ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INGRESSO DOMICILIAR LEGÍTIMO, AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO UTILIZADAS DE FORMA EXCLUSIVA. VIOLAÇÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.<br>2. O acórdão embargado examinou as teses defensivas, reconhecendo a licitude do ingresso domiciliar, diante das fundadas razões evidenciadas nos autos, e a suficiência do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, notadamente os depoimentos de policiais colhidos em juízo e a apreensão de drogas, arma de fogo e munições.<br>3. Inexistente a alegada nulidade decorrente da utilização de declarações prestadas na audiência de custódia, porquanto a condenação não se fundou de forma exclusiva nesse elemento, mas em provas judicializadas, em consonância com o art. 155 do CPP e com a jurisprudência desta Corte.<br>4. A audiência de custódia possui natureza estritamente cautelar e não pode ser convertida em momento de produção probatória; entretanto, a simples referência, pela instância ordinária, à confissão extrajudicial não compromete a higidez da condenação quando há outros elementos robustos em juízo.<br>5. As questões postas foram decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>6. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDVALDO DA SILVA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando justificado por fundadas razões que indiquem flagrante delito.<br>2. No caso, a alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>3. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>4. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária autorização judicial, conforme jurisprudência no STJ.<br>5. Relativamente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, é essencial manter o afastamento do concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico de drogas.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva, não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>A parte embargante sustenta a presença de omissão no acórdão embargado, tendo em vista o não enfrentamento dos argumentos defensivos.<br>Aduz que a condenação foi fundamentada de forma exclusiva em declarações prestadas na audiência de custódia, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Argumenta que a audiência de custódia possui natureza meramente cautelar, destinada à verificação da legalidade da prisão em flagrante e à análise da necessidade de medidas cautelares, sendo vedada sua utilização como meio de produção probatória para formação da culpa.<br>Alega, ainda, que o aproveitamento de eventual confissão feita nesse contexto processual, sem as garantias do contraditório pleno, da paridade de armas e da efetiva atuação técnica da defesa, representa indevida antecipação da atividade probatória e compromete a higidez do processo.<br>Por fim, aduz que o acórdão manifeste-se expressamente sobre eventual violação ao art. 155 do CPP e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INGRESSO DOMICILIAR LEGÍTIMO, AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO UTILIZADAS DE FORMA EXCLUSIVA. VIOLAÇÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.<br>2. O acórdão embargado examinou as teses defensivas, reconhecendo a licitude do ingresso domiciliar, diante das fundadas razões evidenciadas nos autos, e a suficiência do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, notadamente os depoimentos de policiais colhidos em juízo e a apreensão de drogas, arma de fogo e munições.<br>3. Inexistente a alegada nulidade decorrente da utilização de declarações prestadas na audiência de custódia, porquanto a condenação não se fundou de forma exclusiva nesse elemento, mas em provas judicializadas, em consonância com o art. 155 do CPP e com a jurisprudência desta Corte.<br>4. A audiência de custódia possui natureza estritamente cautelar e não pode ser convertida em momento de produção probatória; entretanto, a simples referência, pela instância ordinária, à confissão extrajudicial não compromete a higidez da condenação quando há outros elementos robustos em juízo.<br>5. As questões postas foram decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>6. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Razão não assiste à parte Embargante.<br>Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados, na realidade, manifestam o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.<br>A respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2016, DJe 30/8/2016.)<br>O acórdão embargado examinou expressamente as teses defensivas, assentando, de um lado, a higidez do ingresso domiciliar, pelas fundadas razões demonstradas nos autos, e, de outro, a suficiência do acervo probatório produzido sob contraditório judicial, notadamente os depoimentos dos policiais colhidos em juízo e demais elementos de convicção.<br>De modo específico, consignou-se que o édito condenatório não se amparou de forma exclusiva em declarações colhidas na fase extrajudicial ou na audiência de custódia, mas em prova judicializada, em consonância com o art. 155 do CPP. O que se pretende, portanto, é reabrir discussão já apreciada pelo Colegiado.<br>Rechaça-se, ainda, o argumento de que a audiência de custódia teria sido indevidamente utilizada como "momento de produção probatória" a sustentar, por si, a condenação. É correto afirmar, e o acórdão não disse o contrário, que a audiência de custódia tem finalidade estritamente cautelar, de modo que declarações ali prestadas não podem, isoladamente, lastrear decreto condenatório.<br>Todavia, essa premissa não conduz ao resultado pretendido. Isso, porque, no caso concreto, a condenação não dependeu exclusivamente de eventual confissão em audiência de custódia. O título condenatório apoiou-se em prova colhida em juízo, sob crivo do contraditório, em harmonia com a orientação desta Corte. O simples fato de a instância ordinária ter referido, na dosimetria, a confissão extrajudicial não transmuta a audiência de custódia em instrução, nem contamina a validade da condenação assentada em provas judicializadas.<br>O acórdão foi explícito ao assentar que a convicção condenatória resultou do conjunto probatório colhido sob contraditório, com destaque para os depoimentos judiciais convergentes e para a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, arma de fogo e munições, em contexto típico de tráfico, o que afasta a pecha de violação ao art. 155 do CPP (e-STJ fls. 635/639).<br>Por fim, esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 21/2/2020.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Não cabe a esta Corte Superior de Justiça examinar, em recurso especial, suposta ofensa a dispositivo ou princípios da Constituição Federal - CF, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1534503/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020.)<br>Desse modo, inexiste o vício da omissão no acórdão objurgado. Percebe-se uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator