ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As  in stâncias de origem,  soberanas  na  análise  da  prova,  firmaram  compreensão  de  que  não  haveria  nos  autos  provas  suficientes  de  autoria  e  materialidade  do  crime  de  estupro de vulnerável,  de  modo  que  rever  tal  posicionamento  demandaria  reexame  fático-probatório,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula n.  7/STJ.<br>2. Além do valor atribuído aos bens subtraídos (R$ 357,91 - trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos -, ou seja, superior a 10% do salário mínimo da época), extrai-se dos autos a habitualidade delitiva da agravante.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SONIA SCHEIBEL contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada á pena de 1 ano, 7 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, por infração aos arts. 155, caput, e 155, caput, c/c o art. 14, todos do Código Penal, e ao pagamento de 16 dias-multa (e-STJ fls. 193/196).<br>A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 275:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE QUE NÃO INCIDE NOS CASOS EM QUE A RÉ NÃO CONCORDA COM A PRETENSÃO ACUSATÓRIA.<br>PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL, EM DETRIMENTO DO CÁLCULO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA SEM FUNDAMENTO. REGRA DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) QUE, IN CASU, MOSTROU- SE MAIS BENÉFICA À RÉ.<br>POSTULADO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RÉ MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM TOTALMENTE FAVORÁVEIS.<br>AINDA, POSTULADA A EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. VERBA CORRETAMENTE FIXADA, EM CONFORMIDADE AO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>POR FIM, PLEITO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se mostra possível o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea ""d"", do Código Penal (confissão espontânea), nos casos em que a acusada não concorda com a pretensão acusatória.<br>2. Deve ser mantida a regra de cálculo da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em detrimento da operação do concurso material, quando aquela mostrar-se mais benéfica à acusada se comparada à última.<br>3. A existência de múltiplas condenações pela prática de crimes patrimoniais, sendo a acusada reincidente e portadora de maus antecedentes, impede o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, mostrando-se a modalidade fechada a mais adequada à hipótese em tela.<br>4. Mostra-se acertada a condenação da acusada à reparação mínima dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando existente pedido expresso da acusação nesse sentido.<br>5. Não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, o pedido que se volta a benefício já concedido na sentença apelada.<br>A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem rejeitado o recurso (e-STJ fls. 296/302).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual alegou negativa de vigência aos arts. 386, 387, inciso IV, 322 e 32, todos do Código de Processo Penal.<br>Aduziu que se trata "de suposta tentativa de furto de duas formas de pudim, duas formas de pão, duas camisetas, uma canga e duas toalhas, bens de propriedade da Loja Havan e avaliados em R$ 357,91 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos). O fato é absolutamente irrelevante; a conduta não possui relevância jurídico-penal" (e-STJ fl. 317).<br>Acrescentou que "o argumento invocado pelo TJSC - de que não cabe a insignificância porque "se está diante de pessoa com histórico de envolvimento em crimes patrimoniais" e "sendo multirreincidente específica" - é absolutamente inválido porque o fato de a recorrente ser reincidente e possuir maus antecedentes não afasta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo por se tratar de circunstância de natureza objetiva (com menor reprovabilidade jurídico-penal, portanto)" (e-STJ fl. 319).<br>Afirmou que, "no caso concreto, o Ministério Público não fez pedido certo e determinado na denúncia acerca da quantia da indenização pleiteada em relação ao dano, limitando-se a formulá-lo de forma genérica" (e-STJ fl. 321).<br>Alegou, por fim, que, " a lém disso, em momento algum da fase instrutória foram proporcionados à recorrente os meios de produção de provas necessários ao exercício do contraditório, imprescindíveis para a fixação de um valor indenizatório" (e-STJ fl. 322).<br>Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de que "seja a recorrente absolvida quanto ao segundo fato, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Requer-se, ainda, que seja afastado o valor indenizatório, diante da ausência de instrução específica e da falta de indicação expressa do quantum indenizatório na peça acusatória" (e-STJ fl. 324).<br>O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 355/361, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso especial para afastar a condenação referente à fixação da reparação mínima.<br>Às e-STJ fls. 364/380, dei parcial provimento ao recurso especial.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a agravante afirma que, "segundo a jurisprudência, a reincidência e a existência de antecedentes criminais não são capazes de afastar a aplicação do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 392).<br>Aduz que "a vítima é pessoa jurídica, inclusive de grande porte: Lojas Havan. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, não há motivo idôneo para deixar de aplicar o precedente supracitado, especialmente considerando que o caso versa sobre furto de 2 formas de pão médias, 1 T-shirt P PxGG FE, 1 camiseta G1G3 F, 1 canga tamanho único, 1 toalha de rosto 48 e 1 toalha de banho 70, de propriedade de Lojas Havan, bens que, somados, foram avaliados em R$ 357,91 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), conforme descrito no fato 2 da denúncia. Nesse quadro, imperiosa a aplicação do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 3).<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As  in stâncias de origem,  soberanas  na  análise  da  prova,  firmaram  compreensão  de  que  não  haveria  nos  autos  provas  suficientes  de  autoria  e  materialidade  do  crime  de  estupro de vulnerável,  de  modo  que  rever  tal  posicionamento  demandaria  reexame  fático-probatório,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula n.  7/STJ.<br>2. Além do valor atribuído aos bens subtraídos (R$ 357,91 - trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos -, ou seja, superior a 10% do salário mínimo da época), extrai-se dos autos a habitualidade delitiva da agravante.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar, pela inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Conforme consta na decisão agravada, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>A respeito da aplicação do princípio da insignificância, verifiquem-se os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 299/300):<br>No caso em tela, denota-se, em conformidade com a denúncia, que os objetos que a acusada tentou subtrair (referentes ao fato 2 descrito na denúncia) foram: 2 formas de pudim em alumínio, avaliadas em R$ 19,99 cada, 2 formas de pão médias, avaliadas em R$ 29,99 cada, 1 T-shirt P PxGG FE, avaliada em R$ 59,99, 1 camiseta G1G3 F, avaliada em R$ 69,99, 1 canga tamanho único, avaliada em R$ 69,99, 1 toalha de rosto 48, avaliada em R$ 17,99, e 1 toalha de banho 70, avaliada em R$ 39,99, de propriedade de Lojas Havan - que somados alcançam o valor de R$ 357,91 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), ou seja, possuem importância superior ao parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro corriqueiramente observado pelas Cortes Superiores em casos tais.<br>Indubitavelmente, não se está diante de res furtiva de valor insignificante, não a ponto de tornar atípica a conduta e justificar a abstenção da intervenção do direito penal à hipótese.<br>Repise-se, por necessário, que o princípio da insignificância deve ser empregado com copiosa cautela, evitando-se, dessa forma, a ampliação disparatada do que se tem como lesão inexpressiva a bem jurídico e à ordem social. Somente quando a potencialidade lesiva da conduta for manifestamente irrelevante, pois, é que estará excluída sua tipicidade material.<br>A conduta praticada pela acusada, com efeito, adequa-se perfeitamente à previsão abstrata disposta pelo art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; por outro lado, os objetos materiais do delito, como já dito, não possuem importância irrelevante a ponto de seu espólio constituir insignificância e, consequentemente, fato materialmente atípico.<br>Ademais, vislumbra-se que se está diante de pessoa com histórico de envolvimento em crimes patrimoniais, conforme se pode concluir das Certidões de Antecedentes Criminais constantes no Evento 15, dos autos n. 5004691-72.2024.8.24.0038, sendo multirreincidente específica, conforme, a propósito, acertadamente reconhecido por ocasião da sentença.<br>Nessa toada, fica evidente que o presente caso não se trata de um acontecimento esporádico, não constituindo mero fato isolado na vida da embargante - o que, sem sombra de dúvidas, acentua a reprovabilidade da infração e, consequentemente, em consonância às circunstâncias do delito, impede a absolvição pelo princípio da insignificância.<br>Em síntese, " ..  Inviável se mostra a aplicação do princípio da insignificância quando verificada a reincidência do agente, o que indica especial reprovabilidade de seu comportamento". (TJSC - Apelação Criminal n. 0000058-58.2017.8.24.0003, de Anita Garibaldi, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 05/03/2020).<br>Já decidiu este Tribunal:<br> .. <br>Da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal igualmente se extrai:<br> .. <br>É importante ressaltar que, ao contrário do que a defesa argumenta, a restituição do bem previamente subtraído da vítima não é suficiente para aplicar o princípio desejado nem para isentar o agente de responsabilidade. Isso se deve ao fato de que o crime ocorreu na forma tentada, e o bem foi recuperado no momento em que a ré estava deixando o estabelecimento. Vale destacar que a causa de diminuição de pena relativa à tentativa foi aplicada.<br>Dito isso, entende-se que o acórdão embargado não incorreu em omissão, levando em conta, inclusive, que sequer houve pedido neste sentido. Portanto, inexistindo ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, improcedem os embargos declaratórios.<br>De outra banda, eventual inconformismo com o decisum deve ser manifestado por meio de recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir as máculas descritas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Por derradeiro, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, além da ausência de análise de questões não suscitadas nas razões recursais não caracterizar constrangimento ilegal, não se observou, in casu, qualquer ilegalidade na decisão impugnada, a qual se mostrou devidamente fundamentada.<br>A esse respeito:<br> .. <br>Isso posto, não estando a hipótese em tela enquadrada em quaisquer das situações do art. 619 do Código de Processo Penal, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.<br>Como se vê, está-se diante de subtração de 2 formas de pudim em alumínio; 2 formas de pão médias; 1 T-shirt P PxGG FE; 1 camiseta G1G3 F; 1 canga tamanho único; 1 toalha de rosto 48; e 1 toalha de banho 70, de propriedade de Lojas Havan, os quais, somados, alcançam o valor de R$ 357,91 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (fevereiro de 2024 - R$ 1.412,00).<br>Ademais, o Tribunal a quo enfatizou que a agravante possui "histórico de envolvimento em crimes patrimoniais, conforme se pode concluir das Certidões de Antecedentes Criminais constantes no Evento 15, dos autos n. 5004691-72.2024.8.24.0038, sendo multirreincidente específica" (e-STJ fl. 299), a evidenciar a sua inequívoca contumácia delitiva.<br>Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, já que, além do valor atribuído aos bens subtraídos (R$ 357,91 - trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos -, ou seja, superior a 10% do salário mínimo da época), extrai-se dos autos a habitualidade delitiva da agravante.<br>Relativamente ao valor dos bens furtados, em casos análogos, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA DA RÉ. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, constata-se que o valor da res furtiva, avaliada em R$ 248,57 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), corresponde a mais de 26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso. Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante.<br>2. Ademais, as instâncias ordinárias afirmaram que a Agravante responde a outro processo-crime pela prática de crime patrimonial (suposto cometimento dos delitos de furto consumado e tentativa de furto simples), o que denota maior reprovabilidade da conduta, revelando a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.<br>3. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do princípio da bagatela. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.022.596/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. TIPICIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RES FURTIVA CUJO VALOR É SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais.<br>2. No caso em exame, trata-se de réu que figura como denunciado em outras duas ações penais por crimes patrimoniais em trâmite na mesma Comarca e que subtraiu bens em estabelecimento comercial, cujo valor não poder ser considerado insignificante, circunstâncias que indicam a especial reprovabilidade do seu comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.<br>3. O simples fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 450.058/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. No caso, a res foi avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (maio de 2010 - R$ 510,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.624.587/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). VALOR SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. EXAME INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>II - Na hipótese dos autos, o valor do aparelho telefônico subtraído (R$ 120,00 - que corresponde a aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época do fato) ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes).<br> ..  (HC 374.090/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017.)<br>PENAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016).<br>2. Ademais, no caso, a res foi avaliada em R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto de 2015 - R$ 788,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.629.969/RO, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando o valor do furto não é considerado irrisório, como no caso, em que representou 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Incidente, à espécie, o enunciado da Súm. 83 do Superior Tribunal Justiça - STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.596.629/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Ressalvado o entendimento deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso vem entendendo que, para a incidência do princípio da insignificância, não basta apenas o exame do fato típico, mas deve-se observar, também, as peculiaridades do caso concreto e as características do autor.<br>II - Na hipótese dos autos, o valor total dos bens (R$ 80,00 - que corresponde a aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à data dos fatos), ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do referido princípio, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 364.427/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.<br>2. Hipótese em que o valor do bem subtraído totaliza R$ 93,00, o que afasta a insignificância da conduta.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp 836.384/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, principalmente considerando a reiteração delitiva do agente em delitos da mesma natureza.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.549.698/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)<br>Aliás, nos termos da jurisprudência desta Casa, a reiteração delitiva impede a incidência do princípio da insignificância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. É que comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente ínfimos, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao Direito Penal.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A incidência do princípio da insignificância depende da presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social.<br>2. No caso, inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que demostrada a reincidência e habitualidade delitiva do agravante, além do fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, o que aumenta a censurabilidade da conduta.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 955.383/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação do princípio da insignificância e a dosimetria da pena em caso de furto qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.<br>3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente o aumento na primeira e na segunda fase devido aos maus antecedentes e à reincidência, e a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal. III. Razões de decidir<br>4. O princípio da insignificância não é aplicável devido à reincidência e aos maus antecedentes do agravante, que demonstram a tipicidade material da conduta criminosa.<br>5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com aumento justificado em frações superiores a 1/6 (um sexto), devido à multirreincidência e aos maus antecedentes.<br>6. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois a confissão foi informal e não utilizada como fundamento para a condenação.<br>7. O regime prisional inicial fechado foi devidamente justificado pela reincidência e maus antecedentes, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A dosimetria da pena pode ser aumentada em frações superiores a 1/6 (um sexto) em casos de multirreincidência. 3. A confissão espontânea informal não gera direito à atenuante se não utilizada como fundamento da condenação. 4. O regime prisional inicial fechado é justificado pela reincidência e maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.925/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 952.776/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.509.119/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tentativa de furto de bens avaliados em R$ 33,93, com regime inicial fechado, em razão de multirreincidência.<br>2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação Criminal, alterou a fração relativa à reincidência para 1/5, consolidando a pena em 7 meses de reclusão e 6 dias-multa. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto tentado por paciente multirreincidente e se o regime inicial fechado é adequado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo que o valor do bem seja irrisório.<br>5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não configurando ilegalidade flagrante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, c/c art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.. (AgRg no HC n. 891.474/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. FORMA TENTADA. PRINCÍPIOD DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ÚNICA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, " s omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no R Esp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>4. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena. (AgRg no HC n. 929.130/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Não vislumbro , portanto, a alegada flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator