ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Ademais, as matérias trazidas nas razões desta impetração são as mesmas que constam do AREsp n. 2.919.951/DF, a mim distribuído e posteriormente não conhecido. Trata-se portanto, de indevida utilização concomitante do habeas corpus com o recurso cabível.<br>2. N o caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, mormente porque o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS SANTANA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, como incurso no art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPLA INVESTIGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS MANTIDA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIABILIDADE. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.<br>1. A preliminar de inépcia da denúncia não merece ser acolhida quando houve o preenchimento de todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, na superveniência de sentença condenatória fica preclusa tal alegação.<br>2. Reputa-se comprovada a organização criminosa quando interceptações telefônicas, quebras de sigilo telefônico e bancário, bem como diligências de campo dos policiais investigadores, com análise de vínculos e relatórios minuciosos, demonstram a existência de uma organização criminosa formada por mais de quatro pessoas, com estrutura ordenada pela divisão de tarefas e existência de hierarquia entre os integrantes, com o objetivo de obter vantagem através da prática do tráfico interestadual de entorpecentes.<br>3. O delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 é formal, consumando-se quando há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente, com o fim de obter vantagem através da prática de delitos. Portanto, não é necessário que todos os réus tenham cometido algum crime em conjunto, bastando estarem cientes de que agem inseridos neste agrupamento.<br>4. Deve ser mantida a majorante do inciso IV do §4º do art. 2º da Lei 12.850/2013, por estar demonstrada a conexão com outras organizações criminosas independentes.<br>5. Uma vez proferida a sentença, caberá ao Juízo executório analisar a possibilidade de detração.<br>6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos legais.<br>7. Demonstrado que o automóvel pertencia a terceiro de boa-fé, que comprovou a propriedade legítima do bem e que não tem envolvimento nos crimes, cabível a liberação do veículo. Ademais, a restituição já foi deferida em outros processos anteriores, havendo preclusão da matéria.<br>8. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.<br>9. Recurso do réu Marcos Santana não provido.<br>10. Recurso do terceiro interessado provido.<br>Busca a defesa, nesta impetração, a absolvição do acusado, sob o argumento de que, "após a análise de todas as interceptações telefônicas, depoimentos judiciais, interrogatórios, quebra do sigilo de dados financeiros, telemáticos, atividades de campana, mais de 3 anos de investigação, não foi possível comprovar que Marcos Santana da Silva, ora recorrente, fizesse parte de Organização Criminosa" (e-STJ fl. 4)<br>Além disso, destaca que não foram comprovadas a estabilidade e a permanência da organização criminosa.<br>Por fim, insurge-se contra a exasperação da pena na primeira fase.<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 211/215, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta que, "ao contrário do asseverado na decisão, a pretensão aduzida no Habeas Corpus não se trata de mera reiteração de pedido, muito menos demandaria o revolvimento fático-probatório, uma vez que foi demonstrado o evidente constrangimento ilegal nas decisões judiciais" (e-STJ fl. 221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Ademais, as matérias trazidas nas razões desta impetração são as mesmas que constam do AREsp n. 2.919.951/DF, a mim distribuído e posteriormente não conhecido. Trata-se portanto, de indevida utilização concomitante do habeas corpus com o recurso cabível.<br>2. N o caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, mormente porque o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão à defesa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>No caso, as matérias trazidas nas razões desta impetração são as mesmas que constam do AREsp n. 2.919.951/DF, a mim distribuído e posteriormente não conhecido. Trata-se portanto, de indevida utilização concomitante do habeas corpus com o recurso cabível.<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, mormente porque o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator