ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica nos presentes autos.<br>3. O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite concluir que o recorrente portava os entorpecentes para consumo pessoal. As provas colhidas após ampla instrução processual constituem um conjunto probatório sólido, indicando que o paciente estava efetivamente traficando.<br>4. A desconstituição da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RENATO APARECIDO DE SOUZA contra decisão monocrática por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, de forma definitiva, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A revisão criminal apresentada pela defesa foi indeferida, por unanimidade, pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO INDEFERIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Renato Aparecido de Souza foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas a 08 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão, além de 833 dias- multa. A pena foi reduzida em apelação para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. O peticionário busca a desclassificação do delito para uso pessoal ou redução da pena-base.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por tráfico de drogas foi contrária à evidência dos autos e se há fundamento para desclassificação do delito ou redução da pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por depoimentos de policiais e provas materiais. A defesa não apresentou elementos suficientes para desclassificar o crime de tráfico para uso pessoal, uma vez que as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico.<br>4. No que tange ao aumento da pena pelos maus antecedentes, acrescenta- se que não se está diante de qualquer irregularidade. Pelo contrário, a referida circunstância encontra amparo na própria Constituição Federal, diante da interpretação dos princípios da Isonomia, Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como na Individualização da Pena. A revisão criminal não é cabível para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.<br>V. Dispositivo e Tese<br>5. Pedido indeferido.<br>Tese de julgamento: 1. Revisão criminal não se presta a exame de provas. 2. Pena fixada com base em antecedentes é válida.<br>No writ impetrado, a combativa defesa alegou que a condenação foi baseada na apreensão de quantidade ínfima de drogas na residência do paciente, sem evidências concretas de tráfico. Sustentou, ainda, que o paciente é usuário de drogas e que sua residência era utilizada por outros usuários, sem que houvesse venda ou entrega gratuita de entorpecentes.<br>Requereu, assim, a concessão da ordem para desclassificar a conduta do paciente para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Após análise, este relator indeferiu liminarmente o habeas corpus apresentado (e-STJ fls. 82/91).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática proferida deve ser reformada para reconhecer a flagrante ilegalidade apontada e, por consequência, desclassificar a conduta do paciente para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 97/103).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica nos presentes autos.<br>3. O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite concluir que o recorrente portava os entorpecentes para consumo pessoal. As provas colhidas após ampla instrução processual constituem um conjunto probatório sólido, indicando que o paciente estava efetivamente traficando.<br>4. A desconstituição da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após análise detida dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>Como ressaltado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>No caso em questão, conforme consignada na decisão recorrida, o quadro fático apresentado não permite concluir pela desclassificação da conduta, pois, os elementos angariados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, comprovam que o paciente praticou crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Por isso, inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória, tendo em vista que, para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático- probatório, providência incabível na via estreita eleita.<br>Na oportunidade, assentei a decisão recorrida nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 82/ 91):<br>No caso em questão, observa-se que, segundo o acórdão hostilizado, os policiais receberam denúncias de que o paciente, conhecido como "carne seca", estava traficando drogas em sua residência. Assim, realizaram diligências prévias para apurar a informação, constatando movimentações compatíveis com a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Em vista disso, os agentes realizaram campanas próximas ao imóvel onde o paciente realizava a comercialização dos entorpecentes, verificando que ele realizava a venda a partir do portão do imóvel, evitando sair da propriedade.<br>Nesse contexto, os agentes públicos solicitaram o mandado de busca e apreensão, deferido pelo juízo competente. Durante a abordagem, o paciente foi encontrado em posse de porções de "crack" e "cocaína" em uma meia, todas prontas para consumo.<br>No interior do imóvel, foi encontrada uma porção de maconha, pronta para consumo, uma gilete, alguns cachimbos e certa quantia em dinheiro. Os policiais apreenderam o total de 6,95 g de entorpecentes.<br>Embora o réu tenha alegado que as drogas se destinavam ao consumo pessoal, tal versão está dissociada do quadro fático acima delimitado, pois, a partir dos elementos consignados nos autos, não se pode concluir que o recorrente portava os entorpecentes para consumo próprio. Pelo contrário, as provas angariadas, após ampla instrução processual, compõem um arcabouço probatório robusto, indicando que o paciente estava efetivamente traficando.<br>Portanto, é inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória no presente caso, tendo em vista que, para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático- probatório, medida para a qual não se presta a estreita via eleita.<br>Nesse sentido, cito os precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS (21,5 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAORDINÁRIAS. 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 998.418/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DA CONDENAÇÃO. REGIME. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A pretensão absolutória ou desclassificatória, a toda evidência, não cabe ser examinada na via eleita, por demandar ampla incursão nos elementos probatórios, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.<br>3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). No caso concreto, o quantitativo de pena e a reincidência autorizam a manutenção do agravante no regime inicial mais gravoso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Assim, o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão recorrida, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator