ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DA SILVA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi absolvido em julgamento realização pelo Tribunal do Júri.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, anulando o júri que o havia absolvido, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Recurso do Ministério Público. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela incompatível com a prova material colhida, representando clara distorção da função jurisdicional atribuída aos Jurados: anulada a decisão do Conselho de Sentença que não encontre nenhum amparo, seja manifestamente dissociada do conjunto probatório.<br>2. A irresignação do Órgão Ministerial está amparada no conjunto probatório colacionado nos autos, bem como nas provas deponenciais que corroboram a clara autoria do réu no caso em tela.<br>3. Recurso provido. Decisão Unânime.<br>Posteriormente, o agravante foi submetido novamente ao Tribunal do Júri sendo condenado à pena de 29 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do ilícito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.<br>No habeas corpus, a defesa sustentou que a decisão do Tribunal de origem afronta o princípio constitucional da soberania dos veredictos, uma vez que o júri absolveu o acusado com base nas provas dos autos, incluindo depoimentos que indicam que a vítima teria ateado fogo em si mesma.<br>Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, a anulação da decisão que deu provimento ao recurso do Ministério Público e a consequente expedição de alvará de soltura para o paciente.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 66/67).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "o agravante não requereu o julgamento liminar da ordem, justamente para que o writ fosse devidamente apreciado pela E. Turma Julgadora" (e-STJ fl. 78).<br>Reitera os argumentos do habeas corpus.<br>Aponta que "há provas contundentes capazes de alicerçar a absolvição do agravante" (e-STJ fl. 79).<br>Destaca que "a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos afronta Lei, Doutrina, Jurisprudência, causando um prejuízo irreparável ao agravante, já que foi condenado no rejúri a 29 anos de reclusão, graças a uma decisão que necessita ser revista" (e-STJ fl. 80).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>No caso, o habeas corpus foi indeferido liminarmente mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 67):<br>Conforme consta dos autos, o novo Tribunal do Júri foi realizado em junho de 2019, de modo que as questões anteriores restam preclusas.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU DECISÃO ABSOLUTÓRIA, DETERMINANDO FOSSE O RÉU SUBMETIDO A NOVO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO, PROFERIDA NO SEGUNDO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. "HABEAS CORPUS".<br>1. Ausente qualquer manifestação da defesa, no momento oportuno, contra a decisão que determinou fosse o paciente submetido a novo Júri, impossível declará-la eivada de vícios quando já realizado o segundo julgamento. Preclusão que se reconhece.<br>2. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido.<br>(HC n. 15.510/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 12/6/2001, DJ de 20/8/2001, p. 504.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>No entanto, nas razões deste agravo regimental, o ora recorrente limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, olvidando-se de atacar especificamente os fundamentos contidos na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Verificada essa situação , o recurso não merece conhecimento, conforme remansosa jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 908.884/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 755.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator