ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos.<br>3. No caso , o Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração d a conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CAIO HENRIQUE TADEU DE JESUS contra decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus .<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a reprimenda para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 541):<br>Crimes de Roubo qualificado e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Inexistência de irregularidade na atuação policial - Existência de fundada suspeita a justificar a abordagem aos acusados, que estavam com o veículo subtraído e parte da carga que ele transportava - Responsabilidade criminal indiscutível - Vítima que, além de reconhecer os réus, bem explicou como se deu a subtração do veículo e da carga que transportava, informando, também, que o roubo foi praticado por vários agentes e que ela, por quase 4 horas, foi mantida privada de sua liberdade - Testemunho policial confirmando que os réus foram detidos quando transferiam parte da carga roubada para terceira pessoa e utilizava o veículo subtraído cuja placa estava trocada - Condenação inevitável - Dosimetria - Qualificadora do emprego de arma, porque afastada, não pode ser usada para aumentar a pena-base do crime de roubo - Redução ao mínimo legal - Incidência de duas qualificadoras que, por si só, não permite aumento superior ao mínimo legal - Súmula n º 443, do Superior Tribunal de Justiça - Pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor mantida, pois fixada com ligeiro acréscimo decorrente da reincidência dos acusados - Concurso material corretamente reconhecido - Pena final reduzida - Regime fechado necessário - Gravidade dos fatos e réus reincidentes a recomendar enérgica interferência estatal - Recursos defensivos parcialmente providos.<br>No writ, a Defensoria Pública sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal, por não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, além da ausência de suporte probatório para a condenação; pleiteando, em razão disso, a absolvição do acusado.<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e alega a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 582/586).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos.<br>3. No caso , o Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração d a conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pela defesa, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Conforme consignado anteriormente , a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso dos autos. Isso, porque o acórdão impugnado revela que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Senão vejamos (e-STJ fls. 544/545, grifei):<br>Nem se diga que houve inobservância das formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de Caio feito na delegacia de polícia, quando foi colocado apenas ao lado do corréu Alexandre, pois referido artigo, em seu inciso II, preceitua que a colocação da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras que com ela tenham qualquer semelhança consiste em providência a ser observada se possível, não se cuidando, pois, de aspecto indispensável para a legalidade da prova, sem esquecer que Caio e Alexandre foram presos em flagrante, quando faziam o transbordo da carga subtraída.<br> .. <br>Não bastasse isso, o reconhecimento foi sujeito à ratificação judicial, quando, repita-se, a vítima que destacou sinais característicos de um e outro, esclarecendo que conseguiu ver o rosto deles porque levantaram a viseira dos capacetes, não apresentou qualquer dúvida, e indicou os apelantes em meio a outros figurantes.<br>Superado o pleito de nulidade, tem-se que a condenação dos apelantes se apresentou correta e indiscutível, isso porque, diversamente do que afirmado pelas combativas defesas, a prova produzida sob o crivo do contraditório, corroborando os elementos de convicção vindos da fase inquisitiva, a tudo esclareceu, servindo, pois, de fundamento para o édito condenatório.<br>De imediato, anote-se que os réus foram presos em flagrante quando faziam o transbordo de parte da carga subtraída da vítima, bem como estavam na posse do veículo que tinha sinal identificador adulterado e, depois de preferirem manter o silêncio na delegacia de polícia (fls. 10 e 12), negaram qualquer envolvimento nos delitos quando ouvidos em audiência.<br>É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>Vale dizer, poderá o magistrado "se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando em substituição ao recurso cabível.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator