ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. DESACATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de A lmeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>2. Ademais, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELISEU FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>Na peça inaugural, a defesa informa que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa por injúria racial, e 7 meses de detenção por desacato, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 4).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):<br>Direito Penal. Apelação Criminal. Injúria Racial e Desacato. Recurso do Ministério Público provido e recurso defensivo desprovido.<br>I. Caso em Exame 1. O réu Eliseu Ferreira de Albuquerque Junior foi condenado a 10 meses de detenção em regime semiaberto por desacato e absolvido da acusação de injúria racial. O Ministério Público apelou contra a absolvição, argumentando que deveria haver condenação por ambos os delitos em concurso material. O réu também apelou, alegando decadência em relação ao crime de injúria racial devido à ausência de representação da vítima e, no mérito, pleiteou absolvição por ausência de dolo, alegando embriaguez, e desclassificação da injúria racial para injúria simples. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve decadência em relação ao crime de injúria racial por ausência de representação da vítima; (ii) avaliar se a absolvição do réu pelo crime de injúria racial deve ser mantida ou reformada para condenação em concurso material com o crime de desacato; (iii) avaliar se o réu deve ser absolvido pelo crime de desacato, devido à embriaguez e (iv) verificar a adequação das penas e do regime aplicados.<br>III. Razões de Decidir 3. Não há decadência, pois a vítima, ao levar os fatos ao conhecimento das autoridades, configurou representação válida, que não exige formalidades excessivas.<br>4. As provas apresentadas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de injúria racial e desacato. O depoimento da vítima e das testemunhas, policiais militares, é coeso e harmônico, corroborando a narrativa dos fatos. O estado de embriaguez do réu não afasta o dolo de nenhum dos crimes, pois não há previsão legal que exija ânimo calmo e refletido para a sua configuração.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido. O réu é condenado por injúria racial e desacato em concurso material, com penas fixadas em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa para injúria racial, e 7 meses de detenção para desacato, em regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento: 1. A representação da vítima é válida sem formalidades excessivas, bastando a demonstração inequívoca do interesse em ver processado o ofensor. 2. O estado de embriaguez não exclui o dolo nos crimes de injúria racial e desacato, sendo irrelevante para a configuração do tipo penal.<br>No presente writ, a defesa alegou que o crime anterior considerado como maus antecedentes foi posterior aos fatos do presente processo, não devendo, assim, ser essa circunstância judicial negativada (e-STJ fls. 5/6).<br>No mérito, a defesa requereu a revisão da pena do paciente e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento dos delitos (fls. 10/11).<br>No presente agravo regimental, a defesa afirma que "resta evidente que de oficio já podemos concluir que o Agravante merece acolhimento de seu HC, inclusive pois a decisão agravada contrariou a Sumula 244 deste Colendo Tribunal, requerendo a reconsideração da decisão de Vossa Excelência" (e-STJ fl. 52).<br>Ao fim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. DESACATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de A lmeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>2. Ademais, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, constou da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus , visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br>2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.<br>4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rech açada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ademais, observo que a Corte de origem limitou-se a reconhecer os maus antecedentes do ora agravante, mencionando as folhas em que estaria a certidão que confirma a existência de processo apto a ensejar a negativação dessa circunstância judicial (e-STJ fl. 23).<br>Entendo que, nesses termos, não houve manifestação daquele Tribunal acerca dos lapsos temporais entre os crimes e sobre o trânsito em julgado do crime anterior ao analisado, de modo que fica impossibilitado o pronunciamento deste Tribunal Superior, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Por fim, ainda que ultrapassados esses óbices , não seria mesmo o caso de conhecimento do presente habeas corpus. Isso, porque, como a Corte estadual não trouxe a infor mação a respeito do crime anterior, acatar a tese defensiva implicaria o revolvimento dos fatos tidos por incontroversos nas instâncias ordinárias, o que não encontra guarida na estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator