ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "a decisão de clemência, embora possível, deve ter respaldo fático mínimo nos autos para ser mantida, caso contrário, pode ser revista pelo Tribunal de origem" (REsp n. 2.074.060/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>2. No mais, a Corte de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, concluiu que a decisão tomada pelos jurados não encontraria a mínima ressonância no acervo probatório. Rever essa conclusão, contudo, não se revela possível. Primeiro, porque os fundamentos do acórdão não foram devidamente impugnados pelo recorrente nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. E segundo, porque tal providência reclamaria ampla incursão nos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEDSON DA SILVA FERREIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial por ele interposto.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi absolvido.<br>Não obstante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para cassar o veredicto popular e determinar a submissão do recorrente a novo julgamento. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 2.131/2.134):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA QUE CONDENOU 2 ACUSADOS E ABSOLVEU OUTRO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA E A SUBMISSÃO DO TERCEIRO RÉU A NOVO JULGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAS PELO JÚRI. REPOSTA POSITIVA AO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. EXCLUSIVAMENTE SUSTENTADA A TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO INDICA CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS APTOS A AMPARAR A CLEMÊNCIA DOS JURADOS. IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO JULGAMENTO. RÉU DEVE SER SUBMETIDO A NOVO JÚRI. PARECER DA PGJ NESSA LINHA. RÉ M. L. C. DE A. TAMBÉM SUSTENTA QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A ACUSADA, EX-ESPOSA DA VITIMA, MANTEVE CONTATO TELEFÔNICO COM OS DEMAIS ACUSADOS, INCLUSIVE NO DIA DO CRIME. VERSÃO DOS FATOS TRAZIDA PELA ACUSAÇÃO ENCONTRA AMPARO FÁTICO-PROBATÓRIO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA DOS RÉUS. CONSTATADA A VALORAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS. MP PLEITEIA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMATICIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO APENAS À APELAÇÃO DO MP. DECISÃO UNÂNIME.<br>I - Apreciemos o argumento do Parquet e da ré M. L. C. de A., no sentido de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Na espécie, no tocante ao acusado J. da S. F., não se pode afirmar que os jurados acolheram a tese da Defesa ou da Acusação. Na verdade, compulsando a ata da sessão do júri, o que se evidencia é a resposta positiva aos dois primeiros quesitos - materialidade e autoria delitivas - e a resposta positiva também à indagação: "O jurado absolve o acusado ". Ocorre que, no caso dos autos, a única tese levantada pela Defesa foi a de negativa de autoria, havendo resposta positiva para esse quesito e, posteriormente, resposta positiva para a absolvição do acusado. Com efeito, apesar de se admitir a interposição de recurso ministerial quando a decisão dos jurados for exclusivamente baseada na clemência, sem que isso contrarie a soberania dos veredictos, é preciso que o Tribunal de Apelação analise se a conclusão do Júri encontra algum respaldo fático nos autos. Compulsando o acervo probatório, há diversos elementos que indicam que o acusado, em tese, praticou o crime de homicídio qualificado. Na verdade, consta a informação de que ele intermediou a ligação entre a ré M. L. C. de A. e o executor J. M. dos S., visto que já teria prestado serviço de pedreiro para a primeira e conhecia o segundo. Nesse contexto, ressalte-se que, de acordo com o relatório de informação de quebra de sigilo telefônico, momentos antes do crime, a acusada teria mantido contato com réu J. da S. F. por 7 (sete) vezes, através do telefone do pai da vítima e sogro da referida acusada. J. da S. F., por sua vez, teria entrado em contato com o acusado J. M. dos S. por 67 (sessenta e sete) vezes no dia do fato delituoso, corroborando com os indícios que o apontam como um dos autores materiais do crime. A prova oral está em harmonia com a prova técnica. Conclui-se, assim, que o veredicto do Conselho de Sentença, ao reconhecer a autoria do apelado e, ainda assim, absolvê-lo, é contraditório. Mesmo que se afirme que a absolvição do réu se deu por clemência dos jurados, não se pode perder de vista que tal clemência não encontra suporte fático, uma vez que há diversos elementos que indicam que o ora apelado praticou a conduta imputada. Imperiosa a anulação do julgamento. Parecer da PGJ nessa linha.<br>II - Prossigamos, então, com a análise do argumento da ré M. L. C. de A. de que o veredicto que a condenou teria sido nulo por ir de encontro ao acervo probatório. Quanto a essa acusada, contudo, não assiste razão à Defesa, uma vez que os elementos presentes nos autos dão suporte à versão dos fatos escolhida pelos jurados. É oportuno destacar que, de acordo com as provas obtidas durante as investigações, a vítima teria sido atraída para o local do crime após receber uma ligação de uma mulher com um provável "pedido de socorro". Nesse diapasão, para além do relatório de informação de quebra de sigilo telefônico, que demonstra as inúmeras ligações efetuadas pela ré para o acusado J. da S. F., e deste para o réu J. M. dos S., sublinhe-se os depoimentos das testemunhas e declarantes acerca da participação da ex-esposa da vítima na empreitada criminosa, prestados na fase policial e posteriormente corroborados em juízo. Assim, após analisar os elementos técnicos e a vasta prova oral, observa-se que a condenação da acusada encontra lastro nos autos, devendo ser mantida.<br>III - Seguindo com o exame dos argumentos das partes, percebe-se que tanto o Órgão Ministerial quanto os acusados insurgem-se contra a dosimetria da pena. O Parquet requer a valoração negativa da personalidade da agente e o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do CP, enquanto os réus pugnam pelo afastamento das circunstâncias negativadas e pelo abrandamento da reprimenda.<br>III No que diz respeito à acusada M. L. C. de A., percebe-se que a sentença foi devida e idoneamente fundamentada, já que a negativação da culpabilidade da ré foi lastreada, sobretudo, no fato de ela saber os pormenores da rotina da vítima, já que com ela foi casada por muitos anos, valendo-se dessas informações para repassar aos demais acusados e facilitar a prática delitiva. Em relação à personalidade, seria necessário conhecimento especializado de psicologia e psiquiatria, sendo temerário fazer-se tal avaliação empiricamente, além do que se trata de ré primária e de bons antecedentes, não sendo idôneo reconhecer que tenha personalidade negativa. No tocante à agravante prevista no art. 62, I, do CP, em se tratando de julgamento pelo Tribunal do Júri, saliente-se que o juiz só pode reconhecer tal agravante se houver pedido expresso da Acusação, nos ditames do art. 492 , I, "b", do CPP, devendo tal pedido constar da ata de julgamento, o que não ocorre no presente caso. Impossível, dessa feita, agravar a pena d a acusada. Deve ser integralmente mantida a pena da ré.<br>IV Em relação ao réu J. M. dos S., nota-se que a negativação da culpabilidade foi amparada, sobretudo, na frieza e planejamento da ação criminosa, já que o réu esteve em contato com os demais acusados durante todo o iter criminis, chegando a fazer 67 (sessenta e sete) ligações para o possível "contratante" do crime no fatídico dia. Como se sabe, a premeditação é argumento válido para negativar a culpabilidade do agente, consoante jurisprudência do STJ. Quanto às circunstâncias do crime, o julgador destacou não somente a emboscada em que caiu a vítima, sendo atraída para o local em que o réu já lhe aguardava, como também o modus operandi empregado, visto que o acusado efetuou um disparo de arma de fogo de grosso calibre (0.12) em plena via pública, em meio a diversas pessoas, o que revela grande audácia. Assim, a presente circunstância deve ser considerada contra o acusado. Nas consequências do crime, por seu turno, o magistrado relatou os desdobramentos fáticos após a morte da vítima, especialmente as dificuldades financeiras suportadas pelos seus pais e pelo seu filho. Ademais, os genitores do ofendido também tiveram uma severa piora em sua saúde, o que, por certo, extrapola as consequências esperadas para o crime de homicídio e justifica a exasperação da pena. Por conseguinte, tal circunstância deve permanecer incólume. A Defesa se in surgiu, ainda, contra a aplicação do patamar de aumento na primeira fase da dosimetria da pena. Contudo, ressalte-se que o quantum utilizado para aumentar a reprimenda faz parte da discricionariedade do magistrado, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu na espécie. Imperiosa a manutenção da sanção penal do réu.<br>V - Por último, o Ministério Público pugna pela execução provisória da pena dos réus. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando contrariamente à possibilidade de execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva, fundamentando-se do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos da prisão cautelar, motivo pelo qual se torna impossível o acolhimento do pleito ministerial.<br>VI Recursos conhecidos para dar parcial provimento apenas à apelação do MP. Decisão unânime.<br>No recurso especial, a defesa apontou a violação aos arts. 483, III, e 593, III, "d", ambos do Código de Processo Penal.<br>Para tanto, aduziu que, "se os jurados decidiram absolver o recorrente com fundamento no quesito absolutório genérico, que possui, essencialmente, uma natureza subjetiva, reafirmando o sistema de íntima convicção, não há razão para se afirmar que essa decisão é contrária à prova dos autos" (e-STJ fl. 2.183).<br>O MPF, às e-STJ fls. 2.289/2.300, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 2.304/2.310 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual aduz que "o recurso especial não objetiva reexaminar provas, mas sim discutir a correta aplicação dos arts. 483, III, e 593, III, "d", do CPP, à luz da garantia constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF)" - e-STJ fl. 2.322.<br>Reafirma que "os jurados acolheram a tese defensiva apresentada, respaldada em provas constantes dos autos" (e-STJ fl. 2.323).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "a decisão de clemência, embora possível, deve ter respaldo fático mínimo nos autos para ser mantida, caso contrário, pode ser revista pelo Tribunal de origem" (REsp n. 2.074.060/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>2. No mais, a Corte de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, concluiu que a decisão tomada pelos jurados não encontraria a mínima ressonância no acervo probatório. Rever essa conclusão, contudo, não se revela possível. Primeiro, porque os fundamentos do acórdão não foram devidamente impugnados pelo recorrente nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. E segundo, porque tal providência reclamaria ampla incursão nos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão à defesa.<br>Esta Corte Superior, por meio de sua Terceira Seção, firmou orientação segundo a qual "a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (HC n. 313.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe 27/3/2018).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICADORA. TEMA 1.087 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTROLE JUDICIAL CABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão absolutória do Tribunal do Júri, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. O Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado, mas absolveu o réu com base em quesito genérico, sem justificativa em teses jurídicas de excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri quando estas são manifestamente contrárias à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.<br>5. A decisão de clemência, embora possível, deve ter respaldo fático mínimo nos autos para ser mantida, caso contrário, pode ser revista pelo Tribunal de origem.<br>6. O julgado recorrido divergiu frontalmente da compreensão firmada pelos Tribunais Superiores sobre o tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando há dissociação total entre a decisão e as provas apresentadas.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III; 593, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.761.475/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>(REsp n. 2.074.060/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial, anulando o julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e determinando nova sessão perante o conselho de sentença.<br>2. O agravante argumenta que não há necessidade de revolver matéria fática, mas apenas de considerar o narrado no acórdão recorrido, pedindo o provimento do agravo para afastar a Súmula nº 7 do STJ e dar trânsito ao recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, considerada manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser anulada e submetida a novo julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>6. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na prova dos autos, sendo necessário um mínimo de racionalidade para legitimar a decisão do conselho de sentença.<br>7. A decisão do júri foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados responderam de forma positiva ao quesito relativo à autoria delitiva, mas absolveram o insurgente pelo quesito genérico de absolvição.<br>8. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de contradição das respostas, o que ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos deve ser anulada. 2. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na prova dos autos. 3. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de contradição das respostas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490, caput; 564, parágrafo único; 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.747.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Desse modo, em consonâ ncia com o pacífico entendimento deste Tribunal Superior, tenho por plenamente impugnável a absolvição embasada na resposta positiva do Conselho de Sentença ao quesito presente no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal.<br>No mais, a Corte de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, concluiu que a decisão tomada pelos jurados não encontraria a mínima ressonância no acervo probatório. Rever essa conclusão, contudo, não se revela possível. Primeiro, porque os fundamentos do acórdão não foram devidamente impugnados pelo recorrente nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. E segundo, porque tal providência reclamaria ampla incursão nos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator