ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A certidão de antecedentes criminais do agravante comprova que ele possui maus antecedentes e é reincidente, não havendo nenhuma ilegalidade em relação à majoração da pena-base e à fixação do regime mais gravoso. A demais, não há informações quanto à data em que eventualmente foi extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das penas, razão pela qual não se pode cogitar da aplicação, na espécie, da teoria do direito ao esquecimento em relação às condenações anteriores pelas quais foi majorada a pena-base.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO REIS ANDRADE contra a decisão de e-STJ fls. 110/114, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>No caso, a defesa do ora agravante - condenado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa - alegou que houve indevida exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, bem como constrangimento ilegal imposto, devido à decisão revisional do Tribunal de origem, a qual estaria calcada em prova insuficiente para comprovar o dolo na conduta tida por delituosa.<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o recorrente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificar o delito para a modalidade culposa, com readequação da pena e regime prisional. Requereu, ainda, caso mantida a condenação por receptação dolosa, a redução da pena aplicada e a fixação de regime inicial menos gravoso, com alterações na pena pecuniária.<br>Nesta oportunidade, a defesa argumenta que a imposição do regime fechado é desproporcional, considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos e que as condenações anteriores do recorrente são muito antigas, datando de 2007, 2008 e 2013. Invoca a Súmula n. 269 do STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. A defesa também destaca que o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a fixação do regime semiaberto, o que reforça a inadequação do regime fechado.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo a fim de que seja concedida a ordem, ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A certidão de antecedentes criminais do agravante comprova que ele possui maus antecedentes e é reincidente, não havendo nenhuma ilegalidade em relação à majoração da pena-base e à fixação do regime mais gravoso. A demais, não há informações quanto à data em que eventualmente foi extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das penas, razão pela qual não se pode cogitar da aplicação, na espécie, da teoria do direito ao esquecimento em relação às condenações anteriores pelas quais foi majorada a pena-base.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não prospera.<br>Como consignei na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Ademais, frisei não haver nenhuma ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício, nem mesmo em relação à dosimetria e regime prisional fixados, uma vez que, consoante constou do acórdão impugnado (e-STJ fl. 25):<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada 1/3 acima do mínimo legal, tendo em vista as duas condenações anteriores configuradoras de maus antecedentes (processos n. 0024622-18.2008.8.26.0050 e 0074840-74.2013.8.26.0050 - fls. 175/178 autos principais), resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão, e pagamento de 13 dias-multa, no piso mínimo.<br>Na segunda fase, diante da comprovada reincidência do requerente (processo 0089319-82.2007.8.26.0050 -fls. 176/177 autos principais), a reprimenda sofreu o acréscimo de 1/6, resultando em 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa.<br>Frisei que a certidão de antecedentes criminais do ora agravante, colacionada às e-STJ fls. 55/58, comprova que ele é portador de maus antecedentes e é reincidente, não havendo nenhuma ilegalidade em relação à majoração da pena e fixação do regime mais gravoso.<br>Citei, nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA MENOR DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no RHC 160.457/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).<br>2. A despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentado. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, INCISO III, "C", DA LEI N. 7.210/84). PACIENTE PORTADOR DE REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Ainda que a pena tenha permanecido em patamar abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, a  reincidência  e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime mais gravoso, impossibilitando, portanto, a subsunção dos fatos ao disposto pelo artigo 33, § 2º, alíneas b ou c, do Código Penal.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 607.519/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.)<br>Acrescento, que, de fato, a jurisprudência desta Corte acerca do tema é no sentido de que, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos  .. , admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento  .. " (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018), de modo que entende-se majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, senão vejamos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MENOS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. Precedentes.<br>6. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal muito extenso.<br>7. Em que pese a excepcional possibilidade de relativização das condenações antigas, para fins de afastar a configuração de maus antecedentes, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, ante o princípio da proporcionalidade, a hipótese dos autos não comporta a aplicação do referido entendimento, haja vista que as condenações penais anteriores, utilizadas pelas instâncias ordinárias para amparar a valoração negativa da vetorial antecedentes, tiveram a extinção de punibilidade, pela concessão de indulto, em 2017 (e-STJ fls. 631/632), ao passo que as condutas apuradas nos presentes autos foram cometidas em 2019, tendo transcorrido, portanto, menos de 10 (dez) anos entre os referidos marcos, o que não evidencia a alegada perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena do agravante.<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021, grifei.)<br>No caso, contudo, não há informações na certidão de antecedentes colacionada quanto à data em que eventualmente foi extinta a punibilidade do agravante pelo cumprimento integral das penas relativas às condenações oriundas dos Processos n. 0024622-18.2008.8.26.0050 e 0074840-74.2013.8.26.0050, razão pela qual não se pode cogitar da aplicação, na espécie, da teoria do direito ao esquecimento.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator