ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. COAUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DO DELITO. NULIDADE. PROVA ORAL. GRAVAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FEITOS ANTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O writ impetrado pelo ora agravante configura mera reiteração de pedidos feitos em habeas corpus anteriores (v.g. HC n. 836.498/AC e 890.819/AC), não sendo despiciendo asseverar que o pleito absolutório também foi ventilado no AREsp n. 1.646.429/AC, ocasião em que proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A nulidade deduzida não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem no ato aqui apontado como coator, circunstância que reforça o não cabimento do habeas corpus e impede a análise do tema; ademais, a alegação de que a referida nulidade supostamente teria sido debatida nos autos da revisão criminal, juntada apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui verdadeira inovação recursa l não passível de apreciação nesta seara recursal.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PETERSON JOSE PAULA DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 78/79, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>No caso, o agravante foi condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa, pela prática do delito de latrocínio (art. 157, § 3º, c/c o art. 29, § 2º, do Código Penal).<br>No writ impetrado no STJ, alegou a defesa que o agravante não fora indiciado no inquérito policial, pois o condutor das investigações concluiu pela ausência de participação no evento criminoso, e que não há qualquer prova de sua participação nos fatos tidos por delituosos.<br>Aduziu, outrossim, a presença de nulidade na gravação de prova oral, comprometendo o julgamento, devendo a instrução ser anulada.<br>Afirmou que não se requer o reexame do conjunto probatório, mas tão somente a valoração jurídica dos fatos incontroversos que constam do acervo processual.<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o agravante; subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de nulidade por ofensa ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Nessa oportunidade, a defesa reitera a não incidência da Súmula n. 7/STJ; afirma que não há repetição de pedidos pois " o  presente writ apresenta nova abordagem, com base em dissídios jurisprudenciais claros e decisão posterior da Vice-Presidência do TJAC que inadmitiu o recurso especial (Decisão às fls. 658 e seguintes dos autos da Revisão Criminal - juntada aos autos), o que torna cabível e oportuno o controle concentrado por meio do habeas corpus" (e-STJ fl. 86); que a nulidade apontada teria sido julgada pela Corte de origem na revisão criminal (agora juntada às e-STJ fls. 124/144); e que há dissídio jurisprudencial claro com o que fora decidido no AgRg no AREsp n. 2.153.860/SP, "no tocante à nulidade das mídias de julgamento e à exigência de prova concreta do dolo para condenação penal" (e-STJ fl. 87).<br>Requer, ao final (e-STJ fl. 88):<br>a) o recebimento e conhecimento deste Agravo Regimental;<br>b) a reconsideração da decisão monocrática, com o regular processamento do habeas corpus;<br>c) subsidiariamente, o julgamento do presente agravo pelo colegiado, para que seja concedida a ordem, ou, ao menos, seja determinada nova análise do habeas corpus;<br>d) alternativamente, a concessão de ordem de ofício, diante da flagrante ilegalidade da condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. COAUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DO DELITO. NULIDADE. PROVA ORAL. GRAVAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FEITOS ANTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O writ impetrado pelo ora agravante configura mera reiteração de pedidos feitos em habeas corpus anteriores (v.g. HC n. 836.498/AC e 890.819/AC), não sendo despiciendo asseverar que o pleito absolutório também foi ventilado no AREsp n. 1.646.429/AC, ocasião em que proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A nulidade deduzida não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem no ato aqui apontado como coator, circunstância que reforça o não cabimento do habeas corpus e impede a análise do tema; ademais, a alegação de que a referida nulidade supostamente teria sido debatida nos autos da revisão criminal, juntada apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui verdadeira inovação recursa l não passível de apreciação nesta seara recursal.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como destaquei na decisão agravada, o writ impetrado pelo ora agravante é mera reiteração de pedidos feitos em habeas corpus anteriores (v.g. HC n. 836.498/AC e 890.819/AC), não sendo despiciendo asseverar que o pleito absolutório também foi ventilado no AREsp n. 1.646.429/AC, ocasião em que proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ademais, frisei que a leitura do ato aqui apontado como coator revelou que a nulidade deduzida não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem, o que reforçou o não cabimento do habeas corpus e impediu a análise do tema por esta Corte.<br>A alegação de que a referida nulidade supostamente teria sido debatida nos autos da revisão criminal, juntada apenas por ocasião do da interposição do presente agravo regimental, constitui verdadeira inovação recursal não passível de apreciação nesta seara recursal.<br>Para além disso, não se pode perder de vista que, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).<br>Nessa linha, ainda que tenha havido a superveniência de revisão criminal julgada improcedente (e-STJ fls. 124/144), deve ser o writ analisado à luz do acórdão de apelação efetivamente apontado como ato coator pela defesa.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator