenatória tendo em vista o seu envolvimento com arma de fogo, bem como considerando ser ele um dos principais articuladores do esquema criminoso, com a movimentação de cifras multimilionárias.<br>Com efeito, o édito condenatório ressaltou serem distintas as condições pessoais do ora agravante (requerente) e do recorrente CLAUDIOMIRO OTÁVIO, o que impediu a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Assim, entendi não estarem preenchidos os requisitos necessários à extensão dos efeitos da decisão e-STJ fls. 230/234 ao agravante, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Por derradeiro, saliento que as demais teses suscitadas pela defesa não se relacionam diretamente aos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, não sendo possível sua análise por esta Corte nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator